PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600314-04.2020.6.21.0065 / 065ª ZONA ELEITORAL DE CANELA RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 JORGE LUMERTZ MAGNUS VEREADOR, JORGE LUMERTZ MAGNUS
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador JORGE LUMERTZ MAGNUS, relativamente às eleições de 2020, no município de Gramado/RS.
A sentença desaprovou as contas do candidato em virtude da utilização de recursos de origem não identificada, decorrente do adimplemento de despesa com recursos que não transitaram pela conta de campanha, no valor de R$ 100,00, tendo deixado, contudo, de determinar o recolhimento do respectivo valor ao Tesouro Nacional.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, o recorrente alega que, em virtude de valores de tarifas bancárias debitados em sua conta de campanha, o cheque no valor de R$ 100,00, emitido para pagamento do profissional de contabilidade, não foi compensando por insuficiência de fundos. Aduz que, em razão disso, efetuou o pagamento de tal despesa com recursos próprios e em espécie. Sustenta, ainda, que agiu de boa-fé, bem como que o valor da irregularidade é irrisório, não podendo ensejar juízo pela desaprovação das contas. Requer ao final, a aprovação da prestação de contas, ainda que com ressalvas.
Cumpre observar que o prestador não nega a irregularidade, sendo certo que mera alegação de boa-fé, por si só, não tem o condão de elidir a irregularidade constatada pela Unidade Técnica. Ademais, como bem observado pela Magistrada, o argumento do recorrente não se sustenta, porque o art. 33, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019 autoriza arrecadação de recursos após o dia eleição, exclusivamente para quitação de despesas já contraídas e não pagas até aquela data. Nada obstante isso, optou o prestador por efetuar o pagamento da aludida despesa à margem da contabilidade de campanha, impedindo a identificação da origem dos respectivos recursos.
Assim, comprovada a utilização de recursos, para pagamento de despesa, sem prévio trânsito pela conta bancária de campanha, deve ser mantido o apontamento feito pela Unidade Técnica.
Contudo, nota-se que a irregularidade em questão importou em R$ 100,00, que representa apenas 6,10% das receitas declaradas (R$ 1.638,20), ficando abaixo do percentual (10%) utilizado como limite para permitir a aprovação das contas com ressalvas, na esteira da jurisprudência dessa egrégia Corte.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2021.
Procurador Regional Eleitoral
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar