PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600331-26.2020.6.21.0005 / 005ª ZONA ELEITORAL DE ALEGRETE
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 MARIA TEREZA LEMES VEREADOR
Eminente Relator,
vimos, pelo presente, retificar o parecer anterior no tocante à preliminar de nulidade, bem como oferecer manifestação quanto ao mérito do recurso.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador MARIA TEREZA LEMES, relativamente às eleições de 2020 no município de Alegrete.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Res. TSE 23.607/19, em razão de: (1) omissão de receitas (R$ 2.000,00) referente a doações recebidas do Diretório Nacional do Partido Republicanos, proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, contrariando o disposto no art. 53, inc. I, alínea “c”, da Resolução TSE n. 23.607/2019; e (2) ausência de comprovação dos gastos realizados com recursos do FEFC, assim entendido porque (2.1) o pagamento dos cheques 85003, 85004, 85006 e 85009 ocorreu sem vinculação dos comprovantes de gastos ao SPCE, contrariando o disposto no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/2019; (2.2) os cheques 85003 (R$ 500,00) e 85004 (R$ 500,00) não foram emitidos de forma cruzada, não constando contraparte no débito do extrato eletrônico, em desacordo com o art. 38, inc. I, da Res. TSE n. 23.607/2019; e (2.3) as despesas pagas por meio dos cheques 85006 (R$ 500,00) e 85009 (R$ 451,00), não foram declaradas no SPCE, contrariando o disposto no art. 53, inc. I, alínea “g”, da Resolução TSE 23.607/2019.
A sentença ainda determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor equivalente aos recursos do FEFC utilizados indevidamente (R$ 1.951,00).
Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Em preliminar, o(a) recorrente aponta não ter sido validamente intimado(a) para se manifestar acerca do parecer apresentado pela Unidade Técnica, não tendo tido, consequentemente, a oportunidade de apresentar prestação de contas retificadora.
A Resolução TSE n. 23.607/2019, por seu art. 98, § 7º, prevê que a publicação dos atos judiciais fora do período compreendido entre 15 de agosto e 19 de dezembro será realizada no Diário de Justiça Eletrônico.
Já a Resolução TSE n. 23.632/2020, no seu art. 6º, dispõe que “Encerrado o período eleitoral com a diplomação dos eleitos, as intimações nos processos de prestação de contas serão feitas pelo Diário de Justiça Eletrônico e, sucessivamente, pelos meios previstos na legislação processual civil, vedada a prorrogação da utilização de mural eletrônico (art. 7º, incisos XVII e XVIII, Res.-TSE nº 23.624/2020).”.
Em que pese a previsão contida na Resolução TSE n. 23.632/2020 de intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico, percebe-se que a norma veda expressamente apenas a intimação através do mural eletrônico, podendo se entender que, neste ponto, recepciona a Resolução TRE n. 347/2020, que, no seu art. 26, § 4º, prevê a intimação nos processos de prestação de contas via sistema no Processo Judicial Eletrônico (PJe) após a diplomação dos eleitos.
Ainda que a resolução dessa Corte Regional não tivesse sido recepcionada pela Resolução TSE n. 23.632/2020, que lhe é posterior, o certo é que, na seara eleitoral, somente é decretada nulidade de ato processual em havendo prejuízo (art. 219 do Código Eleitoral), o que, no presente caso, se traduziria em ausência de intimação. Em sendo a parte intimada por outra forma, notadamente forma não vedada expressamente por lei ou resolução, entende-se inexistente qualquer prejuízo que pudesse conduzir à nulidade dos atos processuais posteriores à intimação.
No presente feito, o recorrente não nega que tenha sido intimado, mas apenas que não o foi pelo Diário da Justiça Eletrônico. No ID 23536783 consta que a expedição de intimação eletrônica para parte ocorreu no dia 18-01-2021.
Portanto, tendo a parte sido intimada, ainda que via sistema PJe, não há prejuízo, e, portanto, nulidade a declarar, impondo-se a rejeição da preliminar suscitada.
Em prosseguimento, ainda em sede de preliminar ao mérito, observa-se que a recorrente juntou diversos documentos após as razões recursais.
Quanto à juntada de documentos em sede de prestações de contas, a disciplina prevista na Resolução TSE 23.607/2019 é restritiva. Vejamos os dispositivos aplicáveis:
Art. 69. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).
§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão.
(…)
§ 6º Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.
Art. 71. A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:
I - na hipótese de cumprimento de diligência que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;
II - voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico.
(…)
Art. 72. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral intima-lo-á para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao parágrafo único do art. 435 do CPC.
Como se observa do art. 71, inc. II, a retificação da prestação de contas de forma voluntária somente é permitida antes do pronunciamento técnico.
Após o exame preliminar, com a intimação do candidato, o mesmo pode juntar documentos, situação que se encontra no art. 71, inc. I.
Emitido o parecer técnico conclusivo é vedada a juntada de novos documentos, somente havendo duas exceções: a) quando o parecer conclusivo traz irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao prestador; b) ou em relação a documento cuja formação, conhecimento, acessibilidade ou disponibilidade é posterior à última oportunidade de manifestação já dada ao prestador, nos termos do parágrafo único do art. 435 do CPC, cabendo a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente.
O objetivo da norma, certamente, é evitar a montagem de prestações de contas a partir do momento em que vão sendo constatadas as irregularidades.
Desta forma, entendemos que a acolhida de documento em sede recursal somente poderia se dar nas hipóteses do parágrafo único do art. 435 do CPC.
Excepcionalmente, poderiam ainda ser admitidos documentos cuja data em que firmados, para se ter certeza de que não foram forjados após constatada a irregularidade, decorre da data aposta no reconhecimento de firma ou na autenticação da cópia do documento, ou ainda por outro modo similar, que traga certeza quanto ao momento em que foi produzido.
Não se pode, portanto, em sede recursal, admitir como prova, por exemplo, contratos ou recibos de pagamento que podem ter sido elaborados após constatada a irregularidade. E isso se faz ainda mais importante quando estamos tratando de recursos públicos.
Por essas razões, não podem ser admitidos como prova os recibos acostados nos IDs 23537883, 23537933, 23537983 e 23538033, tampouco a prestação de contas retificadora.
Feito esse esclarecimento, passamos à análise do mérito recursal.
No mérito, o(a) recorrente remete à prestação de contas retificadora apresentada com o recurso, que afirma supriria as irregularidades. Pontua que “os valores apontados tratam-se de doações do partido, tendo a candidata apenas olvidado-se de informá-las na prestação de contas” e “quanto aos cheques, apenas equivocou-se no preenchimento, não colocando-os nominais”.
Não assiste razão ao(à) recorrente.
A primeira irregularidade consistiu na ausência de declaração das receitas oriundas do FEFC recebidas pela candidata.
O fato não é negado pela recorrente, que se limitou a tentar corrigir a falha com a juntada extemporânea de declaração retificadora, que não pode ser admitida conforme já esclarecemos na preliminar.
De qualquer forma, ainda que admitido, o extrato na prestação de contas retificadora, acostado no ID 23537333, continua omitindo parte das receitas do FEFC, pois refere o recebimento de apenas R$ 387,75, quando as transferências recebidas do partido importam em R$ 2.000,00.
Ao deixar de declarar as doações realizadas pelo Diretório Nacional do Partido Republicanos, as quais são provenientes de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, a candidata contrariou o disposto no art. 53, inc. I, alínea “c”, da Resolução TSE n. 23.607/2019, que assim dispõe:
Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:
I - pelas seguintes informações:
(…)
c) recursos arrecadados, com a identificação das doações recebidas, financeiras ou estimáveis em dinheiro, e daqueles oriundos da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos;
(…)
Logo, correta a sentença ao desaprovar as contas da candidata em razão da omissão de declaração do recebimento de recursos provenientes do FEFC.
A segunda irregularidade foi descrita na sentença nos seguintes termos:
Ainda, conforme apontado pela análise técnica, observa-se que os cheques 850004 e 850003, no valor de R$ 500,00 cada, não foram emitidos de forma cruzada (não consta a contraparte do débito no extrato eletrônico), em desacordo com o artigo 38, I, da Resolução TSE n. 23.607/2019:
(…)
Com relação às despesas pagas por meio dos cheques 850006 e 850009, no valor de R$ 500,00 e 451,00, respectivamente, constatou-se que não foram declaradas no SPCE, nos termos do artigo 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019. Ressalto, novamente, que a falha configura irregularidade grave, pois impossibilita o cruzamento com outros sistemas de batimento.
Assim, haja vista a ausência de comprovação dos gastos realizados com recursos do FEFC e/ou a inconformidade dos comprovantes de pagamento, nos termos do artigo 79, §1º, Resolução TSE n. 23.607/2019, o valor total de R$ 1.951,00 deverá ser devolvido ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado.
Quanto à ausência de vinculação dos comprovantes de gastos no SPCE – a recorrente apresentou, em petição posterior às razões recursais, quatro “recibos de pagamento de prestação de serviços” (IDs 23537883, 23537933, 23537983 e 23538033).
Como já esclarecido anteriormente, os aludidos documentos não podem ser admitidos em sede recursal, pois não há qualquer certeza a respeito da veracidade da data em que foram firmados, tampouco justificativa para somente estarem sendo acostados aos autos após o parecer da Unidade Técnica.
Saliente-se que a ausência dos referidos documentos já havia sido objeto de apontamento pela Unidade Técnica no parecer (ID 23536583), em relação ao qual a candidata foi validamente intimada a se manifestar (ID 23536733).
Ademais, mesmo que fossem admitidos, não seriam suficientes para comprovar os gastos eleitorais, à luz do disposto no art. 35, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, cuja redação é a seguinte:
§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.
Os documentos juntados são apenas recibos que fazem menção ao serviço de cabo eleitoral, sem especificar local de trabalho, horas trabalhadas e a justificativa do preço contratado.
Em verdade, os recibos deveriam ter vindo acompanhados dos contratos de prestação de serviço, e isso no momento oportuno.
Destarte, remanesce a irregularidade.
Quanto aos cheques de ns. 85003 (R$ 500,00), emitido em nome de Ana Terezinha Queiroga Bames e 85004 (R$ 500,00), emitido em favor de Ana Paula Prado da Conceição – a recorrente não nega que os pagamentos foram feitos mediantes cheques não cruzados, inclusive trazendo cópia dos mesmos (IDs 23537833 e 23537683). Saliente-se que, no extrato bancário acostado no ID 23536633, não constam as contrapartes, o mesmo se verificando no Divulgacandcontas.
Assim, não foi observado o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem ser efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.
Nesse sentido, cumpre destacar que, para as eleições de 2020, o TSE buscou ser mais rigoroso com o controle dos gastos eleitorais, pois acrescentou a obrigação do pagamento se dar por cheque cruzado, previsão inexistente para as eleições anteriores.
Diga-se que os documentos previstos no art. 60, caput, e §§ 1º e 2º da Resolução TSE nº 23.607/2019 jamais se prestam, sozinhos, à comprovação dos gastos eleitorais, devendo, pois, serem entendidos como um reforço de comprovação em relação àqueles informados no art. 38 e seus incisos da mesma Resolução. Em outras palavras, os documentos fiscais idôneos, com o preenchimento de todos os dados necessários a que alude o art. 60, devem se somar aos meios de pagamento determinados no art. 38, jamais podendo ser apontados como alternativos ou exclusivos para efeito de comprovação da efetiva e regular utilização dos recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
Tal caráter meramente complementar dos documentos do art. 60 se extrai de dois pilares principais.
Primeiro, tais documentos não possuem fé suficiente, uma vez que são de produção unilateral, ou, no máximo, bilateral, entre o candidato e uma pessoa qualquer informada como fornecedor de serviço ou de bem, o que claramente pode dar margem a burlas mediante a entabulação de relações simuladas, com o intuito de encobrir o real destino dos valores da campanha.
Depois, porque os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.
Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.
Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha.
Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi ele quem efetivamente recebeu o referido valor.
É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se tratam de recursos públicos, como são as verbas recebidas via FEFC.
Ademais, a obrigação para que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei 7.357/85), assegura, outrossim, que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.
Finalmente, ao não ter sido cruzado o cheque, restou prejudicado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, vez que impediu fosse alimentado o sistema Divulgacandcontas com a informação sobre o beneficiário do cheque, inviabilizando o controle por parte da sociedade.
Desta forma, permanecem as irregularidades apontadas.
Quanto às despesas pagas por meio dos cheques 85006 (R$ 500,00) e 85009 (R$ 451,00), não foram declaradas no SPCE, o que é feito somente na retificadora extemporânea. Porém, para essas despesas valem os mesmos argumentos acima colocados em relação aos demais cheques, vez que, igualmente, foram emitidos não cruzados, conforme se extrai das cópias juntadas com o recurso (IDs 23537783 e 23537733).
Assim, do conjunto das irregularidades, é possível atestar que não houve a comprovação correta tanto dos pagamentos, pois os cheques não estavam cruzados, quando do gasto eleitoral, eis que não foram acostados os contratos de prestação de serviço e os recibos, por si só insuficientes, só foram juntados com o recurso.
A realização de gastos com recursos do FEFC através de forma de pagamento vedada e sem comprovação da despesa eleitoral importa em utilização indevida de recursos públicos ensejando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular (R$ 1.951,00), nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.
Finalmente, deve ser mantida a desaprovação das contas, vez que as irregularidades (inclusive a omissão de receita) representam 100% das receitas e encontram-se em valor nominal superior a R$ 1.064,10, limite utilizado por essa egrégia Corte para aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2021.
Procurador Regional Eleitoral
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar