PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600547-36.2020.6.21.0021 / 021ª ZONA ELEITORAL DE ESTRELA RS

REQUERENTES: ELEIÇÃO 2020 PAULO ARGEU SARAIVA FERNANDES PREFEITO

ELEIÇÃO 2020 GILMAR HENRIQUE WALTER VICE-PREFEITO



 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas dos(as) candidatos(as) a Prefeito e Vice-Prefeito, PAULO ARGEU SARAIVA FERNANDES e GILMAR HENRIQUE WALTER, relativamente às eleições de 2020 no município de Estrela.

 

A sentença desaprovou as contas dos recorrentes em virtude de: (i) utilização de recursos de origem não identificada (nota fiscal não declarada, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta de campanha); e (ii) utilização indevida de recursos do FEFC (ausência de constituição de fundo de caixa, ausência de apresentação de documento fiscal e pagamento por meio diverso daqueles previstos nos art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/2019). A sentença ainda determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 17.189,40

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Preliminarmente, os recorrentes sustentam a nulidade da sentença por ausência de intimação quanto ao parecer preliminar da unidade técnica.

 

Não lhes assiste razão. Conforme se verifica do PJe na ZE, o parecer preliminar foi anexado ao processo eletrônico no dia 12.03.2021, sendo que o despacho determinando a intimação dos candidatos foi prolatado no dia 24.03.2021 e a intimação aos candidatos foi expedida no dia seguinte, 25.03.2021, tendo a ciência sido dada automaticamente pelo sistema no dia 05.04.2021, com prazo para manifestação até o dia 08.04.2021, que transcorreu in albis.

 

Tendo a parte sido intimada não há nulidade a declarar, impondo-se a rejeição da preliminar suscitada.

 

Os recorrentes ainda requerem a análise dos documentos apresentados por ocasião dos embargos de declaração opostos da sentença.

 

Quanto à juntada de documentos em sede de prestações de contas, a disciplina prevista na Resolução TSE 23.607/2019 é restritiva. Vejamos os dispositivos aplicáveis:

 

 

Art. 69. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).

§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão.

(…)

§ 6º Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.



Art. 71. A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:

I - na hipótese de cumprimento de diligência que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;

II - voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico.

(…)

Art. 72. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral intima-lo-á para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao parágrafo único do art. 435 do CPC.

 

 

Como se observa do art. 71, inc. II, a retificação da prestação de contas de forma voluntária somente é permitida antes do pronunciamento técnico.

 

Após o exame preliminar, com a intimação do candidato, o mesmo pode juntar documentos, situação que se encontra no art. 71, inc. I.

 

Emitido o parecer técnico conclusivo é vedada a juntada de novos documentos, somente havendo duas exceções: a) quando o parecer conclusivo traz irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao prestador; b) ou em relação a documento cuja formação, conhecimento, acessibilidade ou disponibilidade é posterior à última oportunidade de manifestação já dada ao prestador, nos termos do parágrafo único do art. 435 do CPC, cabendo a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente.

 

O objetivo da norma, certamente, é evitar a montagem de prestações de contas a partir do momento em que vão sendo constatadas as irregularidades.

 

Desta forma, entendemos que a acolhida de documento após o parecer conclusivo ou em sede recursal somente poderia se dar nas hipóteses do parágrafo único do art. 435 do CPC.

 

Excepcionalmente, poderiam ainda ser admitidos documentos cuja data em que firmados, para se ter certeza de que não foram forjados após constatada a irregularidade, decorre da data aposta no reconhecimento de firma ou na autenticação da cópia do documento, ou ainda por outro modo similar, que traga certeza quanto ao momento em que foi produzido. É o caso dos autos em relação à parte dos documentos.

 

Feito esse esclarecimento, passamos à análise do mérito recursal.

 

Em relação à primeira irregularidade, consistente na ausência de declaração de notas fiscais emitidas contra o CNPJ da campanha, no valor de R$ 195,60, os recorrentes não manifestaram inconformidade, razão pela qual fica mantida.

 

Assim, a despesa relativa às aludidas notas fiscais foram pagas com valores que não transitaram pelas contas bancárias da campanha, configurando recursos de origem não identificada, conforme art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Caracterizada a utilização de recursos de origem não identificada, cabível a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Resolução TSE 23.607/2019, como constou na sentença.

 

 

A segunda irregularidade, consiste na utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no montante de R$ 16.993,80, sem que tenha havido a apresentação dos respectivos documentos fiscais.

 

Além da ausência de apresentação dos documentos fiscais, uma parte dessas despesas – R$ 961,80 – foi paga em espécie, sem que tenha havido a constituição de Fundo de Caixa, conforme previsto pelos arts. 39 e 40 da Resolução TSE 23. 607/2019.

 

Ademais, outra parte dessas despesas – R$ 14.500,00 – supostamente foi paga por meio diverso daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

Em resumo, tratam-se das seguintes despesas / irregularidades:

 

data

fornecedor

irregularidade

valor

30.10

CORBEL CARIMBOS LTDA ME

Ausência de cópia do cheque nominal cruzado ou transferência bancária identificando o beneficiário. Ausente ainda documento fiscal da despesa;

Despesa paga em espécie sem constituição de Fundo de Caixa

R$ 100,00

05.11

EMP BRAS CORREIOS E TELÉGRAFOS

Ausência de cópia do cheque nominal cruzado ou transferência bancária identificando o beneficiário;

Despesa paga em espécie sem constituição de Fundo de Caixa

R$ 239,68

10.11

RODRIGO FANGMEIER

Ausência de cópia do cheque nominal cruzado ou transferência bancária identificando o beneficiário. Ausente ainda documento fiscal da despesa;

Despesa paga em espécie sem constituição de Fundo de Caixa

R$ 520,00

10.11

RODRIGO FANGMEIR

Ausência de cópia do cheque nominal cruzado ou transferência bancária identificando o beneficiário. Ausente ainda documento fiscal da despesa;

Despesa paga em espécie sem constituição de Fundo de Caixa

R$ 102,12

26.10

LAJECOPIAS COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA

Ausência de cópia do cheque nominal cruzado ou transferência bancária identificando o beneficiário. Ausente ainda documento fiscal da despesa;

R$ 14.500,00

13.11

LAJECOPIAS COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA

Ausente documento fiscal da despesa;

R$ 1.100,00

03.11

LAJECOPIAS COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA

Ausente documento fiscal da despesa;

R$ 432,00

 

 

Em relação à despesa contratada com CORBEL CARIMBOS no valor de R$ 100,00, é juntada cópia da nota fiscal emitida em 30.10.2020 (ID 44513133), contudo, do extrato bancário não é possível verificar pagamento nesse valor (ID 44512283). Portanto, o pagamento não observou o disposto no art. 38 da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Da mesma forma em relação à despesa com a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, no valor de R$ 239,68, em que o comprovante de pagamento se encontra no ID 44512183, porém do extrato bancário não se extrai débito correspondente.

 

Com relação às despesas contratadas com RODRIGO FANGMEIR, nos valores de R$ 102,12 e R$ 520,00, os comprovantes do gasto foram feitos por meras declarações e recibos acostados após o parecer conclusivo, se prestando à montagem da prestação de contas, não podendo ser admitidos conforme esclarecido na preliminar supra. Ademais, o prestador reconhece que o pagamento foi feito em dinheiro, sem observância ao art. 38 da citada resolução.

 

Portanto, não foi atendido o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem se efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.



Nesse sentido, cumpre destacar que, para as eleições de 2020, o TSE buscou ser mais rigoroso com o controle dos gastos eleitorais, pois acrescentou a obrigação do pagamento se dar por cheque cruzado, previsão inexistente para as eleições anteriores.

 

Diga-se que os documentos previstos no art. 60, caput, e §§ 1º e 2º da Resolução TSE nº 23.607/2019 jamais se prestam, sozinhos, à comprovação dos gastos eleitorais, devendo, pois, serem entendidos como um reforço de comprovação em relação àqueles informados no art. 38 e seus incisos da mesma Resolução. Em outras palavras, os documentos fiscais idôneos, com o preenchimento de todos os dados necessários a que alude o art. 60, devem se somar aos meios de pagamento determinados no art. 38, jamais podendo ser apontados como alternativos ou exclusivos para efeito de comprovação da efetiva e regular utilização dos recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

 

Tal caráter meramente complementar dos documentos do art. 60 se extrai de dois pilares principais.

 

Primeiro, tais documentos não possuem fé suficiente, uma vez que são de produção unilateral, ou, no máximo, bilateral, entre o candidato e uma pessoa qualquer informada como fornecedor de serviço ou de bem, o que claramente pode dar margem a burlas mediante a entabulação de relações simuladas, com o intuito de encobrir o real destino dos valores da campanha.

 

Depois, porque os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.

 

Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.

 

Outrossim, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha.

 

Se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi ele quem efetivamente recebeu o referido valor.

 

É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se tratam de recursos públicos, como são as verbas recebidas via FEFC.

 

Ademais, a obrigação para que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei 7.357/85) ou transferência eletrônica, assegura, outrossim, que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.

 

Assim, ao ser realizado saque na boca do caixa para parte dos valores, restou prejudicado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, vez que impediu fosse alimentado o sistema Divulgacandcontas com a informação sobre o beneficiário dos recursos, inviabilizando o controle por parte da sociedade.

 

Logo, em relação às aludidas despesas não há fundamento para reforma da sentença, caracterizando-se como uso indevido de recursos do FEFC a ensejar o recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, conforme determinado na sentença.

 

Em relação às despesas contratadas com LAJECÓPIAS COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA nos valores de R$ 14.500,00, R$ 1.100,00 e R$ 432,00 os recorrentes juntaram os comprovantes de transferência de valores entre contas bancárias e as correspondentes notas fiscais, conforme IDs 44513233, 44513283 e 44513333. De salientar que, em relação à despesa de maior valor com material impresso, aparentemente, foi destinada também aos candidatos à eleição proporcional, conforme é possível verificar da descrição (nomes de candidatos) dos diversos materiais constantes na nota fiscal.

 

Portanto, no tocante a essas despesas entendemos que restou afastada a irregularidade.

 

Destarte, as irregularidades remanescentes importam em R$ 1.157,40 (R$ 195,60 + R$ 100,00 + R$ 239,68 + R$ 102,12 e R$ 520,00), valor que deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional.

 

Ademais, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que as irregularidades, ainda que importem em percentual inferior a 10% das receitas declaradas, envolvem a utilização indevida de recursos públicos, não sendo o valor insignificante.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para reduzir a R$ 1.157,40 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantida a desaprovação das contas.

 

Porto Alegre, 17 de dezembro de 2021.

 

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar