PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600564-72.2020.6.21.0021 / 021ª ZONA ELEITORAL DE ESTRELA / RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 ELOAH MORAES VEREADOR

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador ELOAH MORAES, relativamente às eleições de 2020 no município de Estrela.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente, com fulcro no art. 74, III, da Resolução TSE 23.607/19, em virtude do recebimento de doação em dinheiro, no valor de R$ 700,00, sem a identificação do depositante, a caracterizar recursos de origem não identificada. A sentença ainda determinou o recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional.

 

Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Em preliminar, a recorrente alega não ter sido intimada para se manifestar acerca do exame preliminar da Unidade Técnica. No mérito, refere que o depósito de R$ 700,00 consta como declarado no Demonstrativo de Receitas Financeiras como oriundo de recursos próprios. Pugna pela nulidade da sentença e, no mérito, pela aprovação das contas.

 

Quanto à preliminar de nulidade da sentença, não lhe assiste razão. Conforme se verifica do PJe na ZE, foi expedida a intimação para a candidata do exame preliminar na data de 27.05.2021, constando ciência na data de 07.06.2021, com prazo para manifestação até 10.06.2021, que transcorreu in albis.

 

Tendo a parte sido intimada, não há nulidade a declarar, impondo-se a rejeição da preliminar suscitada.

 

No mérito, busca a recorrente a aprovação das contas alegando que a doação de R$ 700,00 sem identificação de CPF/CNPJ trata-se de recursos próprios conforme registrado no Demonstrativo de Receitas Financeiras (ID 44515933).

 

Não assiste razão à recorrente.

 

O art. 21, caput e inciso I, da Resolução TSE 23.607/2019 estabelece como regra que as doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado.

 

No presente caso, diferente de outros processos em que ao menos o CNPJ da campanha constava do comprovante de depósito (indicando possível equívoco por parte do candidato ao doar recursos próprios), não houve qualquer identificação do doador.

 

As doações realizadas sem qualquer identificação do doador caracterizam receitas de origem não identificada, no termos do art. 32, § 1º, inc. I, da Resolução TSE 23.607/2019, que devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional, nos termos do caput do referido dispositivo, conforme determinado na sentença.

 

Contudo, essa egrégia Corte, em outros feitos alusivos às eleições de 2020, versando sobre autofinanciamento acima do limite legal e recebimento de recursos de origem não identificada, decidiu, à unanimidade, que o valor de R$ 1.064,10 deve ser considerado como limite para aprovação com ressalvas das contas, ainda que as irregularidades importem em percentual superior a 10% das receitas declaradas.

 

Destarte, diante desse entendimento, de forma a assegurar a isonomia no tratamento dos candidatos em um mesmo pleito, versando o presente processo sobre recursos de origem não identificada em valor inferior a R$ 1.064,10, e não envolvendo utilização indevida de recursos públicos, cabível a aprovação das contas com ressalvas.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional das receitas de origem não identificada.

 

Porto Alegre, 17 de dezembro de 2021.

 

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar