PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600517-68.2020.6.21.0031 / 031ª ZONA ELEITORAL DE MONTENEGRO RS

REQUERENTES: ELEICAO 2020 PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA PREFEITO

ELEICAO 2020 ADEMIR FACHINI VICE-PREFEITO







Eminente Relator,



para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Requer-se, outrossim, que seja desconsiderado o parecer de ID 44862888, o qual foi juntado por equívoco, uma vez que referente a outro processo.

 

Trata-se de prestação de contas dos candidatos a prefeito e vice-prefeito, PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA e ADEMIR FACHINI, referente às eleições 2020, no município de Montenegro.

A sentença desaprovou as contas dos recorrentes com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude de:

(i) existência de saldo na conta FEFC (R$ 10,00), o qual deve ser repassado ao Tesouro Nacional, na forma do art. 52 da Res. TSE n. 23.607/2019;

(ii) utilização de recursos da conta FEFC (R$ 75,36) para quitação de despesas decorrentes de inadimplência, contrariando o disposto no art. 37 da Res. TSE 23.607/2019;

(iii) ausência / inconformidade na comprovação de despesas pagas com recursos da conta FEFC (R$ 2.596,82 + R$ 329,96 + R$ 694,02) (cheques sem informação de contraparte, despesas não registradas, ausência de apresentação de cupons fiscais de abastecimento de veículos utilizados por pessoal de campanha e abastecimentos sucessivos);

(iv) utilização de recursos de origem não identificada (R$ 820,00) para quitação das despesas referentes a cheques devolvidos por ausência de fundos;

(v) utilização de recursos de origem não identificada (R$ 675,00) para quitação das despesas referentes a dois cheques (n. 850004 e 850005) e à tarifa de fornecimento de cheque;

(vi) omissão de receitas e despesas, referentes a notas fiscais não declaradas (R$ 10.608,36); e

(vii) recebimento de doação em valor superior a 1.064,10 (R$ 2.500,00), por meio de depósito bancário, na conta destinada aos recursos do FEFC.

 

A sentença ainda determinou aos prestadores das contas o recolhimento do valor equivalente às irregularidades, no montante de R$ 18.299,52, ao Tesouro Nacional. A sentença também determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que providencie o repasse do saldo de R$ 10,00 da conta FEFC ao Tesouro Nacional.

 

Parcialmente irresignados, recorreram os prestadores. De modo genérico, reconheceram a existência de falhas na sua prestação de contas argumentando que elas não comprometeram os atos fiscalizatórios da Justiça Eleitoral. De modo específico, apresentaram razões tão somente aos itens (vi) e (vii) acima descritos. Quanto às notas fiscais não declaradas, no total de R$ 10.608,36, disseram referirem-se a despesas com gráfica que não haviam sido pagas no momento da prestação de contas e a despesas com combustíveis pagos diretamente aos motoristas de campanha, não havendo vedação a tal procedimento na legislação eleitoral. Quanto ao recebimento de R$ 2.500,00 por meio de depósito bancário e na conta destinada aos recursos do FEFC, argumentaram tratarem-se de recursos provenientes do candidato a Prefeito, depositados na conta do FEFC para cobrir cheques já emitidos. Requereram a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, observa-se, inicialmente, que, diante da ausência de impugnação específica em relação aos itens (i) a (v) acima especificados, remanescem as irregularidades.

 

Destarte, a controvérsia trazida ao debate dessa egrégia Corte restringe-se às notas fiscais não declaradas, no montante de R$ 10.608,36; e ao recebimento de doação por meio de depósito bancário, no valor de R$ 2.500,00 (em verdade, R$ 2.950,00, como será esclarecido).

 

O apontamento referente à não declaração de notas fiscais foi descrito pela unidade técnica da Justiça Eleitoral nos seguintes termos (ID 41808483):

 

 

 

Em suas razões recursais, os candidatos a prefeito e vice-prefeito apresentaram os seguintes argumentos (ID 41808883):

 

 

 

Em relação à NF 20174, no valor de R$ 9.471,00, emitida pelo fornecedor Gráfica Lajeadense Ltda, o argumento (ausência de pagamento na data da apresentação das contas) não é hábil à desconstituição da sentença.

 

Primeiramente, porque “os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação, independentemente da realização do seu pagamento, e devem ser registrados na prestação de contas no ato da sua contratação” (art. 36, § 1º).

 

Em segundo lugar, porque conforme explicitado pela unidade técnica da Justiça Eleitoral (ID 41808483, fl. 04), “a despesa não está registrada nas contas como dívida de campanha”.

 

Os arts. 33 e 34 da Resolução TSE n. 23.607/2019 dispõem sobre o tema nos seguintes temos:

 

Art. 33. Partidos políticos e candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

§ 1º Após o prazo fixado no caput, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

§ 2º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas podem ser assumidos pelo partido político (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º; e Código Civil, art. 299).

§ 3º A assunção da dívida de campanha somente é possível por decisão do órgão nacional de direção partidária, com apresentação, no ato da prestação de contas final, de:

I - acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência do credor;

II - cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo;

III - indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.

§ 4º No caso do disposto no § 3º deste artigo, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passa a responder solidariamente com o candidato por todas as dívidas, hipótese em que a existência do débito não pode ser considerada como causa para a rejeição das contas do candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 4º).

§ 5º Os valores arrecadados para a quitação dos débitos de campanha a que se refere o § 2º deste artigo devem, cumulativamente:

I - observar os requisitos da Lei nº 9.504/1997 quanto aos limites legais de doação e às fontes lícitas de arrecadação;

II - transitar necessariamente pela conta "Doações para Campanha" do partido político, prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos, excetuada a hipótese de pagamento das dívidas com recursos do Fundo Partidário;

III - constar da prestação de contas anual do partido político até a integral quitação dos débitos, conforme o cronograma de pagamento e quitação apresentado por ocasião da assunção da dívida.

§ 6º As despesas já contraídas e não pagas até a data a que se refere o caput devem ser comprovadas por documento fiscal hábil e idôneo emitido na data da realização da despesa ou por outro meio de prova permitido. 

§ 7º As dívidas de campanha contraídas diretamente pelos órgãos partidários não estão sujeitas à autorização da direção nacional prevista no § 3º e devem observar as exigências previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo.

 

Art. 34. A existência de débitos de campanha não assumidos pelo partido, na forma prevista no § 3º do art. 33 desta Resolução, será aferida na oportunidade do julgamento da prestação de contas do candidato e poderá ser considerada motivo para sua rejeição.

 

 

Em relação às demais notas fiscais, no montante de R$ 1.137,36, emitidas por comércios de combustíveis, o argumento dos recorrentes (pagamento realizado diretamente às pessoas que utilizaram o combustível para atos de campanha) não é hábil à desconstituição da sentença pois, conforme explicitado pela unidade técnica da Justiça Eleitoral (ID 41808483, fl. 04), “não foram apresentados os cupons fiscais correspondentes, para indicação da despesa que estava sendo quitada”. Ainda, de acordo com a sentença (ID 41808683), “os prestadores não lograram êxito em comprovar, mediante a apresentação dos cupons fiscais e respectivos recibos de ressarcimento aos motoristas, a efetiva vinculação entre os repasses e os abastecimentos apontados como não registrados na planilha supra”.

 

Tem-se, assim, tanto em relação às despesas com a gráfica quanto às despesas com combustível, emissão de notas fiscais contra o CNPJ dos candidatos sem que essas despesas (e a respectiva receita utilizada para adimpli-las) tenham sido lançadas na prestação de contas, contrariando o disposto no art. 36, § 1º c/c art. 35, incisos I e IV, ambos da Res. TSE 23.607/2019. Transcreve-se:

 

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

I - confecção de material impresso de qualquer natureza, observado o tamanho fixado no § 2º, inciso II do art. 37 e nos §§ 3º e 4º do art. 38, todos da Lei nº 9.504/1997;

(…)

IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;

(…)

 

Art. 36. Os gastos de campanha por partido político ou candidato somente poderão ser efetivados a partir da data da realização da respectiva convenção partidária, observado o preenchimento dos pré-requisitos de que trata o art. 3º, inciso I, alíneas "a" até "c" e inciso II, alíneas "a" até "c" desta Resolução.

§ 1º Os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação, independentemente da realização do seu pagamento, e devem ser registrados na prestação de contas no ato da sua contratação.

(…)

 

 

O pagamento de gastos eleitorais com recursos que não transitaram nas contas de campanha importa na utilização de receitas de origem não identificada, nos termos do art. 32, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/2019. Correta, assim, a sentença ao determinar o recolhimento do valor equivalente às irregularidades ao Tesouro Nacional, nos termos do caput do mesmo art. 32.

 

De outro norte, no que tange ao recebimento de doação por meio de depósito bancário, não merece reforma a sentença, pois o(a) prestador(a) utilizou recursos recebidos de forma indevida, eis que não observado o regramento que exige a transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal no caso de doações superiores a R$ 1.064,10, caracterizando-se os recursos como de origem não identificada.

 

Nesse sentido dispõe o art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, in verbis:

 

Art. 21. (…)

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

 

 

A alegação de que os recursos são provenientes do candidato a Prefeito não foi minimamente demonstrada. O fato de o depósito ter sido realizado na conta FEFC para cobertura de cheques já emitidos em nada altera a configuração da irregularidade em comento.

 

Importante salientar que o objetivo da regra é, para quantias mais significativas, exigir uma forma de doação que assegure à Justiça Eleitoral que os recursos saíram da conta do doador declarado, haja vista que o mero depósito de dinheiro com identificação do CPF não é suficiente, vez que a informação do CPF, no caso de depósito em dinheiro, é inserida pelo próprio depositante, abrindo-se a possibilidade de colocação de qualquer CPF, o que, obviamente, não ocorreria se utilizada a transferência eletrônica ou depósito de cheque cruzado e nominal.

 

Exatamente em virtude do que referido no parágrafo anterior, não é suficiente a identificação do CPF do depositante nos comprovantes de depósito, sendo necessário, para comprovação da origem dos recursos, a juntada de extrato da conta pessoal do depositante demonstrando que valor equivalente foi sacado na mesma data, prova que não foi produzida no presente feito.

 

Ademais, consoante a jurisprudência da Corte para as eleições de 2016 (RE 210-53.2016.6.21.0113), tanto para determinar o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, quanto para verificar o percentual da irregularidade, deve ser considerado o valor integral dos depósitos e não apenas o que excede o limite de R$ 1.064,10.

 

Ademais, tendo os recursos sido utilizados na campanha, correta a sentença ao determinar o recolhimento de quantia equivalente ao Tesouro Nacional nos termos do art. 21, § 3º, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Cumpre apenas salientar que houve erro material na sentença quando refere que o depósito em dinheiro no dia 17.12.2020 seria no valor de R$ 2.500,00. Isso porque, no extrato da conta FEFC acostado no ID 41806183, o depósito em dinheiro na referida data seria no importe de R$ 2.950,00, mesmo valor que se verifica no Divulgacandcontas. Em se tratando de erro material, não há que se falar em aplicação do princípio da non reformatio in pejus.

 

Finalmente, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que as irregularidades, no valor total de R$ 18.299,52 (ainda sem considerar a correção do erro material), além de envolverem a indevida utilização de recursos públicos, representam 22,6% do total de recursos recebidos (R$ 80.956,00), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, bem como pela correção do erro material na sentença fazendo constar que a irregularidade em relação ao depósito em dinheiro com violação ao art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019 importou em R$ 2.950,00.

 

Porto Alegre, 2 de novembro de 2021.

 

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar