PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600543-76.2020.6.21.0060 / 060ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS / RS

REQUERENTE: PATRÍCIA DAIANE ORIGE DAME NUNES





 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a Vereador(a) PATRÍCIA DAIANE ORIGE DAMÉ NUNES, relativamente às eleições de 2020 no município de Pelotas.

 

A sentença desaprovou as contas da prestadora em virtude da utilização de recursos de origem não identificada, seja pela constatação de nota fiscal correspondente a despesa não declarada no valor de R$ 200,00, seja pela verificação de que os valores depositados na conta de campanha, no montante total de R$ 300,00, não contaram com a identificação do CPF do doador no extrato bancário, seja ainda porque outros R$ 63,00 de gastos declarados não teriam transitado pela conta bancária de campanha. Determinado, ainda, o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 563,00.

 

Irresignado, recorreu o(a) prestador(a).

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

A recorrente alega que as impropriedades apontadas na decisão não conduzem à desaprovação das contas, e que os documentos não foram juntados tendo em vista o caráter simplificado da sua prestação de contas, a qual exige um rol menor, apenas com os documentos previstos nos inciso “a”, “b”, “d” e “f” do inciso II do caput do art. 48 da Resolução nº 23.463/2015. Postula, ainda, pela aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, requerendo, ao final, a aprovação das contas sem qualquer ressalva, ou, subsidiariamente, seja concedido o parcelamento do valor a ser pago em seis vezes. Junta documentos.

 

Inicialmente, quanto à juntada de documentos em sede de prestações de contas, a disciplina prevista na Resolução TSE 23.607/2019 é restritiva. Vejamos os dispositivos aplicáveis:

 

Art. 69. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).

§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão.

(…)

§ 6º Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.

 

Art. 71. A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:

I - na hipótese de cumprimento de diligência que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;

II - voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico.

(…)

Art. 72. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral intima-lo-á para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao parágrafo único do art. 435 do CPC.

 

Como se observa do art. 71, inc. II, a retificação da prestação de contas de forma voluntária somente é permitida antes do pronunciamento técnico.

 

Após o exame preliminar, com a intimação do candidato, o mesmo pode juntar documentos, situação que se encontra no art. 71, inc. I.

 

Emitido o parecer técnico conclusivo é vedada a juntada de novos documentos, somente havendo duas exceções: a) quando o parecer conclusivo traz irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao prestador; b) ou em relação a documento cuja formação, conhecimento, acessibilidade ou disponibilidade é posterior à última oportunidade de manifestação já dada ao prestador, nos termos do parágrafo único do art. 435 do CPC, cabendo a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente.

 

O objetivo da norma, certamente, é evitar a montagem de prestações de contas a partir do momento em que vão sendo constatadas as irregularidades.

 

Desta forma, entendemos que a acolhida de documento em sede recursal somente poderia se dar nas hipóteses do parágrafo único do art. 435 do CPC.

 

Excepcionalmente, poderiam ainda ser admitidos documentos cuja data em que firmados, para se ter certeza de que não foram forjados após constatada a irregularidade, decorre da data aposta no reconhecimento de firma ou na autenticação da cópia do documento, ou ainda por outro modo similar, que traga certeza quanto ao momento em que foi produzido.

 

Não se pode, portanto, em sede recursal, admitir como prova, por exemplo, contratos ou recibos de pagamento que podem ter sido elaborados após constatada a irregularidade. E isso se faz ainda mais importante quando estamos tratando de recursos públicos.

 

Feito esse esclarecimento, passamos à análise do mérito recursal.

 

Conforme consta no parecer conclusivo (ID 44834141), foi constatada a existência da nota fiscal nº 31479965, emitida pelo CNPJ nº 01.024.585/0001-42, empresa Catia Silveira Souza, lançada contra o CNPJ de campanha, no valor de R$ 200,00, cujo gasto foi omitido na prestação de contas, não sendo possível identificar a origem dos recursos utilizados para o seu pagamento. Também foi constatada a existência de depósito em dinheiro na conta de campanha efetivado em 30.10.2020, no valor de R$ 300,00, o qual não contou com a identificação do CPF/CNPJ nos extratos eletrônicos, impossibilitando a aferição da identidade dos doadores. Verificado, por fim, que os valores indicados como movimentados mediante a constituição de fundo de caixa somaram R$ 363,00, ao passo que a conta bancária de campanha indicou apenas um crédito no valor de R$ 300,00 e um débito no mesmo valor, razão pela qual o montante a maior não tramitou previamente pela conta bancária específica de campanha.

 

A prestadora, em seu recurso, não nega nenhuma das irregularidades apontadas pela unidade técnica. Limita-se a postular pela aprovação das contas ou, caso contrário, pelo parcelamento do débito. Os documentos juntados, por sua vez, em nada se referem às irregularidades reportadas pela unidade técnica, constituindo meras consultas com relações de contas inativas em nome da prestadora (IDs 44834149 e 44834150), suposta declaração da prestadora (sequer firmada) de que ela não teria omitido informações do seu contador e de que teria agido de acordo com as orientações deste (ID 44834151), duas notas fiscais, uma de número 215, no valor de R$ 38,00, emitida por Jessica Gonçalves da Silva – ME, CNPJ 25.435.812/0001-53, e outra de número 92, no valor de R$ 75,00, emitida por Revelart Serigrafia Ltda, CNPJ 09.515.956/0001-09 (IDs 44834152 e 44834153), e, por último, o extrato da conta bancária de campanha compreendendo os meses de outubro a dezembro de 2020, indicando três depósitos em dinheiro de R$ 300,00 no dia 30.10.2020, bem como três retiradas de R$ 300,00 no mesmo dia, porém sem indicação do CPF do depositante (ID 44834154). Tais ingressos constam, no extrato eletrônico disponível no sítio https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/87912/210001242955/extratos, como apenas uma entrada de R$ 300,00 em 30.10.2020, também sem qualquer identificação do CPF do depositário.

 

Consoante o art. 21, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019, “as doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de: I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado”. Segundo o § 4º do mesmo artigo, “no caso da utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo, ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do disposto caput do art. 32 desta Resolução”. De igual maneira, o art. 32, § 1º, V, da mesma Resolução, dispõe que “caracterizam o recurso como de origem não identificada: (...) V - as doações recebidas sem a identificação do número de inscrição no CPF/CNPJ no extrato eletrônico ou em documento bancário”.

 

No que se refere, ainda, à nota fiscal emitida contra o CNPJ de campanha, observa-se que, de fato, nenhuma movimentação financeira realizada na conta bancária de campanha corresponde àquele valor de R$ 200,00, bem como também não consta, entre as despesas declaradas, nenhuma com o referido valor ou com o fornecedor indicado na nota fiscal.

 

Portanto, verificados gastos totais de R$ 200,00 sem o trânsito, pelas contas de campanha, das correspondentes receitas utilizadas para pagamento, tais recursos devem ser considerados como de origem não identificada, consoante o art. 32, § 1º, VI, da Resolução TSE nº 23.607/2019 (Caracterizam o recurso como de origem não identificada: (...) os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução).

 

Idêntico raciocínio deve ser aplicado ao montante de R$ 63,00, referente à diferença entre as despesas declaradas na prestação de contas (R$ 363,00) e os valores que transitaram na conta de campanha (R$ 300,00).

 

Assim, cabível o recolhimento do valor de R$ 563,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput, da multicitada Resolução.

 

Finalmente, essa egrégia Corte, em outros feitos alusivos às eleições de 2020, versando sobre autofinanciamento acima do limite legal (0600302-16.2020.6.21.0121, 0600411-93.2020.6.21.0100) e recebimento de recursos de origem não identificada (0600399-70.2020.6.21.0103, 0600326-98.2020.6.21.0103), decidiu, à unanimidade, que o valor de R$ 1.064,10 deve ser considerado como limite para aprovação com ressalvas das contas, ainda que as irregularidades importem em percentual superior a 10% das receitas declaradas.

 

Destarte, diante desse entendimento, de forma a assegurar a isonomia no tratamento dos candidatos em um mesmo pleito, versando o presente processo sobre irregularidade alusiva a recursos de origem não identificada em valor inferior a R$ 1.064,10, e não envolvendo utilização indevida de recursos públicos, cabível a aprovação das contas com ressalvas.

 

Por fim, inviável acatar, na presente fase processual, o pedido de parcelamento, o qual deverá ser deduzido quando do cumprimento da sentença.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de que as contas sejam aprovadas com ressalvas, porém mantendo a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 563,00.

 

Porto Alegre, 24 de novembro de 2021.

 

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar