PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600371-11.2020.6.21.0004 / 004ª ZONA ELEITORAL DE ESPUMOSO RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 ROSELI LOURDES SIGNOR VEREADOR
Eminente Relator,
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) ao cargo de vereador(a) ROSELI LOURDES SIGNOR, pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT de Espumoso/RS, referente às eleições 2020.
A sentença aprovou com ressalvas as contas do(a) recorrente, com fulcro no art. 74, inc. II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em que pese tenha considerado haver irregularidade em recebimento de doações de bens estimáveis em dinheiro sem o registro dos gastos correspondentes na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa (órgão de direção municipal), tendo condenado (o)a candidato(a) ao recolhimento ao Tesouro Nacional do montante dos respectivos repasses irregulares de recursos públicos.
O(a) recorrente pugna pelo afastamento da determinação de recolhimento de valores ao Tesouro.
Após oferecido o parecer por esta Procuradoria Regional Eleitoral no sentido do desprovimento do recurso, o recorrente peticionou (ID 42936133), informando a retificação da prestação de contas do partido, com a indicação da doação estimável em dinheiro para a candidatura da recorrente, no valor de R$ 1.107,00, correspondentes ao pagamento de serviços de publicidade e de impressão de santinhos (ID 87006686, p. 6, dos autos nº 0600349-50.2020.6.21.0004).
A partir da retificação, a Unidade Técnica, em parecer conclusivo, opinou pela aprovação das contas do partido, referindo que As contas foram retificadas em 14/05/2021 e com isso declaradas as doações efetuadas aos candidatos acima relacionados. Com isso, conclui-se pela regularidade da inconsistência levantada no exame técnico.
Ao final, as contas da agremiação foram julgadas aprovadas (ID 91046744 daquele feito).
Resta claro que, com a retificação realizada pelo partido, não persiste a irregularidade que ensejou a aprovação com ressalvas na presente prestação de contas e a determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.107,00, decorrente de recebimento de recursos que se supunha serem do FEFC.
De qualquer sorte, os termos de doação e recibos acostados naquela PC demonstram que as doações eram relacionadas a material impresso (santinhos) e serviço de elaboração de mídias digitais e para impressão audiovisual, fotografia e diagramação, sendo que, como referido acima, essas despesas, conforme registrado na prestação de contas e acolhido pela Unidade Técnica, foram pagas com recursos do Fundo Partidário.
Se as despesas para aquisição dos bens doados à campanha dos candidatos do partido foram pagas com recursos do Fundo Partidário, não mais há que se falar em necessidade de identificação do doador originário, como mencionado no parecer anterior desta Procuradoria, vez que isso somente se faz necessário para as doações provenientes de recursos privados.
Ademais, restou suprida a irregularidade consistente na divergência entre as doações recebidas do PDT, declaradas na presente prestação de contas, que não se encontravam registradas na prestação de contas da agremiação doadora.
Assim, merece reforma a sentença para afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Ante o exposto, retificando o parecer anterior, opina-se pelo provimento do recurso.
Porto Alegre, 3 de dezembro de 2021.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.