PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) PROCESSO N. 0600631-62.2020.6.21.0142 -
CANDIOTA
REQUERENTE: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - DIRETÓRIO MUNICIPAL DE CANDIOTA, CRISTIANE CARDOSO CECHINI, ILDO EVANDER ALVES DA SILVEIRA, SERGIO DE ALMEIDA MARQUES
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas de campanha do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT do município de Candiota/RS, nas Eleições de 2020.
A sentença desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, III, da Resolução TSE 23.607/19, em virtude das seguintes irregularidades: a) utilização de recursos de origem não identificada (notas fiscais não declaradas) nos valores de R$ 70,10, R$ 1.300,00, R$ 1.560,00 e R$ 1.050,00, perfazendo o montante de R$ 3.980,10; b) omissão de gastos com serviços de advocacia, cujo valor restou arbitrado em R$ 300,00; c) ausência de certidão de habilitação do profissional de contabilidade no Conselho Regional de Contabilidade; e d) ausência de conciliação bancária entre o saldo das movimentações financeiras declaradas (prestação de contas zeradas) e aquele contante dos extratos eletrônicos da conta de campanha, não tendo sido juntado documento que comprove a assunção da dívida pelo partido. Determinado, ainda, o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor total de (R$ 3.980,10 + R$ 300,00 = ) R$ 4.280,10, por constituírem recursos de origem não identificada.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, o recorrente alega, em relação à primeira irregularidade: que “não há como concluir pela existência de recurso de origem não identificada, pois se trata de despesa, não de arrecadação. Logo, o partido pode ter pago ou terceiro pode ter pago. Ou, ainda, pode não ter sido pago o gasto”; quanto à segunda irregularidade, afirma que os serviços prestados foram após a campanha. Defende que a ausência de declaração de gastos, na prestação de contas, com serviços advocatícios “não induz o reconhecimento de recurso de origem não identificada”, não passando de mera presunção; em relação à terceira irregularidade, sustenta que “Tal exigência não tem previsão legal, porém, de qualquer forma, há indicação do número de inscrição da contadora junto ao Conselho Regional de Contabilidade, portanto, é mera falha sanável, não comprometendo a regularidade das contas”. Pugna, ao final, pelo provimento ao recurso, para que, reformada a sentença, sejam aprovadas as contas, ainda que com ressalvas.
Não assiste razão ao recorrente.
Em relação à primeira irregularidade, a Unidade Técnica constatou a utilização de recursos de origem não identificada (notas fiscais não declaradas) nos valores de R$ 70,10, R$ 1.300,00, R$ 1.560,00 e R$ 1.050,00, perfazendo o montante de R$ 3.980,10. De fato, foi verificada pelo cartório eleitoral a existência de gastos relativos a notas fiscais emitidas contra o CNPJ do prestador, sem o registro das correspondentes movimentações financeiras, no extrato da conta bancária de campanha. Ademais, percebe-se que o recorrente, em suas razões recursais, limita-se a argumentar que poderia ter havido apenas a contratação, sem o correspondente adimplemento dos produtos ou serviços adquiridos para campanha, o que, obviamente, não tem o condão de elidir a irregularidade apontada.
Assim, as despesas relativas às aludidas notas fiscais foram pagas com valores que não transitaram pela conta bancária da campanha, configurando recursos de origem não identificada, conforme art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE 23.607/2019.
Caracterizada a utilização de recursos de origem não identificada, correta a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Resolução TSE 23.607/2019.
No tocante à segunda irregularidade, a unidade técnica verificou omissão de gastos com serviços de advocacia, cujo valor restou arbitrado em R$ 300,00. De ver-se que, embora as despesas com serviços de advocacia não estejam sujeitas a limite de gastos de campanha, constituem gastos eleitorais, estando sujeitas à escrituração na prestação de contas, conforme disposto no art. 35, § 3º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Ademais, as despesas com custos advocatícios para a prestação de contas eleitoral, que necessariamente exige a representação por advogado, são considerados gastos eleitorais, pois estão relacionados com a campanha eleitoral, ao contrário do afirmado pelo recorrente.
Sendo assim, como os recursos financeiros utilizados para pagamento dos honorários advocatícios não transitaram pela contabilidade de campanha, constituem recursos de origem não identificada, estando sujeitos a recolhimento ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Quanto à terceira irregularidade, a unidade técnica observou que, “Muito embora o prestador não tenha se manifestado, esta unidade técnica acessou o site do Conselho Regional de Contabilidade (http://sistema.crcrs.org.br/spw/consultacadastral/CertidaoExterna.aspx) e tentou emitir certidão atualizada da contadora, porém a certidão não foi emitida e o site forneceu a mensagem "CONTATE O CRCRS (3)". Considera-se, portanto, não sanada a questão.”. Quanto ao ponto, cumpre observar que o art. 53, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019 determina a obrigatoriedade de o profissional de contabilidade que assina a prestação de contas estar devidamente habilitado no Conselho Regional de Contabilidade. Assim, a ausência de certidão de habilitação do profissional no Conselho configura irregularidade grave, comprometendo, na hipótese, a confiabilidade das contas de campanha.
Desta forma, resta mantida a irregularidade.
Por fim, no tocante à quarta irregularidade, a Unidade Técnica assinala que “A conciliação bancária não foi realizada, apesar da diferença entre o saldo das receitas e despesas lançadas na prestação de contas e o saldo da conta bancária de campanha (art. 53, I, alínea "l", da Resolução TSE nº 23.607/2019)”.
O recorrente manteve-se silente a respeito dessa irregularidade, porém é bastante grave que o partido declare ausência de movimentação financeira, quando restou comprovado pelos extratos bancários obtidos pela Justiça Eleitoral que houve intensa movimentação de recursos. Como dito na sentença, isso por si só, já é suficiente para a desaprovação das contas.
Efetivamente, em razão da diferença entre o saldo da movimentação financeira declarada na prestação de contas (apresentadas zeradas) e aquele constante do extrato da conta bancária de campanha, cabia ao prestador apresentação de conciliação bancária, providência da qual, no entanto, não se desincumbiu.
Portanto, face à gravidade das irregularidades acima descritas, notadamente no que pertine à apresentação de prestação de contas zeradas, não obstante a intensa movimentação financeira verificada nos extratos eletrônicos, não merece reparos a sentença que desaprovou as contas e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional das receitas de origem não identificada.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2021.
Procurador Regional Eleitoral
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar