PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600224-68.2020.6.21.0041 / 041ª ZONA ELEITORAL DE SANTA MARIA RS

REQUERENTE: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO, PEDRO AGENOR BORGES

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do Partido Socialista Brasileiro - PSB - do Município de São Martinho da Serra/RS, nas Eleições Municipais de 2020.

 

A sentença desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, III, da Resolução TSE 23.607/19, em virtude de: a) realização de despesas após a data da eleição, contrariando o disposto no art. 33 da Resolução TSE nº 23.607/2019; b) falta de comprovação de pagamento efetuado com recursos do Fundo Partidário, haja vista que acostados dois contratos de locação para um mesmo imóvel com locadores diferentes.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, alega o recorrente que: Tratando-se de prestação simplificada, entendeu o recorrente que não havia necessidade de apresentar outros documentos além daqueles exigidos para o tipo de prestação de contas apresentada. Deste modo, verifica-se que o recorrente cumpriu exatamente o que determina a Resolução n.º 23.607/2019, apresentando a prestação de contas simplificada, com o rol de documentos, conforme as disposições do caput do art. 77, da Resolução n.º 23.607/2019, sendo assim, requer, primeiramente pelo juízo de retratação, e no reexame da matéria pelo juízo ad quem a reforma da decisão para julgar as contas prestadas e APROVADAS.

Em relação à primeira irregularidade, relativa à contratação, em 16/11/2020, após as eleições, da despesa junto ao fornecedor Nicolas Alexandre Pereira Sensão, no valor total de R$ 680,00, quitada em 17/11/2020 com recursos do Fundo Partidário, contrariando o art. 33 da Resolução TSE nº 23.607/2019, não foram trazidos maiores esclarecimentos pelo recorrente.

 

Saliente-se que o fato de se tratar de prestação de contas simplificada, único argumento utilizado no recurso, não afasta a irregularidade material em questão, pois vedada a contratação de despesas após o pleito.

 

Quanto à segunda irregularidade, verificado que, para a mesma despesa relacionada ao aluguel do Comitê de campanha eleitoral do candidato a Prefeito Pedro Agenor Borges, foram juntados dois contratos de locação, com locadores distintos, para o mesmo imóvel, cada um no valor de R$ 1.000,00, entendemos que uma das despesas com recursos do Fundo Partidário deve ser glosada.

 

De salientar que, no recurso, o partido não reitera os esclarecimentos feitos durante a prestação de contas, limitando-se a alegar que juntou os documentos exigidos em prestação de contas simplificada. De qualquer sorte, concordamos com o magistrado sentenciante quando afirma não ser suficiente para esclarecer o ponto a juntada de fotografia de duas casas distintas e a alegação de erro na redação de um dos contratos.

 

Todavia, como a sentença determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional abrangendo as duas despesas com locação, entendemos que merece reforma, pois é crível que tenha havido ao menos uma das despesas com o aluguel do imóvel destinado ao Comitê de campanha. Portanto, deve ser recolhida ao Tesouro Nacional a quantia de R$ 1.000,00 no tocante a essa irregularidade.

 

Finalmente, considerando que as irregularidades remanescentes (R$ 1.680,00) superam o valor de R$ 1.064,10, bem como o percentual de 10% das receitas declaradas (R$ 7.000,00), limites utilizados por essa eg. Corte para aprovação com ressalvas, a manutenção da desaprovação das contas é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de reduzir para R$ 1.680,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantida a desaprovação das contas.

 

Porto Alegre, 22 de novembro de 2021.

 

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar