PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600429-32.2020.6.21.0095 / 095ª ZONA ELEITORAL DE SANANDUVA RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 GILMAR DE CAMPOS PREFEITO, GILMAR DE CAMPOS, ELEIÇÃO 2020 JAQUELINA CLARA CONTE VICE-PREFEITO, JAQUELINA CLARA CONTE



 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas de GILMAR DE CAMPOS e JAQUELINA CLARA CONTE, respectivamente, candidatos a Prefeito e Vice-Prefeita no município de Paim Filho nas eleições de 2020.

 

A sentença desaprovou as contas dos recorrentes em virtude de utilização de recursos de origem não identificada (nota fiscal emitida contra o CNPJ dos prestadores, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta de campanha), no valor de R$ 1.750,00, sendo ainda determinado o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

 

Irresignados, recorreram os prestadores.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, os recorrentes alegam, em síntese, que a nota fiscal de n. 144, datada em 11.11.2020 pelo fornecedor Organizações Contábeis Cavaletti Ltda, foi emitida em decorrência de serviços de contabilidade prestados pelo fornecedor aos então candidatos, e foi quitada devidamente, tudo conforme os ditames legais. Desta forma, com a comprovação da emissão da nota fiscal referente ao serviço prestado, entendem que não mais existe a irregularidade. Requerem a aprovação das contas.

 

Assiste parcial razão aos recorrentes.

 

Os recorrentes, como referido, limitam-se a afirmar que foi expedida pelo fornecedor Organizações Contábeis Cavaletti Ltda. a nota fiscal n. 144, no valor de R$ 1.750,00, para gastos eleitorais efetivamente realizados.

 

Ocorre que a irregularidade não decorria da ausência de emissão de nota fiscal, mas sim da existência da mesma, cujo pagamento, contudo, não estaria comprovado na prestação de contas.

 

Nesse sentido, a nota fiscal n. 144, emitida pela empresa Organizações Contábeis Cavaletti Ltda., no valor de R$ 1.750,00, já se encontrava nos autos antes do exame preliminar feito pela unidade técnica, conforme demonstra o ID 44839330.

 

O problema é ausência de pagamento em idêntico valor para a mesma empresa nos extratos bancários de campanha, conforme se extrai dos IDs 44839337, 44839338 e 44839339.

 

Os únicos pagamentos à empresa Organizações Contábeis Cavaletti Ltda., verificados nos extratos bancários, são nos valores de R$ 15.000,00 e R$ 500,00, que correspondem às notas fiscais de ns. 161 e 128, nas mesmas quantias, acostadas nos IDs 44839346 e 44839351.

 

Portanto, a nota fiscal n. 144, no valor de R$ 1.750,00, emitida pelo mesmo fornecedor teria sido paga com recursos que não transitaram na conta de campanha.

 

Seria possível que o pagamento correspondente à nota fiscal n. 144 fosse o destinado à empresa Essent Jus, no valor de R$ 2.500,00 (ID 44839346), pois R$ 1.750,00 corresponde a 70% daquele valor, percentual adequado aos contratos padrão firmados entre a Essent Jus e contadores associados acostados em outros processos.

 

Ocorre que, neste feito, como se vê da petição (ID 44839344) que antecedeu o parecer conclusivo e do próprio recurso, nada é alegado nesse sentido, não sendo sequer acostado o contrato entre a Essent Jus, o contador associado e o candidato, como foi feito em outros processos.

 

Além disso, os valores pagos ao fornecedor Organizações Contábeis Cavaletti Ltda. não se limitam aos R$ 1.750,00, o que termina por alterar o percentual padrão acima referido.

 

Assim, remanesce a irregularidade.

 

Destarte, tendo sido verificado que foi emitida nota fiscal contra o CNPJ do prestador que não possui correspondência com os gastos verificados nos extratos bancários, resta configurado o recebimento de recursos de origem não identificada na importância de R$ 1.750,00, conforme art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Caracterizada a utilização de recursos de origem não identificada, mostra-se correta a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Contudo, a irregularidade no valor de R$ 1.750,00, que não envolve recursos públicos, representa 4,71% das receitas declaradas (R$ 37.107,86), percentual inferior ao limite (10%) utilizado por essa eg. Corte para aprovar as contas com ressalvas. Destarte, merece reforma a sentença neste ponto.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento das receitas de origem não identificada ao Tesouro Nacional.

 

Porto Alegre, 17 de dezembro de 2021.

 

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar