PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600422-48.2020.6.21.0060 / 060ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS / RS

REQUERENTE: GLACI MARIA MOREIRA RODRIGUES





 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a Vereador(a) GLACI MARIA MOREIRA RODRIGUES, relativamente às eleições de 2020 no município de Pelotas.

 

A sentença desaprovou as contas da prestadora em virtude da existência de gastos com recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) em inobservância aos meios de pagamento elencados no art. 38 da Resolução TSE 23.607/2019, no montante total de R$ 4.506,00.

 

Irresignada, recorreu a prestadora.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

A recorrente alega que os gastos efetuados com recursos do FEFC foram demonstrados na prestação de contas por meio da documentação pertinente, na forma do art. 60 da resolução TSE 23.607/2019, Requer, assim, sejam as contas aprovadas.

 

O recurso não merece provimento.

 

Segundo o parecer conclusivo, a unidade técnica constatou irregularidade no exame das despesas efetuadas com recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, seja porque identificados pagamentos a CPFs distintos daqueles que constavam nos contratos apresentados pelo prestador, seja porque efetuados pagamentos sem qualquer identificação das contrapartes nos extratos eletrônicos, situação que estaria em descompasso com o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual exige comprovação do pagamento da despesa mediante cheque nominal cruzado ou por transação bancária identificando o CPF ou CNPJ do destinatário dos recursos.

 

Importante notar que o prestador, em seu recurso, não nega a irregularidade apontada pela unidade técnica, consistente em pagamento efetivado por meio distinto que o cheque nominal cruzado ou transferência bancária identificando o beneficiário.

 

Tal circunstância denota a ausência de pagamento por um dos meios definidos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, segundo o qual “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem se efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.

 

Nesse sentido, cumpre destacar que, para as eleições de 2020, o TSE buscou ser mais rigoroso com o controle dos gastos eleitorais, pois acrescentou a obrigação do pagamento se dar por cheque cruzado, previsão inexistente para as eleições anteriores.

 

Diga-se que os documentos previstos no art. 60, caput, e §§ 1º e 2º da Resolução TSE nº 23.607/2019 jamais se prestam, sozinhos, à comprovação dos gastos eleitorais, devendo, pois, serem entendidos como um reforço de comprovação em relação àqueles informados no art. 38 e seus incisos da mesma Resolução. Em outras palavras, os documentos fiscais idôneos, com o preenchimento de todos os dados necessários a que alude o art. 60, devem se somar aos meios de pagamento determinados no art. 38, jamais podendo ser apontados como alternativos ou exclusivos para efeito de comprovação da efetiva e regular utilização dos recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

 

Tal caráter meramente complementar dos documentos do art. 60 se extrai de dois pilares principais.

 

Primeiro, tais documentos não possuem fé suficiente, uma vez que são de produção unilateral, ou, no máximo, bilateral, entre o candidato e uma pessoa qualquer informada como fornecedor de serviço ou de bem, o que claramente pode dar margem a burlas mediante a entabulação de relações simuladas, com o intuito de encobrir o real destino dos valores da campanha.

 

Depois, porque os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.

 

Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.

 

Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha.

 

Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi ele quem efetivamente recebeu o referido valor.

 

É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se tratam de recursos públicos, como são as verbas recebidas via FEFC.

 

Ademais, a obrigação para que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei 7.357/85), assegura, outrossim, que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.

 

Finalmente, ao não ter sido cruzado o cheque, permitindo o saque na boca do caixa para parte dos valores, restou prejudicado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, vez que impediu fosse alimentado o sistema Divulgacandcontas com a informação sobre o beneficiário do cheque, inviabilizando o controle por parte da sociedade.

 

No caso em apreço, como visto, não há informação, nos extratos bancários, acerca do destinatário dos valores pagos, circunstância que, como frisado, compromete a veracidade dos documentos apresentados e a consequente comprovação dos gastos com recursos do Fundo Partidário.

 

Assim, havendo a utilização indevida de recursos públicos do Fundo Partidário ou do FEFC, era cabível a imposição do recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, contudo a providência não foi determinada no juízo a quo, não tendo sido interposto recurso da sentença neste ponto.

 

Assim, deve ser mantida a sentença que desaprovou as contas, vez que as irregularidades, no valor total de R$ 4.506,00, atingem 43,53% das receitas declaradas (R$ 10.350,00), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas. Outrossim, importante frisar que o caso trata de irregularidade na utilização de recursos públicos.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 25 de novembro de 2021.

 

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar