PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600647-89.2020.6.21.0150 / 0150ª ZONA ELEITORAL DE CAPÃO DA CANOA RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 ARNALDO SALVADOR DA COSTA VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a vereador ARNALDO SALVADOR DA COSTA, no Município de Capão da Canoa/RS, nas Eleições Municipais de 2020.
O processo foi instaurado de ofício pela Justiça Eleitoral em vista da omissão do candidato na prestação de contas final, nos termos do art. 49, § 5º, inciso II, da Resolução TSE nº 23.607/2019 (ID 44878380).
Citado, o candidato deixou transcorrer in albis o prazo para sanar a omissão.
Foi então proferida sentença que julgou não prestadas as contas, nos termos do art. 49, § 5º, inciso VII, da Resolução TSE nº 23.607/2019, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 347,90, relativo à falta de comprovação de gastos com recursos recebidos do FEFC, conforme apontado pela Unidade Técnica.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, alega o recorrente que a ausência de prestação de contas deveu-se a problemas técnicos que impediram o envio dos dados ao sistema, sendo que agiu de boa fé. Afirma que a não transmissão dos dados em tempo hábil, por falha técnica ou dados corrompidos, não compromete as contas, pois possui todos os comprovantes bancários e demonstrativos de gastos. Assim, requer seja provido o recurso para determinar a reabertura do prazo para a transmissão de contas, e que, quanto ao valor de R$ 347,90, seja suspensa a cobrança, até o julgamento do presente recurso, para que seja devidamente comprovado seus gastos, sem qualquer prejuízo ao Fundo Eleitoral, ou mesmo a prestação de contas do candidato.
Não lhe assiste razão.
Estabelece o art. 49, caput e § 5º, da Resolução TSE 23.607/19:
“Art. 49. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 29, III).
§ 5º Findos os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham sido prestadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - a identificação dos omissos será feita em até 3 (três) dias do prazo para prestar contas;
II - mediante integração entre o SPCE e o PJE, com a autuação da informação na classe processual de Prestação de Contas, caso tenha havido omissão na prestação de contas parcial, ou a juntada na respectiva prestação de contas parcial já autuada;
III - a unidade técnica, nos tribunais, e o chefe de cartório, nas zonas eleitorais, instruirão os autos com os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, com as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis;
IV - O candidato com prestação de contas parcial já autuada será intimado pelo mural eletrônico, até a diplomação dos eleitos e, após, pelo Diário da Justiça Eleitoral Eletrônico, para, no prazo de 3 (três) dias, prestar as contas finais; o omisso será citado para prestar as contas no prazo de 3 (três) dias, devendo observar os procedimentos previstos nos arts. 98 e seguintes desta Resolução;
V - a Secretaria Judiciária ou o chefe de cartório na Zona Eleitoral dará vista da prestação de contas ao Ministério Público, que deverá emitir parecer no prazo de 2 (dois) dias;
VI - os autos serão encaminhados ao relator ou ao juiz eleitoral, conforme o caso;
VII - permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas (Lei nº 9.504/1997, art. 30, IV).”
Cumpre salientar que o recorrente foi devidamente citado ((ID 44878396), mas optou por não constituir advogado e tampouco adotou as medidas necessárias para solucionar os supostos erros técnicos que alega terem ocorrido com os documentos necessários à prestação de contas, e que não foram demonstrados.
No que diz respeito à existência de irregularidades, a Unidade Técnica, em parecer (ID 44878390) acolhido pela sentença, manifestou-se como segue:
“Em cumprimento à determinação de ID 93140890, elabora-se parecer para identificação das informações previstas no art. 49, §5º, inc. III, da Resolução TSE 23.607/19.
1. Extratos eletrônicos
Foi identificada a abertura de 1 (uma) conta bancária, seguindo a consulta e o extrato da conta em anexo.
2. Recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)
Conforme ao Sistema SPCE WEB, módulo Recursos de Fundo Público, foi identificada doação de recursos do FEFC da quantia de R$ 347,90, por parte do Partido dos Trabalhadores – PT de Capão da Canoa.
3. Fontes vedadas
Conforme consulta aos extratos bancários enviados à Justiça Eleitoral, não foram identificados recursos provenientes de fontes vedadas.
4. Recursos de origem não identificada
Conforme consulta aos extratos bancários enviados à Justiça Eleitoral, não foi constatada a existência de recursos de origem não identificada.
CONCLUSÃO
Considerando o resultado das diligências empreendidas no processo em análise, na hipótese de permanecer a omissão na prestação de contas do(a) candidato(a) ARNALDO SALVADOR COSTA, ensejando o julgamento das contas como não prestadas, conforme disposto no art. 49, §5º, inc. VII, da Resolução TSE 23.607/19, recomenda-se a determinação do recolhimento da quantia de R$ 347,90 ao Tesouro Nacional, conforme art. 79, §1º, da referida Resolução.”
Identificados, portanto, o recebimento de recursos públicos e a ausência de comprovação dos gastos realizados.
Incabível, outrossim, a reabertura do prazo para a prestação de contas, a uma por falta de previsão normativa para tanto, e a duas porque isso representaria quebra da isonomia, pois trata-se de obrigação à qual estão igualmente submetidos todos os candidatos.
Desse modo, tendo ocorrido a regular citação do recorrente e persistindo a omissão, deve ser mantida a sentença que julgou as contas como não prestadas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Por fim, quanto ao pedido de suspensão da cobrança até o julgamento do recurso, cumpre assinalar que a sentença estabelece expressamente que o recolhimento deverá ocorrer após o trânsito em julgado – como, de resto, prevê o art. 79, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2021.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.