PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600406-68.2020.6.21.0004 / 004ª ZONA ELEITORAL DE ESPUMOSO / RS
REQUERENTE: EVERALDO DA SILVA MORAES e ZENAIR JOSE MOLINARO
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas dos(as) candidatos(as) a Prefeito e Vice-Prefeito EVERALDO DA SILVA MORAES e ZENAIR JOSE MOLINARO, relativamente às eleições de 2020 no município de Campos Borges.
A sentença desaprovou as contas do recorrente em virtude das falhas apontadas nos itens 4.9, 6.7 e 10.11 do parecer conclusivo, consistentes em: (a) depósito em espécie no valor de R$ 1.500,00 efetivado em 15.10.2020, contrariando, assim, o disposto no art. 21 da Resolução TSE 23.607/2019; (b) omissão de receita ou gasto eleitoral ante a ausência de registro de locação ou cessão de veículos a justificar os gastos com combustível; (c) irregularidades em gastos com recursos do FEFC ante a ausência de correspondência entre o fornecedor identificado nos documentos fiscais e o destinatário do pagamento verificado nos extratos bancários; (d) inconsistências entre as informações lançadas na prestação de contas e as movimentações financeiras indicadas nos extratos bancários da conta outros recursos. Determinado, ainda, o recolhimento do valor de R$ 6.878,34 ao Tesouro Nacional.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, o recorrente alega que, com relação ao depósito de R$ 1.500,00, o valor de R$ 440,00 que superou os R$ 1.064,10 não foi gasto e foi considerado como “sobra de campanha”, sendo depositado em 26.11.2020 na conta do Diretório Municipal do Partido Democrático, razão pela qual jamais utilizado o valor e não sendo cabível, assim, a desaprovação das contas. No tocante aos veículos utilizados, assevera que foram cedidos sem ônus seja pelo próprio candidato a vice-prefeito, seja pela cônjuge do candidato a Prefeito, hipóteses dispensadas de comprovação nos termos do art. 60, § 4º, III, da Resolução TSE 23.607/2019, bem como por se tratar de prestação de contas simplificada. No que se refere ao item 10.11, sustenta que o pagamento de R$ 3.000,00 foi, por equívoco, efetivado ao proprietário da empresa fornecedora do serviço, porém sem a intenção de macular a prestação de contas; que o depósito de R$ 60,00 na conta Outros Recursos foi identificado como proveniente do CNPJ do candidato, quando deveria ter sido como proveniente de Everaldo da Silva Moraes; que, com relação aos depósitos de R$ 1.500,00 e R$ 1.000,00, consta no extrato ou em comprovante de depósito que constituem recursos próprios do candidato; que, no tocante ao valor de R$ 51,18, tratou-se de boleto pago no caixa mediante saque avulso, havendo a identificação do beneficiário no comprovante ora trazido; que, no caso do pagamento de R$ 500,00, houve pagamento de boleto por meio de cheque no caixa, havendo identificação do beneficiário no comprovante ora trazido; que, quanto ao cheque de R$ 3.000,00, o caso é o mesmo antes informado. Postula, assim, pela aprovação das contas, ou, caso mantidas as irregularidades, pela aprovação das contas com ressalvas, uma vez que as irregularidades constatadas seriam de pequena monta e insuficientes para comprometer a regularidade das contas. Juntados, anexos, documentos visando à comprovação das alegações recursais.
Item 4.9 do Parecer Conclusivo:
No que se refere ao depósito de R$ 1.500,00 efetivado na sua conta, não merece reforma a sentença, pois o(a) prestador(a) utilizou recursos recebidos de forma indevida, eis que não observado o art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, que exige a transferência eletrônica ou utilização de cheque cruzado e nominal no caso de doações superiores a R$ 1.064,10, caracterizando-se os recursos como de origem não identificada, na forma do § 3º do mesmo artigo.
Importante salientar que o objetivo da regra é, para quantias mais significativas, exigir uma forma de doação que assegure à Justiça Eleitoral que os recursos saíram da conta do doador declarado, haja vista que o mero depósito de dinheiro com identificação do CPF não é suficiente, vez que a informação do CPF, no caso de depósito em dinheiro, é inserida pelo próprio depositante sem controle por parte da instituição financeira, abrindo-se a possibilidade de colocação de qualquer CPF, o que, obviamente, não ocorreria se utilizada a transferência eletrônica ou depósito de cheque cruzado e nominal, onde a operação é “conta a conta”, o que garante a correta identificação da origem do recurso.
Exatamente em virtude do que referido no parágrafo anterior, não é suficiente a identificação do CPF do depositante nos comprovantes de depósito, sendo necessário, para comprovação da origem dos recursos, a juntada de extrato da conta pessoal do depositante demonstrando que valor equivalente foi sacado na mesma data, prova que não foi produzida no presente feito.
Ademais, consoante a jurisprudência da Corte para as eleições de 2016 (RE 210-53.2016.6.21.0113), tanto para determinar o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, quanto para verificar o percentual da irregularidade, deve ser considerado o valor integral dos depósitos e não apenas o que excede o limite de R$ 1.064,10.
Nessa linha, não deve ser acolhido o argumento de que a irregularidade não existiria porque a diferença foi depositada na conta do partido como sobra de campanha. Como se sabe, os §§ 3º e 4º do art. 21 da Resolução de regência determinam que os recursos de origem não identificada sejam recolhidos ao Tesouro Nacional, providência não adotada pelo prestador.
Por fim, correta a sentença ao determinar o recolhimento de quantia equivalente ao Tesouro Nacional, pois o § 4º do art. 21 da Resolução TSE 23.607/2019 dispõe que, em relação à irregularidade em comento, “ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32 desta Resolução”.
Item 6.7 do Parecer Conclusivo:
No tocante à ausência de registro de locação ou cessão dos veículos utilizados em campanha, o prestador traz, em grau recursal, contratos de cessão não onerosa firmados com Glorinha Ramos Moraes, atinente ao veículo Cruze de placas IYG 0012, bem como com Zenair Jose Molinaro, atinente ao veículo Ranger de placas IUG 9868 (ID 41310933). Trazidos, ainda, documentos comprobatórios da titularidade dos referidos veículos (ID 41310933, fl. 2 e ID 41310983). Tais veículos correspondem àqueles indicados nas notas fiscais de compra de combustíveis (IDs 41307833, 41308083 e 41308133). Assim, comprovada a origem do recurso estimável utilizado em campanha.
Contudo, deve ser mantido o apontamento referente à ausência de registro da receita, uma vez que o fato de o veículo ser cedido gratuitamente pelo próprio candidato ou por familiar não o exime do correspondente registro nas contas, conforme se extrai do art. 15, I e II e art. 21, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, verbis: Art. 15. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de: I - recursos próprios dos candidatos; II - doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas; Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de: (...) II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços.
Outrossim, o art. 60, § 4º, III, da Resolução n. 23.607/2019 somente exime o prestador da comprovação, por documento fiscal, do gasto com a cessão do automóvel, o que não afasta a necessidade de informar o recurso na prestação de contas conforme previsto no § 5º do mesmo artigo, bem como no art. 7º, § 10, da mesma resolução.
Isso, inclusive, para que possam ser somados aos recursos financeiros para verificação do limite de gastos que incidem sobre o autofinanciamento.
Ademais, a justificativa trazida (abastecimento de veículo do próprio candidato), igualmente, não se presta a justificar os gastos eleitorais com combustível, vez que, conforme art. 35, § 6º, alínea “a”, da Resolução TSE 23.607/2019, “Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato: a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;”.
Assim, não merece reforma a sentença neste ponto.
Item 10.11 do Parecer Conclusivo:
No que se refere aos apontamentos constantes no item 10.11 do parecer conclusivo, há que se fazer a distinção entre as irregularidades envolvendo recursos do FEFC e aquelas inconsistências atinentes à conta “Outros Recursos".
Nessa via, a unidade técnica identificou, na conta para movimentação de recursos do FEFC, o pagamento, em 26.10.2020, de R$ 3.000,00 a Rivelino Rodrigues da Silva, CPF nº 028.046.130-54, pessoa diversa daquela identificada na prestação de contas e nos documentos fiscais juntados para fins de comprovação do gasto. No recurso, o prestador informa que o valor foi pago ao proprietário da empresa fornecedora do serviço, cuja razão social apresenta o mesmo nome da pessoa física. De fato, o fornecedor indicado na nota fiscal trazida para fins de comprovação do gasto (ID 41308383), portador do CNPJ 38.846.339/0001-86, é “Rivelino Rodrigues da Silva 02804613054 – ME”, ou seja, o CPF da pessoa física titular da microempresa vem descrito na própria razão social, o que reforça, em termos de verossimilhança, o fato de que o destinatário do pagamento é o mesmo fornecedor indicado na prestação de contas e na nota fiscal. Fica, portanto, corroborada a comprovação do gasto com recursos do FEFC efetivada na forma do art. 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
No que se refere às inconsistências observadas na movimentação financeira da conta “Outros Recursos”, a unidade técnica apontou que o ingresso de R$ 60,00 em 21.10.2020 teve como depositante identificado nos extratos bancários o CNPJ 38.846.339/0001-86, ao passo que foi declarada como doação do candidato a Prefeito. De fato, o que se observa, até mesmo pelo comprovante de depósito eletrônico trazido com o recurso em que aparece como depositante o nome de Everaldo da Silva Moraes (ID 41311083), é um mero engano no momento de se informar os dados do doador no momento do depósito em dinheiro perante a instituição financeira, ocasião em que informado o CNPJ da candidatura em vez do CPF do candidato, circunstância que não afasta a veracidade dos dados informados na prestação de contas.
Também apontados, pela unidade técnica, os depósitos de R$ 1.500,00 em 15.10.2020 e de R$ 1.000,00 em 22.10.2020, os quais foram atribuídos a Zenair José Molinaro, porém não possuem, nos extratos bancários, a identificação da contraparte. No que se refere ao valor de R$ 1.500,00, tem-se que ele já havia sido apontado por ocasião da irregularidade do item 4.9 do parecer conclusivo, não cabendo maiores digressões sobre o assunto, senão o fato de que o comprovante bancário trazido no ID 41311133, fl. 2, não atende à exigência do § 1º do art. 21, da resolução TSE nº 23.607/2019, visto que a modalidade de transferência entre contas ou cheque nominal cruzado não foi observada. Com relação ao depósito de R$ 1.000,00, tem-se que o comprovante trazido na fl. 3 do ID 41311133 supre a exigência do inciso I do art. 21 da Resolução de regência (transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado), vez que se trata de doação em valor inferior ao limite de R$ 1.064,00.
Ainda, apontados no parecer conclusivo gastos na conta “Outros Recursos” de R$ 51,18 em R$ 21.10.2020, de R$ 500,00 em 03.11.2020 e de R$ 3.000,00 em 23.10.2020, em que os dois primeiros não teriam observado a forma declarada de boleto ou cheque e o último teria sido pago a destinatário diverso do CNPJ declarado na prestação de contas. Com relação ao último gasto, percebe-se que, na linha do quanto afirmado no recurso, inexiste, na conta “Outros Recursos”, qualquer débito de R$ 3.000,00 na data de 23.10.2020, consistindo, na realidade, aquela mesma irregularidade já informada no tocante à movimentação de recursos do FEFC, razão pela qual se remete à análise daquela. Por fim, no tocante aos gastos de R$ 51,18 em 21.10.2020 e de R$ 500,00 em 03.11.2020, os comprovantes bancários trazidos nos IDs 41311183 e 41311233 apontam, como beneficiários, os mesmos fornecedores indicados nos boletos e na prestação de contas, e os números dos boletos trazidos equivalem àqueles indicados no campo “linha digitável” dos comprovantes de pagamento, os quais aliás reportam as operações como sendo “pagamento títulos outros bancos”. Ou seja, fica claro que as operações apenas não seguiram exatamente o § 1º do art. 38 da Resolução nº 23.607/2019 (“O pagamento de boletos registrados pode ser realizado diretamente por meio da conta bancária, vedado o pagamento em espécie”) por conta de uma limitação do sistema das próprias instituições financeiras, devendo-se, pelas informações constantes nos comprovantes bancários, ser as operações consideradas regulares.
Do juízo sobre as contas e das sanções aplicáveis:
Desse modo, subsistem apenas as irregularidades dos itens 4.9 e 6.7 do parecer conclusivo, no valor, a primeira, de R$ 1.500,00, a título de recursos de origem não identificada, devendo o recolhimento ao Tesouro Nacional alcançar apenas tal valor.
Também merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que as irregularidades perfazem o valor de R$ 1.500,00, representando apenas 5,57% do total das receitas declaradas (R$ 26.888,00), percentual inferior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de que as contas sejam aprovadas com ressalvas, bem como que a sanção de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional seja reduzida para R$ 1.500,00.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral