PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600545-98.2020.6.21.0172 / 172ª ZONA ELEITORAL DE NOVO HAMBURGO RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 ELMAR DE SOUZA VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador ELMAR DE SOUZA, relativamente às eleições de 2020 no município de Novo Hamburgo.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente em virtude da utilização de recursos de origem não identificada (notas fiscais não declaradas, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta de campanha) e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 660,00.
Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
O recorrente, em suas razões, especificamente quanto à irregularidade que ensejou a desaprovação das contas, afirma que as notas fiscais supostamente não declaradas estão abrangidas nas notas fiscais declaradas. Para tanto, junta cópias das NFs 3.440 e 3.439, emitidas pela empresa DC Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda., restando não incluídos nas NFs apenas o valor de R$ 60,00. Pugna pela aprovação das contas.
Preliminarmente, quanto à juntada de documentos em sede de prestações de contas, a disciplina prevista na Resolução TSE 23.607/2019 é restritiva. Vejamos os dispositivos aplicáveis:
Art. 69. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).
§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão.
(…)
§ 6º Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.
Art. 71. A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:
I - na hipótese de cumprimento de diligência que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;
II - voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico.
(…)
Art. 72. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral intima-lo-á para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao parágrafo único do art. 435 do CPC.
Como se observa do art. 71, inc. II, a retificação da prestação de contas de forma voluntária somente é permitida antes do pronunciamento técnico.
Após o exame preliminar, com a intimação do candidato, o mesmo pode juntar documentos, situação que se encontra no art. 71, inc. I.
Emitido o parecer técnico conclusivo é vedada a juntada de novos documentos, somente havendo duas exceções: a) quando o parecer conclusivo traz irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao prestador; b) ou em relação a documento cuja formação, conhecimento, acessibilidade ou disponibilidade é posterior à última oportunidade de manifestação já dada ao prestador, nos termos do parágrafo único do art. 435 do CPC, cabendo a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente.
O objetivo da norma, certamente, é evitar a montagem de prestações de contas a partir do momento em que vão sendo constatadas as irregularidades.
Desta forma, entendemos que a acolhida de documento em sede recursal somente poderia se dar nas hipóteses do parágrafo único do art. 435 do CPC.
Não se pode, portanto, em sede recursal, admitir como prova, por exemplo, contratos ou recibos de pagamento que podem ter sido elaborados após constatada a irregularidade.
Excepcionalmente, poderiam ainda ser admitidos documentos cuja data em que firmados, para se ter certeza de que não foram forjados após constatada a irregularidade, decorre da data aposta no reconhecimento de firma ou na autenticação da cópia do documento, ou ainda por outro modo similar, que traga certeza quanto ao momento em que foi produzido. É o caso dos autos em relação às NFs juntadas.
No mérito, o recorrente discorre sobre três irregularidades: a) gastos com combustível sem comprovação das hipóteses do art. 35, § 11, da Resolução TSE 23.607/2019; b) omissão de notas fiscais no valor de R$ 660,00; c) despesas com pessoal sem o devido detalhamento.
Ocorre que, dessas irregularidades, somente a segunda foi reconhecida pela sentença para fins de desaprovação das contas, razão pela qual apenas a questão da ausência de declaração de notas fiscais emitidas contra o CNPJ da campanha é que será objeto de análise neste parecer.
A unidade técnica, em seu parecer conclusivo (ID 44842372), afirmou que não teriam sido declaradas as notas fiscais de ns. 612770 no valor de R$ 100,00, 614326 no valor de R$ 50,00, 409758 no valor de R$ 50,00, 616281 no valor de R$ 100,00, 410070 no valor de R$ 150,00 e 3440 no valor de 210,00, todas emitidas pela empresa DC COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA.
Alega o recorente que as aludidas notas fiscais se tratam de cupons fiscais que estao devidamente consignados nas NFs nº 3.439 e 3.440, lancadas na prestacao de contas.
No ID 44842341, já se encontrava acostada a NF 3.439, no valor de R$ 400,00, e, com o recurso, foi juntada a NF 3.440, no valor de R$ 210,00.
Pois bem, analisando as aludidas NFs, é possível, no campo “Informações Complementares”, ver semelhança de numeração entre algumas das NFs referidas pela unidade técnica e as NFC-e referenciadas. Contudo, não há identidade de numeração que pudesse conferir certeza à afirmação do recorrente.
Apenas em relação à NF 3.440, no valor de R$ 210,00, acostada com o recurso, resta claro que já havia sido declarada pelo prestador, mas não tinha sido juntada aos autos anteriormente. Nesse sentido, no parecer conclusivo, quando faz referência às despesas declaradas, menciona a NF 3.440 emitida pelo referido fornecedor, porém no valor declarado de R$ 200,00. Certamente houve equívoco de apenas R$ 10,00 quando da declaração dessa despesa de combustível.
Portanto, entendemos que foi sanada em parte a irregularidade no tocante à NF 3.440, cuja valor deve ser abatido da importância a ser recolhida ao Tesouro Nacional.
Quanto às demais NFs, cuja irregularidade remanesce, as despesas foram paga com valores não individualizados nos registros financeiros da campanha, configurando recursos de origem não identificada na importância total de R$ 450,00, conforme art. 32, inc. VI, da Resolução TSE 23.607/2019.
Caracterizada a utilização de recursos de origem não identificada, mostra-se cabível a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Resolução TSE 23.607/2019.
Contudo, essa egrégia Corte, em outros feitos alusivos às eleições de 2020, versando sobre autofinanciamento acima do limite legal e recebimento de recursos de origem não identificada, decidiu, à unanimidade, que o valor de R$ 1.064,10 deve ser considerado como limite para aprovação com ressalvas das contas, ainda que as irregularidades importem em percentual superior a 10% das receitas declaradas.
Destarte, diante desse entendimento, de forma a assegurar a isonomia no tratamento dos candidatos em um mesmo pleito, versando o presente processo sobre recursos de origem não identificada em valor inferior a R$ 1.064,10, e não envolvendo utilização indevida de recursos públicos, cabível a aprovação das contas com ressalvas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, reduzindo para R$ 450,00 a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2021.
Procurador Regional Eleitoral
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar