PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600308-96.2020.6.21.0129 / 129ª ZONA ELEITORAL DE NOVA PETRÓPOLIS RS

REQUERENTE: PATRIOTA - NOVA PETRÓPOLIS - RS - MUNICIPAL

 

 

 

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de recurso de sentença que desaprovou a prestação de contas do PATRIOTA, relativamente às eleições de 2020 no município de Nova Petrópolis.

 

As contas foram desaprovadas, “considerando a ausência de manifestação partidária quanto às irregularidades expostas” quais sejam “descumprimento quanto à entrega dos relatórios financeiros de campanha no prazo estabelecido pela legislação eleitoral em relação às doações, nos termos do art. 47, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019), bem como omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019. Outrossim, há divergência no valor total das receitas e despesas dos Extratos da Prestação de Contas Final (ID 64179365) e Extratos da Regularização da Omissão”.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Em suas razões, a agremiação partidária alega violação à isonomia no tratamento conferido no juízo a quo em diversos processos nos quais as partes se encontravam na mesma situação processual. Nesse sentido, afirma que, na PC 0600319-28.2020.8.21.0129, foi deferida reabertura de prazo para apresentação de prestação de contas retificadora, entendimento que não foi adotada no presente feito, apesar da identidade de situação fático-processual. Recorreu o prestador, requerendo o provimento do recurso tão somente para cassar a sentença, deferindo-se a reabertura de prazo para o fim de entregar a prestação de contas retificadora.

 

 

Não assiste razão ao recorrente.

 

Em outro processo (PC n. 0600330-57.2020.6.21.0129), em que o recurso trazia idêntica fundamentação, opinamos favoravelmente à anulação da sentença, pois foi possível verificar que existia  identidade de situações fáticas e decisões diametralmente opostas, em afronta ao princípio da isonomia. Para chegar a essa conclusão, comparamos as fases do referido processo com a PC n. 0600319-28.2020.6.21.0129, conforme consta da fundamentação do referido parecer:

 

“Nesse sentido, tanto neste feito como naquele, houve a prolação de despacho, no dia 12.04.2021, determinando a intimação do prestador para apresentar justificativa sobre a omissão de gastos, contas retificadoras da campanha e respectiva mídia no prazo de 5 dias (IDs 42240033 desta PC e 84575155 da PC 0600319-28).

 

O prazo para manifestação constante no sistema foi o dia 30.04.2021 nos dois processos, tendo, nessa data, sido juntadas petições requerendo, com idêntica justificativa, a prorrogação do prazo (IDs 42240183 desta PC e 86000646 da PC 0600319-28).

 

Na PC n. 0600319-28.2020.6.21.0129, sobreveio decisão deferindo o pedido, considerando a justificativa apresentada (ID 86044502 daquele feito). Já no presente processo, houve indeferimento do pedido de reabertura do prazo, sob fundamento que entendemos descabido.

 

Na decisão de indeferimento, constou que “O substabelecimento ocorreu em 21 de janeiro, enquanto que a intimação da defesa ocorreu em 26 de março do corrente ano, dirigida à Bel. Doris Neumann. O prazo para diligência se esgotou em 8 de abril (sequencial 76). O pedido de reabertura do prazo, portanto, somente veio aos autos quando já escoado o prazo concedido no despacho 83354386..”.

 

Como se observa da decisão acima transcrita, quando a mesma refere a perda do prazo, certamente, não o faz em relação ao prazo dado para oferecimento da retificadora, em relação ao qual se pedia a reabertura, pelo simples fato de que o próprio despacho que determina a intimação para eventual oferecimento de retificadora, datado de 12 de abril, é posterior ao prazo que o magistrado mencionou ter se esgotado em 08 de abril.

 

Deste modo, tendo a petição sido acostada no último dia do prazo, da mesma forma que se deu na PC n. 0600319-28.2020.6.21.0129, não há justificativa para tratamento diverso, devendo também no presente caso ser deferida a reabertura do prazo por 5 dias como seu deu naquele feito.”

 

 

 

Contudo, cotejando o procedimento adotado na PC n. 0600319-28.2020.6.21.0129, com o presente feito, é possível verificar que não existe identidade de situações fáticas, de modo que as decisões, opostas, não afrontam o princípio da isonomia.

 

A diferença entre este processo e o processo paradigma é que, nesta PC, a manifestação pedindo reabertura do prazo foi juntada em 03.05.2021 (ID 43104033), após encerrado o prazo concedido pelo juízo, cujo termo final era 22.04.202, conforme se verifica no PJe da ZE. Na PC paradigma, como referido na transcrição supra, a manifestação foi juntada ainda dentro do prazo, que, naquele processo, era 30.04.2021 (ID 86000646 da PC 0600319-28).

 

Assim, no presente processo, houve o indeferimento do pedido de reabertura do prazo, enquanto na PC n. 0600319-28.2020.6.21.0129, sobreveio decisão deferindo o pedido, considerando a justificativa apresentada tempestivamente (ID 86044502 daquele feito).

 

Deste modo, tendo a petição sido acostada após o encerramento do prazo (diferente do que seu deu na PC n. 0600319-28.2020.6.21.0129), inexiste óbice para que situações diversas sejam tratadas de formas diversas, não sendo cabível a reabertura de prazo sob alegação de violação ao princípio da isonomia.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 19 de novembro de 2021.

 

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar