PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600215-60.2020.6.21.0121 / 121ª ZONA ELEITORAL DE IBIRUBÁ / RS

REQUERENTE: VALDEMAR NUNES MACIEL



 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do candidato a Vereador VALDEMAR NUNES MACIEL, relativamente às eleições de 2020 no município de Ibirubá.

 

A sentença desaprovou as contas do recorrente em virtude de: (a) doação de recursos próprios, no valor de R$ 1.230,00, que superam o valor do patrimônio financeiro declarado por ocasião do registro de candidatura, sem apresentação de documentação comprobatória da origem e disponibilidade dos recursos, circunstância que evidencia o recebimento de recursos de origem não identificada; (b) recebimento de doação financeira em valor igual ou superior a R$ 1.064,10 sem observância ao disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, que exige a transferência eletrônica ou utilização de cheque cruzado e nominal. Determinado, ainda, o recolhimento do valor de R$ 1.230,00 ao Tesouro Nacional.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, o recorrente alega que, independente de possuir bens, exerce, conforme informações lançadas no divulgacand, a função de vigilante, profissão que conta com piso regional, pelo que possuía condições de arcar com o valor depositado, ligeiramente superior ao salário mínimo. Sustenta, ainda, que o art. 21 da Resolução TSE nº 23.607/2019 não prevê a hipótese como ensejadora de recolhimento ao Tesouro Nacional. Não obstante isso, refere que as contas devem ser aprovadas, ante o valor módico da irregularidade. No que se refere ao depósito do valor em espécie, afirma que não tinha conta bancária em seu nome.

 

Assiste razão em parte ao recorrente, que, contudo, não importará em alteração do juízo de desaprovação das contas e determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Quanto à primeira irregularidade, o presente caso se assemelha ao que foi, recentemente, julgado por essa egrégia Corte no processo n. 0600217-30.2020.621.0121, no qual se decidiu que a situação patrimonial do candidato indicada no momento do registro da candidatura não se confunde com a sua capacidade financeira. Naquele feito, foi utilizado como fundamento que a estimativa do limite de doação eleitoral por pessoas físicas, equivalente a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao do pleito, deve ser realizada com base no teto de isenção previsto para o exercício financeiro do ano da eleição quando se tratar de contribuinte dispensado da apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. Vejamos a ementa do julgado:

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVADAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. DOAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO NO REGISTRO DE CANDIDATURA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS. CAPACIDADE FINANCEIRA. PERCEBIMENTO DE RENDA. VALOR REDUZIDO. NÃO SUJEITO À CONTABILIZAÇÃO. VALOR INFERIOR A 10% DO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato a vereador, referentes às eleições municipais de 2020, determinando o recolhimento de valor ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento e utilização de recursos de origem não identificada. Aporte de rendimento próprio na campanha, em aparente oposição à ausência de patrimônio declarada por ocasião do registro de candidatura.

2. A situação patrimonial do candidato indicada no momento do registro da candidatura não se confunde com a sua capacidade financeira, a qual tende a acompanhar o dinamismo próprio do exercício de atividades econômicas, relacionando-se ao percebimento de renda, e não à titularidade de bens e direitos. O uso de recursos financeiros próprios em campanha em valor superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura não é motivo suficiente, por si só, para desaprovar contas quando compatível com a realidade financeira de candidato que declara sua ocupação, como ocorrido na hipótese.

3. Dessa forma, qualquer que fosse o trabalho desempenhado pelo candidato em seu ramo de atuação, no caso, a agricultura, a remuneração mensal seria igual ou superior ao valor do salário-mínimo vigente, ultrapassando, portanto, o montante objeto de autofinanciamento apurado no presente feito, independentemente do patrimônio registrado em seu nome. Ademais, o valor em questão é inferior a R$ 1.064,10, que qualquer eleitor pode despender pessoalmente em favor de candidato, sem sujeição à contabilização, nos termos do art. 43 da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Consoante prescreve o art. 10, § 8º, do mesmo diploma normativo, a estimativa do limite de doação eleitoral por pessoas físicas, equivalente a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao do pleito, deve ser realizada com base no teto de isenção previsto para o exercício financeiro do ano da eleição quando se tratar de contribuinte dispensado da apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. Assim, somente poderá ser considerada excessiva a doação eleitoral realizada por pessoa física a candidatos quando o valor seja superior, pelo menos, ao patamar de 10% do limite de isenção para apresentação de declaração de ajuste anual do imposto de renda.

5. Provimento. Aprovação das contas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

(Recurso Eleitoral n 060021730, ACÓRDÃO de 15/06/2021, Relator(aqwe) DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE).

 

 

No presente caso, tendo o candidato se declarado vigilante no registro de candidatura e doado R$ 1.230,00 para a sua campanha, adequa-se aos parâmetros estabelecidos na decisão acima referida, razão pela qual, até mesmo pela aplicação do princípio da isonomia, deve ser tida por regular a doação realizada, afastando-se a caracterização da utilização de recursos de origem não identificada.

 

Contudo, com relação à segunda irregularidade, referente ao depósito efetivado na conta de campanha sem observância do meio de pagamento determinado pela legislação, mesma sorte não socorre ao recorrente.

 

Segundo apontado pela unidade técnica, o mesmo valor de R$ 1.230,00, indicado como autofinanciamento, teria ingressado na conta de campanha mediante depósito em espécie efetivado na data de 09.12.2020.

 

Com efeito, o(a) prestador(a) não nega que utilizou recursos recebidos de forma indevida, eis que não observado o art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, que exige a transferência eletrônica ou utilização de cheque cruzado e nominal no caso de doações superiores a R$ 1.064,10.

 

Tal forma de depósito também caracteriza os recursos como de origem não identificada, nos termos do art. 32, § 1º, IV, da Resolução TSE nº 23.607/2019 (Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU). § 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada: (…) IV - as doações recebidas em desacordo com o disposto no art. 21, § 1º, desta Resolução quando impossibilitada a devolução ao doador).

 

Importante salientar que o objetivo da regra é, para quantias mais significativas, exigir uma forma de doação que assegure à Justiça Eleitoral que os recursos saíram da conta do doador declarado, haja vista que o mero depósito de dinheiro com identificação do CPF não é suficiente, vez que a informação do CPF, no caso de depósito em dinheiro, é inserida pelo próprio depositante sem controle por parte da instituição financeira, abrindo-se a possibilidade de colocação de qualquer CPF, o que, obviamente, não ocorreria se utilizada a transferência eletrônica ou depósito de cheque cruzado e nominal, onde a operação é “conta a conta”, o que garante a correta identificação da origem do recurso.

 

Saliente-se que a alegação do recorrente de que não possui conta bancária não impedia que tivesse feito o depósito em dinheiro em valor inferior a R$ 1.064,10.

 

Ademais, consoante a jurisprudência da Corte para as eleições de 2016 (RE 210-53.2016.6.21.0113), tanto para determinar o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, quanto para verificar o percentual da irregularidade, deve ser considerado o valor integral dos depósitos e não apenas o que excede o limite de R$ 1.064,10.

 

Finalmente, correta a sentença ao determinar o recolhimento de quantia equivalente ao Tesouro Nacional, pois o § 4º do art. 21 da Resolução TSE 23.607/2019 dispõe que, em relação à irregularidade em comento, no caso da utilização do recurso na campanha“ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32 desta Resolução”.

 

Por fim, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que a irregularidade, no valor total de R$ 1.230,00, representa 100% do total das receitas declaradas, percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja afastada apenas a irregularidade com base na suposta insuficiência financeira do candidato, mantendo-se, contudo, a sentença no tocante à outra irregularidade constatada, bem como o juízo de desaprovação das contas e determinação do recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

 

 

Porto Alegre, 19 de outubro de 2021.

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar