PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600326-95.2020.6.21.0104 / 104ª ZONA ELEITORAL DE ARROIO DO MEIO RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 MARCELO LUIS MUGGE VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador MARCELO LUIS MUGGE, relativamente às eleições de 2020 no município Arroio do Meio/RS.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude do recebimento do valor de R$ 1.000,00, sem identificação do CPF na transferência bancária, contrariando o que prevê o art. 21, inc. I, da Resolução TSE nº 23.607/2019, determinando o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Em preliminar de mérito, o(a) recorrente aponta não ter sido validamente intimado(a) para se manifestar acerca do parecer conclusivo apresentado pela Unidade Técnica, arguindo consequente nulidade da sentença.
No mérito, acosta extrato bancário do prestador e o comprovante de transferência eletrônica de valores (TEV) entre contas da Caixa Econômica Federal (ID 44581183). Ademais, assevera que: os doadores transferiram os valores de uma conta da própria Caixa Econômica Federal para a conta eleitoral do candidato, no MESMO BANCO. Neste sentido não se sabe por qual motivo a instituição financeira - Caixa Econômica Federal, não incluiu no extrato o CPF do doador. Por fim, requer a aprovação das contas.
No tocante à preliminar, em análise do PJe da Zona Eleitoral é possível verificar a intimação do candidato, para manifestar-se a respeito do exame preliminar das contas, razão pela qual entendemos que deva ser afastada a nulidade.
No mérito, assiste razão ao recorrente.
No parecer conclusivo, é possível verificar que a doação de R$ 1.000,00, havida no dia 29.10.2020, foi realizada através de TEV e não por depósito em dinheiro não identificado. O TEV é a Transferência Eletrônica de Valores realizado entre contas de um mesmo banco. Portanto, a ausência de identificação do doador no extrato é de exclusiva responsabilidade da instituição financeira, vez que disponível ao banco a informação quanto à conta bancária de origem.
Ademais, o recorrente trouxe com o recurso cópia do comprovante de transferência eletrônica, em que aparece como remetente a pessoa de Klaus Werner Schnack (ID 44581183).
Assim, a doação observou a forma exigida pelo art. 23, § 4º, inc. I, da Lei das Eleições, não havendo dúvida quanto à origem dos recursos, devendo ser reformada integralmente a sentença.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas e afastada a determinação de recolhimento de recursos ao Tesouro Nacional.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2021.
Procurador Regional Eleitoral
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar