PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600558-98.2020.6.21.0010/ 010ª ZONA ELEITORAL DE CACHOEIRA DO SUL RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 OSNILDO RODRIGUES DA CRUZ VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada pelo(a) candidato(a) a vereador OSNILDO RODRIGUES DA CRUZ, referente às Eleições de 2020 no município de Cerro Branco.
A sentença desaprovou as contas do(a) candidato(a) com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude de: (i) realização de despesas com combustíveis, no valor de R$ 100,00 sem comprovação de locação ou cessão temporária de veículos, carreata ou utilização de gerador; (ii) devolução, através de saque eletrônico, de recursos do FEFC (R$ 205,40), recebidos do candidato a Prefeito Edson Joel Lawal na conta “Outros Recursos”, sem identificação da contraparte, em violação ao art. 38 da aludida resolução. Não foi determinado o recolhimento de qualquer quantia ao Tesouro Nacional, pois entendeu o Magistrado que, ainda que de modo precário, foi possível verificar a devolução dos recursos do FEFC ao candidato doador.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, alegando que: (i) conforme esclarecido, o veículo utilizado na campanha era próprio; (ii) os recursos doados pelo candidato a Prefeito Edson Joel Lawal (R$ 205,40) foram recebidos inadvertidamente, e a quantia recebida devolvida, não tendo ocorrido à utilização irregular de recursos provenientes do FEFC.
Quanto à primeira irregularidade, a Unidade Técnica apontou no item 1.1 do relatório preliminar a existência de despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia. Intimado(a) (ID 44840901), o(a) prestador(a) apresentou comprovante de que é o proprietário do veículo utilizado na campanha Chev/Prisma, placa IWK1571 (ID 44840905), salientando que o CNPJ do candidato consta nas notas fiscais de utilização de combustíveis.
Ocorre que, nos termos do art. 60, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, a cessão de automóvel de propriedade do candidato para campanha deve ser registrada na prestação de contas, estimando-se o valor da cessão, como segue:
Art. 60. (…). § 4º Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas: (…) III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha. § 5º A dispensa de comprovação prevista no § 4º não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas os valores das operações constantes dos incisos I a III do referido parágrafo.
Ademais, a aquisição de combustível para abastecer veículo próprio do(a) candidato(a) não poderia ter se dado com recursos da campanha por força do art. 35, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/2019 [art. 31 (…) § 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato: a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;].
Destarte, não merece reforma a sentença neste ponto.
Quanto à segunda irregularidade, a Unidade Técnica apontou no item 2 do exame preliminar o seguinte:
Receita não declarada (R$ 205,40).
Informação (Nota Explicativa nº 80002725) de que a receita é oriunda de recursos FEFC e fora repassada pelo candidato a Prefeito Edson J. Lawall, como identificado nos extratos eletrônicos.
Repasse indevido, decorrente de equívoco, do candidato doador, conforme alegado em nota explicativa pelo candidato.
Devolução operada por meio de operação bancária sem identificação da contraparte. Operações de cheque por caixa (R$ 83,40 e R$ 122,00) que não permitem aferir com segurança a devolução da quantia ao candidato doador.
Irregularidade na forma de devolução.
Devolução não rastreável pelas informações dos extratos bancários e eletrônicos.
Apresentação dos cheques( nºs 000001 e 000003) pretensamente utilizados para devolução, nominais ao fornecedor GRÁFICA FAZENDO ARTE e/ou ELEIÇÃO 2020 EDSON J. LAWALL.
Procedimento que afeta a consistência das contas, pois não confere segurança na verificação da devolução do importe.
Intimado, o prestador esclareceu que recebeu, indevidamente, na conta “Outros Recursos”, recursos oriundos da conta FEFC do candidato a prefeito ELEIÇÕES 2020 – EDSON JOEL LAWALL FEFC, totalizando R$ 205,40 (duzentos e cinco reais e quarenta centavos), salientando que, assim que foi constatado o equívoco, o referido valor fora devolvido integralmente, através de dois cheques, um de R$ 83,40 e outro de R$ 122,00 (ID 44840904, fls. 2 e 3 do PDF).
Apesar da movimentação irregular dos recursos do FEFC, o certo é que a própria unidade técnica reconhece que exatamente os valores que foram sacados da conta do prestador para devolução ao doador foram depositados na conta deste. Veja-se o seguinte trecho do parecer técnico, in verbis (grifos no original):
Efetivamente, pela análise dos extratos da conta FEFC do candidato doador EDSON JOEL LAWALL identifica-se receita oriunda do CPF n. 715.032.500-91 (OSNILDO RODRIGUES DA CRUZ) no importe total de R$ 205,40 (ocorrido em 30/10/2020).
Assim, entendo que a irregularidade merece ser mantida nas contas; contudo, sem ensejar o recolhimento ao Tesouro Nacional, por ter sido possível verificar, ainda que de modo precário, a devolução do valor recebido na conta FEFC do candidato doador (devolvido por meio de depósito identificado com o CPF do candidato nº 715.032.500-91).
Assim, smj, este examinador entende pela configuração de falha nas contas, pelos seguintes motivos, que ora resumo:
(…)
A existência dos cheques nominais, de ns. 01 e 03, tanto à gráfica quanto ao candidato doador se explica, pois as despesas já haviam sido realizadas em 01 e 05 de outubro, conforme notas fiscais acostadas nos IDs 44840880 e 44840881. Sendo que os cheques já estavam preenchidos nominais à gráfica desde aquelas datas (vide a data dos cheques), aguardando o aporte dos recursos na conta. Feito o depósito na conta do candidato somente em 29 de outubro, tendo o candidato verificado o equívoco no recebimento de recursos do FEFC na conta “Outros Recursos”, decidiu devolver os valores através dos mesmos cheques, para tanto tornando-os nominais igualmente a ELEIÇÕES 2020 – EDSON JOEL LAWALL FEFC.
Outrossim, a fim de realizar os pagamentos à gráfica, realizou depósito em dinheiro no dia 09.11.2020, emitindo os cheques de ns. 4 e 5 para pagamento da fornecedora, devidamente compensados e constando a contraparte no Divulgacandcontas.
O equívoco do candidato foi ter realizado à devolução dos recursos do FEFC através de cheque que não estava cruzado, conforme se verifica das imagens trazidas no ID 44840904, o que terminou por importar em não constar a contraparte no Divulgacandcontas, pois houve saque na boca do caixa.
Em que pese a emissão do cheque não cruzado e o saque na boca do caixa, excepcionalmente, no presente caso, é de se entender que efetivamente houve a devolução à conta de origem dos recursos do FEFC depositados indevidamente, como reconhecido na sentença, permitindo, contudo, apenas a aprovação com ressalvas, vez que não adotada a forma prevista no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Ainda que assim não fosse, observa-se que a irregularidade (R$ 305,40) consubstancia valor nominal que se encontra abaixo de R$ 1.064,10, limite utilizado como critério por esse eg. TRE para aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2021.
Procurador Regional Eleitoral
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar