PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600634-90.2020.6.21.0150 / 0150ª ZONA ELEITORAL DE CAPÃO DA CANOA RS
REQUERENTES: ELEICAO 2020 PEDRO ESTADEU NASCIMENTO DORNELLES PREFEITO e ELEICAO 2020 ELENITA DA SILVA ROLIM VICE-PREFEITO
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas de campanha dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeita PEDRO ESTADEU NASCIMENTO DORNELLES e ELENITA DA SILVA ROLIM, no Município de Capão da Canoa/RS, nas Eleições Municipais de 2020.
O processo foi instaurado de ofício pela Justiça Eleitoral em vista da omissão na prestação de contas final, nos termos do art. 49, § 5º, inciso II, da Resolução TSE nº 23.607/2019 (ID 44877870).
Citados, os candidatos deixaram transcorrer in albis o prazo para sanar a omissão.
Foi então proferida sentença que julgou não prestadas as contas, nos termos do art. 49, § 5º, inciso VII, da Resolução TSE nº 23.607/2019, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 28.500,00, relativo à falta de comprovação de gastos com recursos do FEFC (R$ 26.500,00) e ao recebimento de recursos de origem não identificada (R$ 2.000,00), apontados no parecer da Unidade Técnica.
Irresignados, recorreram os prestadores, logo após terem juntado aos autos, na mesma data da interposição do recurso, certidão e extrato de prestação de contas final intempestiva.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, alegam os recorrentes que a ausência de prestação de contas deveu-se a problemas técnicos que impediram o envio dos dados ao sistema, sendo que agiram de boa fé, bem como que não se encontravam representados por advogado, não podendo desta maneira apresentar o contraditório ao processo. Afirmam que a não transmissão dos dados em tempo hábil, por falha técnica ou dados corrompidos, não compromete as contas, pois possuem todos os comprovantes bancários e demonstrativos de gastos. Assim, requerem seja provido o recurso para determinar a reabertura do prazo para a transmissão de contas, e que, quanto ao valor de R$ 28.500,00, seja suspensa a cobrança, até o julgamento do presente recurso, para que seja devidamente comprovado seus gastos, sem qualquer prejuízo ao Fundo Eleitoral, ou mesmo a prestação de contas do candidato.
Não lhes assiste razão.
Estabelece o art. 49, caput e § 5º, da Resolução TSE 23.607/19:
"Art. 49. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 29, III).
§ 5º Findos os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham sido prestadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - a identificação dos omissos será feita em até 3 (três) dias do prazo para prestar contas;
II - mediante integração entre o SPCE e o PJE, com a autuação da informação na classe processual de Prestação de Contas, caso tenha havido omissão na prestação de contas parcial, ou a juntada na respectiva prestação de contas parcial já autuada;
III - a unidade técnica, nos tribunais, e o chefe de cartório, nas zonas eleitorais, instruirão os autos com os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, com as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis;
IV - O candidato com prestação de contas parcial já autuada será intimado pelo mural eletrônico, até a diplomação dos eleitos e, após, pelo Diário da Justiça Eleitoral Eletrônico, para, no prazo de 3 (três) dias, prestar as contas finais; o omisso será citado para prestar as contas no prazo de 3 (três) dias, devendo observar os procedimentos previstos nos arts. 98 e seguintes desta Resolução;
V - a Secretaria Judiciária ou o chefe de cartório na Zona Eleitoral dará vista da prestação de contas ao Ministério Público, que deverá emitir parecer no prazo de 2 (dois) dias;
VI - os autos serão encaminhados ao relator ou ao juiz eleitoral, conforme o caso;
VII - permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas (Lei nº 9.504/1997, art. 30, IV)."
Cumpre salientar que os recorrentes foram devidamente citados (IDs 44877890 e 44877894), mas optaram por não constituir advogado e tampouco adotaram as medidas necessárias para solucionar os supostos erros técnicos que alegam terem ocorrido com os documentos necessários à prestação de contas, e que não foram demonstrados.
No que diz respeito à existência de irregularidades, a Unidade Técnica, em parecer (ID 44877880) acolhido pela sentença, manifestou-se como segue:
"Em cumprimento à determinação de ID 93140897, elabora-se parecer para identificação das informações previstas no art. 49, §5º, inc. III, da Resolução TSE 23.607/19.
1. Extratos eletrônicos
Quanto ao candidato a Prefeito, foi identificada a abertura de 3 (três) contas bancárias, havendo movimentação financeira duas delas, seguindo a consulta e os extratos das contas com movimentação em anexo.
Quanto à candidata à Vice-Prefeita não há registro de abertura de conta bancária.
2. Recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)
Quanto ao candidato a Prefeito, conforme ao Sistema SPCE WEB, módulo Recursos de Fundo Público, foi identificada doação de recursos do FEFC da quantia de R$ 26.500,00, por parte do Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores – PT.
Quanto à candidata à Vice-Prefeita não há registro de recebimento de recursos públicos.
3. Fontes vedadas
Conforme consulta aos extratos bancários enviados à Justiça Eleitoral, não foram identificados recursos provenientes de fontes vedadas.
4. Recursos de origem não identificada
Conforme consulta aos extratos bancários enviados à Justiça Eleitoral (Conta 0618168909, Agência 168 do Banrisul), foi constatado dois depósitos em espécie na mesma data (15.12.2020) de R$ 1.000,00, totalizando o valor de R$ 2.000,00, constando o mesmo CPF (449.873.400-97, pertencente a ELISIA DA SILVA MOREIRA), caracterizando recursos de origem não identificada, nos termos do art. 32, §1º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/2019.
CONCLUSÃO
Considerando o resultado das diligências empreendidas no processo em análise, na hipótese de permanecer a omissão na prestação de contas dos candidatos PEDRO ESTADEU NASCIMENTO DORNELLES e ELENITA DA SILVA ROLIM, ensejando o julgamento das contas como não prestadas, conforme disposto no art. 49, §5º, inc. VII, da Resolução TSE 23.607/19, recomenda-se a determinação do recolhimento da quantia de R$ 28.500,00 ao Tesouro Nacional, R$ 26.500,00 com base no art. 79, §1º, e R$ 2.000,00 com base no art. 32, §1º, inc. IV, ambos da Resolução TSE n. 23.607/2019."
Identificada, portanto, a ausência de comprovação de gastos com recursos públicos e o recebimento de recursos de origem não identificada.
Após proferida a sentença, foi juntado aos autos extrato final de prestação de contas intempestiva (ID 44877914), que não é capaz de suprir a omissão, uma vez que consiste unicamente na tabulação de dados, sem os documentos comprobatórios da regularidade das despesas. De qualquer forma, estes, acaso existentes, demandariam a ampla avaliação das contas, o que não é viável em sede recursal.
Incabível, outrossim, a reabertura do prazo para a prestação de contas, a uma por falta de previsão normativa para tanto, e a duas porque isso representaria quebra da isonomia, pois trata-se de obrigação à qual estão igualmente submetidos todos os candidatos.
Assim, tendo ocorrido a regular citação dos recorrentes e persistindo a omissão, deve ser mantida a sentença que julgou as contas como não prestadas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Por fim, quanto ao pedido de suspensão da cobrança até o julgamento do recurso, cumpre assinalar que a sentença estabelece expressamente que o recolhimento deverá ocorrer após o trânsito em julgado – como, de resto, prevê o art. 79, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2021.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.