PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600832-24.2020.6.21.0055 / 055ª ZONA ELEITORAL DE TAQUARA RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 ALEXANDRO DE BARROS MACEDO VEREADOR

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas de ALEXANDRO DE BARROS MACEDO, candidato ao cargo de vereador no Município de Parobé/RS, pelo PL, referente às Eleições Municipais de 2020.

 

A sentença desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude de despesa referente a nota fiscal no valor de R$ 1.292,00, omitida na prestação de contas, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular.

 

Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, foi verificada nota fiscal, de nº 4918, no valor de R$ 1.292,00, emitida pela Gráfica Gaúcha Eireli, contra o CNPJ do prestador, não havendo comprovação dos recursos utilizados para adimplemento das obrigações, caracterizando a existência de recursos de origem não identificada.

 

Alega o recorrente que: NÃO HOUVE GASTO NO VALOR DE R$ 1.292,00 junto a Gráfica Gaúcha Eireli. O candidato havia encomendado um material gráfico junto a empresa. Contudo, posteriormente houve o cancelamento do serviço e não houve nenhuma prestação de serviço e/ou compra.

 

Diante disso, nos termos dos arts. 59 e 92, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/19, o prestador deveria ter comprovado o cancelamento da Nota Fiscal, entretanto afirma ter sido informado pela empresa que não seria possível o cancelamento da nota em questão, em razão de que já havia transcorrido tempo superior ao necessário para o procedimento. Contudo, ultrapassado o prazo para cancelamento, seria possível o estorno da NF, conforme Instrução Normativa 98/2011 da Subsecretaria da Receita Estadual do Rio Grande do Sul, o que, igualmente, não ocorreu. De qualquer modo, cabe frisar que o prestador não apresentou qualquer documento com esclarecimentos firmados pelo fornecedor.

 

Assim, na falta de cancelamento ou estorno da nota fiscal, tem-se que a despesa relativa à mesma foi paga com valores que não transitaram pela conta bancária da campanha, configurando recursos de origem não identificada na importância de R$ 1.292,00, conforme art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Caracterizada a utilização de recursos de origem não identificada, correta a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Finalmente, deve ser mantida a sentença de desaprovação das contas, vez que a irregularidade, no montante de 1.292,00 representa mais de 1200% das receitas declaradas (R$ 100,00), percentual superior ao limite (10%) utilizado para aprovação das contas com ressalvas.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 17 de dezembro de 2021.

 

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar