PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600649-38.2020.6.21.0060 / 060ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 ROSE MERE DOS SANTOS TAVARES VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador(a) ROSE MERE DOS SANTOS TAVARES, referente às Eleições de 2020 no município de Pelotas.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19 em virtude da ausência de abertura de contas bancárias para movimentação dos recursos financeiros de campanha.
Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, a recorrente argumenta ter apresentado todos os documentos necessários para análise das contas. Pontua ter tido uma campanha extremamente modesta, em que a única receita recebida consistiu em material para campanha estimado no valor de R$ 256,80. Ressalta não terem sido detectadas omissões de gastos ou recursos de origem não identificada. Requer a aprovação das contas.
Não assiste razão à recorrente.
Nos termos do art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19, é obrigatória aos candidatos a abertura de conta bancária específica na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, o que deve ocorrer dentro do prazo de 10 dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (§ 1º, inc. I).
O art. 53, inc. II, da mesma resolução ainda prevê a prestação de contas deve ser composta (dentre outros documentos) pelos extratos das contas bancárias, ainda que não tenha havido movimentação financeira.
Não se desconhece que o art. 76, também da mesma resolução, ressalva que “Erros formais e/ou materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam sua desaprovação e aplicação de sanção”.
A expressa exigência de apresentação dos extratos bancários ainda que não tenha havido movimentação financeira afasta a possibilidade de se considerar a ausência de abertura de contas bancárias para movimentação dos recursos da campanha como uma falha meramente formal.
Destarte, correta a sentença ao desaprovar as contas da recorrente, no que está em consonância com a jurisprudência dessa eg. Corte, conforme se extrai de julgados recentes sobre a mesma matéria (PC 0600455-15.2020.621.0100, julgado em 03.11.2021, PC 0600465-59.2020.621.0100, julgado em 28.09.2021).
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2021.
Procurador Regional Eleitoral
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar