PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600724-25.2020.6.21.0045 / 045ª ZONA ELEITORAL DE SANTO ÂNGELO RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 CLÁUDIA APARECIDA MULLER VEREADOR

 

 

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora CLÁUDIA APARECIDA MULLER, relativamente às eleições de 2020 no município de Santo Ângelo/RS.

 

A sentença desaprovou as contas da recorrente, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude de divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela aferida nos extratos eletrônicos. Nesse sentido teria sido realizada despesa no valor de R$ 200,00, paga com recursos que não transitaram na conta de campanha, pois o cheque emitido para pagamento foi devolvido por ausência de provisão de fundos. A sentença determinou o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.

 

Irresignada, recorreu a prestadora.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito a recorrente alega que “Quanto à irregularidade, cheque sem fundos nº 850.001, do Banco do Brasil, conta no 65.225-3, ag. 0138-4, no valor de R$ 200,00, dado em pagamento de parte da prestacao de servico de cabo eleitoral, fora juntado no sistema - Evento 89515837 a 89515841. No entanto, a prestacao de servico PARTICULAR, nao se efetivou em razao do pagamento ao prestador nao ocorrer, sendo assim, as partes optaram por fazer o destrato (sic) da compra de servico em questao. Claramente demonstrada a destinacao e a comprovacao pelo contrato e destrato (sic) apresentado, demonstrando a confiabilidade na prestacao das contas.”.

A unidade técnica, em seu parecer conclusivo, havia mencionado que não houve a apresentação de documentação que comprove o contrato de prestação de serviços e também o distrato, contudo verifica-se, no ID 44725133, juntado antes do parecer conclusivo, cópia do contrato de prestação de serviços com a contratada Cristiani Bittencourt Ferreira e respectivo distrato.

Apesar da juntada da aludida documentação, a mesma não se presta a sanar a irregularidade, vez que os documentos trazem inconsistências, tais como o contrato mencionar que o objeto do serviço seria de “Contador”, “para desempenhar o(s) serviço(s) de Cadastro no Candex, preenchimento de RAC, lançamentos de despesas ...”, enquanto o distrato refere que estaria sendo desfeito o contrato de prestação de serviços de “Cabo Eleitoral”, “para desempenhar o(s) serviço(s) de distribuição de material de campanha e de militância em geral”. Além disso, o valor do contrato (R$ 500,00) é superior ao valor do cheque (R$ 200,00).



Destarte, entendemos que não restou comprovado o distrato em relação à despesa que foi objeto de pagamento mediante cheque sem provisão de fundos.

 

Tendo sido verificado que houve tentativa de desconto, sem sucesso, de cheque no valor de R$ 200,00 emitido a partir de conta bancária de campanha, as despesas terminaram sendo pagas com recursos que não transitaram pelas contas da campanha, caracterizando recursos de origem não identificada, nos termos do art. 32, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

Caracterizada a utilização de recursos de origem não identificada, mostra-se cabível a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da aludida resolução.

 

Contudo, essa egrégia Corte, em outros feitos alusivos às eleições de 2020, versando sobre autofinanciamento acima do limite legal (0600302-16.2020.6.21.0121, 0600411-93.2020.6.21.0100) e recebimento de recursos de origem não identificada (0600399-70.2020.6.21.0103, 0600326-98.2020.6.21.0103), decidiu, à unanimidade, que o valor de R$ 1.064,10 deve ser considerado como limite para aprovação com ressalvas das contas, ainda que as irregularidades importem em percentual superior a 10% das receitas declaradas.

 

Destarte, diante desse entendimento, de forma a assegurar a isonomia no tratamento dos candidatos em um mesmo pleito, versando o presente processo sobre recursos de origem não identificada em valor inferior a R$ 1.064,10, e não envolvendo utilização indevida de recursos públicos, cabível a aprovação das contas com ressalvas.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 200,00.

 

Porto Alegre, 29 de novembro de 2021.

 

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar