PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600780-57.2020.6.21.0110 / 110ª ZONA ELEITORAL DE TRAMANDAÍ / RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 GEILSON PIRES DOS SANTOS VEREADOR









Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador GEILSON PIRES DOS SANTOS, relativamente às eleições de 2020 no município de Tramandaí.

 

A sentença desaprovou as contas com fundamento no art. 74, III, § 4º, da Res. TSE n. 23.607/19 em virtude de: (i) gasto com abastecimento de veículo próprio do candidato no valor de R$ 200,00; e (ii) extrapolação no limite de gastos com recursos próprios, deixando, contudo, de aplicar a multa de até 100% da quantia em excesso, prevista na legislação eleitoral.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Inicialmente, importante esclarecer que se discute no presente recurso apenas à desaprovação das contas, vez que o Juiz a quo não determinou o recolhimento de qualquer quantia irregular ao Tesouro Nacional, não tendo havido recurso da Promotoria Eleitoral.



Em relação à primeira irregularidade, alusiva à realização de gastos de campanha com combustível para o veículo do próprio candidato, o fato foi reconhecido pelo prestador em relação às despesas havidas nos dias 26.10, 30.10 e 04.11 de 2020, que totalizaram R$ 200,00.

 

Neste ponto, a aquisição de combustível para abastecer veículo próprio do(a) candidato(a) não poderia ter se dado com recursos da campanha por força do art. 35, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/2019 [art. 35 (…) § 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato: a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;].

 

Desta forma, subsiste a irregularidade envolvendo gastos com combustível no valor de R$ 200,00.

 

No tocante à segunda irregularidade, tem-se que o prestador realizou doações para a própria candidatura no valor de R$ 2.260,00, que superam em R$ 1.029,22 o limite de 10% dos gastos fixados (no valor de R$ 12.307,75) para a campanha ao cargo que concorreu no município de Tramandaí, descumprindo o art. 23, § 2-A, da Lei 9.504/97.

 

O fato não é negado pelo recorrente, que justifica alegando não ter agido de má fé, pois o valor que depositou em excesso ocorreu por falta de experiência e de atenção. Acrescenta que o valor é irrisório e não comprometeu a transparência das contas. Postula pela aprovação das contas.

 

Ao contrário do entendimento do recorrente, aqui impõe-se a aplicação do princípio da igualdade na disputa eleitoral. Outros candidatos certamente cumpriram o dispositivo legal e limitaram seus gastos de campanha com recursos próprios, o(a) recorrente não o fez, desequilibrando a disputa de forma ilícita. Seria o caso de aplicação da sanção prevista no art. 27, § 4º, da Resolução 23.607/2019 (art. 23, § 3º, da Lei das Eleições), contudo, como já referido, não foi determinada na sentença.

 

Finalmente, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que as irregularidades supra somadas (R$ 1.229,22) representam 12,53% das receitas declaradas (R$ 9.806,00), ficando acima do percentual (10%) utilizado como limite para permitir a aprovação das contas com ressalvas na esteira da jurisprudência dessa egrégia Corte.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 26 de novembro de 2021.

 

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar