PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) PROCESSO N. 0600324-11.2020.6.21.0142 HULHA NEGRA
REQUERENTE: ELEICAO 2020 CARLOS RENATO TEIXEIRA MACHADO PREFEITO, CARLOS RENATO TEIXEIRA MACHADO, ELEICAO 2020 MARCO IGOR BALLEJO CANTO VICE-PREFEITO, MARCO IGOR BALLEJO CANTO
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas apresentada pelos candidatos CARLOS RENATO TEIXEIRA MACHADO (Progressistas - PP) e MARCO IGOR BALLEJO CANTO (Partido Democrático Trabalhista - PDT), candidatos eleitos para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito respectivamente, no município de Hulha Negra/RS, nas eleições de 2020.
A sentença desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude das seguintes irregularidades: (i) recebimento de doações de partido político de recursos provenientes de (doadores originários) contribuições de detentores de cargo de chefia ou direção não filiados a partido político, recebidas pela agremiação fora do período eleitoral, no valor total de R$1.123,25 (mil cento e vinte e três reais e vinte e cinco centavos); e (ii) ausência de comprovação de gastos e aplicação indevida envolvendo recursos oriundos do FEFC nos valores respectivamente de R$ 1.600,00 e R$ 5.990,87, perfazendo o montante de R$ 7.590,87 (sete mil quinhentos e noventa reais e oitenta e sete centavos). Determinou a sentença, ao final, o “recolhimento ao Tesouro Nacional do valor irregular de R$8.714,12 (oito mil, setecentos e quatorze reais e doze centavos), oriundos de fontes vedadas (R$1.123,25) e de uso irregular do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (R$7.590,87), nos termos do § 3º do art. 31 e § 9º do art. 17, todos da Res. 23607/19.
Irresignado, recorreu o prestador.
Em suas razões recursais, deduz as seguintes alegações, quanto à primeira irregularidade: (i) “as referidas doações (no tocante às três fontes), ainda que não tenham sido realizadas no período eleitoral propriamente dito, foram direcionadas, todas elas, à conta eleitoral do partido político, isto é, à Conta 'Doações para Campanha'; (ii) Não há vedação no art. 31 da Resolução TSE nº 23.607/2019 para “as doações recebidas por partidos, ainda que em período não eleitoral, de pessoas ocupantes de cargos de chefia, direção ou assessoramento, possuindo ou não filiação”; (iii) “as doações, oriundas das três fontes em voga, possuíram natureza eleitoral, mesmo que realizadas fora do período eleitoral propriamente dito, vez que destinadas claramente à Conta 'Doações para Campanha', conta bancária que possui natureza permanente”; (iv) “As doações, todas as três, possuem natureza eleitoral. E, possuindo natureza eleitoral, não há qualquer impedimento para que sejam feitas, mesmo sendo provenientes de ocupantes de cargos de chefia direção ou assessoramento, filiados ou não”; e, subsidiariamente, em relação à primeira e segunda irregularidade, defende (v) aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, argumentando com ausência de má-fé do prestador, bem como que “As irregularidades, ao final e ao cabo, mesmo mantidas, não possuem envergadura tal a ponto de macular a confiabilidade das contas, considerado o seu valor diminuto, seja quanto ao valor absoluto delas, seja quanto à baixa representatividade à luz do teto de gastos e à luz do montante total movimentado pela campanha dos embargantes, candidatos majoritários eleitos no prélio de 2020”. Por fim, requer provimento ao recurso, para que, reformada a sentença, seja afastada a primeira irregularidade (fonte vedada) e, caso seja mantida, sejam aprovadas as contas, ainda que com ressalvas, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Não assiste razão ao recorrente, no que tange à primeira irregularidade. O art. 31, V, da Lei nº 9.096/95 dispõe que: É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de: (…) pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político” (inciso V incluído pela Lei nº 13.488/2017).
A Unidade Técnica, em seu parecer conclusivo (ID 34686883), verificou o recebimento de recursos de partido político (PP) provenientes dos doadores originários Dirce Maria Medeiros (Procuradora do Município), John Anderson Silva (Chefe de Seção de Informática) e Julio Cesar Muria Fagundes (Coord. Rec. Apreensão de Animais) detentores de cargos de público de livre nomeação e exoneração e não filiados a partido político, assinalando que tais recursos foram alcançados à agremiação nos períodos respectivamente de 2018, 2019 e 2020. A Unidade Técnica assinala, ainda, que referidas fontes originárias de recursos, em processo de prestação de contas anual, alusiva ao exercício de 2018, já foram consideradas fontes vedadas pela Justiça Eleitoral: “Em busca dos extratos bancários do PP (que seguem anexos), da conta anual - agência 1063 Conta 618468805 Do Banrisul dos anos de 2018, 2019 e 2020, verificou-se que as contribuições abaixo foram consideradas como "recebimento de recursos de fontes vedadas" no processo PC 16-58.2019.6.21.0142), decisão esta mantida pelo pleno (seguem anexas decisões de 1º e 2º graus):” (Sublinhou-se).
O recorrente, de sua parte, sustenta que os artigos 24 da Lei nº 9.504/97 e 31 da Resolução TSE 23.607/2019 não proíbem o recebimento de doações de detentores de cargos de chefia e direção na administração pública. Aduz que as aludidas contribuições foram depositadas na conta do partido destinada a “Doações para Campanha”, prevista no art. 6º, II, da Resolução TSE nº 23.604/2019 (Regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995), o que comprovaria o caráter lícito das doações, ainda que provenientes de não filiados, e mesmo que efetuadas fora do período eleitoral.
Ocorre, todavia, que fora do período eleitoral, são consideradas oriundas de fontes vedadas as doações para as contas dos partidos, realizadas por detentores de cargos eletivos e ocupantes de cargos de chefia e direção na administração pública, uma vez que estão sujeitas às vedações previstas na Lei 9.096/95 e respectivas Resoluções regulamentadoras.
O Magistrado, analisando com acuidade a questão, adotou tal entendimento, com base em resposta dada por essa Eg. Corte a questionamento formulado nos autos da Consulta nº 89-73.2016.6.21.0000, da Relatoria do eminente Desembargador Silvio Ronaldo Santos de Moraes, da qual colaciono os seguintes excertos:
Indagações propostas por diretório regional de partido político. Questionamentos acerca da caracterização de fonte vedada na arrecadação e doação para campanha eleitoral. Art. 31,II, da Lei n. 9.096/95 e art. 12, inc. XII e § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14. (...) Fora do período eleitoral, são consideradas oriundas de fontes vedadas as doações para as contas dos partidos, realizadas por detentores de cargos eletivos e ocupantes de cargos de chefia e direção na administração pública, uma vez que estão sujeitas às vedações do art. 12 da Resolução TSE n. 23.464/15. Todavia, no interregno do período eleitoral, não são proibidas as doações para as contas dos partidos e dos candidatos, realizadas por detentores de cargos eletivos e ocupantes de cargos de chefia e direção na administração pública, desde que respeitadas as disposições atinentes às doações para campanhas eleitorais previstas na Resolução TSE n. 23.463/15. (Sublinhou-se)
Efetivamente, as doações para as contas dos partidos políticos realizadas fora do período eleitoral estão sujeitas às vedações da Lei 9.096/95 e respectivas Resoluções regulamentadoras das prestações de contas anuais dos partidos políticos, com bem observado pela decisão recorrida.
Com efeito, o argumento do recorrente no sentido de que as contribuições para o partido são regulares, ainda que efetuadas fora do período eleitoral, porque foram depositadas na conta “Doações para Campanha”, não se sustenta.
Isso porque os recursos arrecadados por partido político fora do período eleitoral são regulados pela resolução específica que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos, conforme entendimento emanado dessa Eg. Corte.
Ademais, de ver-se que o entendimento acima preconizado, para as Eleições Municipais 2020, encontra-se expressamente previsto no art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, nos seguintes termos:
“Art. 1º Esta Resolução disciplina a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos em campanha eleitoral e a prestação de contas à Justiça Eleitoral. § 1º Os recursos arrecadados por partido político fora do período eleitoral são regulados pela resolução específica que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos. § 2º A aplicação dos recursos captados por partido político para as campanhas eleitorais deverá observar o disposto nesta Resolução”. (Sublinhou-se)
E, no que pertine à definição de período eleitoral a que alude a norma de regência, mostra-se igualmente correto o entendimento adotado pelo Magistrado, no sentido de considerar por período eleitoral aquele que vai da escolha do candidato em convenção partidária até a data da diplomação do candidato eleito, com base em entendimento sedimentado na doutrina e na iterativa jurisprudência eleitoral.
Assentadas tais premissas, passa-se ao exame do caso posto nos autos. E, a fim de evitar desnecessária tautologia, peço vênia para colacionar, quanto ao ponto, os seguintes excertos da decisão recorrida:
Portanto, há que se verificar a existência dos três requisitos para que o recurso doado, em campanha eleitoral, seja considerado oriundo de fonte vedada, quais sejam: ser o doador detentor de cargo de chefia ou direção, não ser filiado a partido político e a doação ser realizada fora do período eleitoral.
No caso em tela, as doações dos contribuintes John Anderson Silva (CPF 99410249015), Julio Cesar Muria Fagundes (CPF 58135790015) e Dirce Mara Medeiros (CPF 5303974200) foram realizadas, ao partido político, nos seguintes períodos, conforme os extratos bancários de 2018 (ID 76476127), 2019 (ID 76476132) e 2020 (ID 76476128):
Em relação à filiação partidária, em consulta ao Sistema Filia do TSE, este magistrado pode verificar que John Anderson e Julio Cesar foram incluídos oficialmente no banco de dados de filiação em 16.04.2020, embora as datas de filiação declaradas sejam anteriores à inclusão. Já Dirce Mara não consta no sistema Filia, portanto não é oficialmente filiada a partido político, conforme comprova a certidão de ID 76476131.
Por fim, o documento ID 76483508 comprova que Julio Cesar, John Anderson e Dirce Mara exerceram cargo de chefia/direção durante todo o ano de 2019. Da mesma forma a decisão juntada ID 76476125, confirmada em grau de recurso, comprova que os três também exerciam função no ano de 2018. Já em 2020, estando John e Julio Cesar filiados a partido político (data de inclusão no FILIA 16.04.2020), ainda que detentores de cargo de chefia/direção, poderiam fazer doação sem configurar fonte vedada, ao contrário de Dirce Mara que exerceu a função de Procuradora do Município de Hulha Negra em 2020 e não é filiada a partido político.
Assim, diante da fundamentação ora exposta, temos que os valores doados por John Anderson e Julio Cesar em abril, julho e dezembro de 2018, bem como em maio, julho, novembro e dezembro de 2019, constituem-se fontes vedadas, uma vez que foram realizados quando exerciam função de chefia/direção, não estavam filiados a partido político e ocorreram fora do período eleitoral, sendo regulares apenas os valores doados por eles, em novembro de 2018 (dentro do período eleitoral).
Diante disso, temos que:
- em relação à John Anderson, R$910,00 constituem-se recursos de fontes vedadas e apenas a doação de R$70,00, realizada dentro do período eleitoral (11/2018), está regular. Como a doação por ele realizada ao candidato, de forma indireta, via partido, foi de R$280,00, conclui-se que a doação de R$210,00 (R$ 280,00 - R$70,00) são irregulares, posto que oriundo de fonte vedada.
- em relação à Júlio Cesar, R$630,00 constituem-se recursos de fontes vedadas e apenas a doação de R$90,00, realizada dentro do período eleitoral (11/2018) está regular. Como a doação por ele realizada ao candidato, de forma indireta, via partido, foi de R$270,00, conclui-se que R$180,00 (R$270,00 - R$90,00) são irregulares, pois constitui fonte vedada.
Quanto aos valores doados por Dirce Mara, apenas aqueles efetuados em novembro de 2018, bem como em outubro e novembro de 2020 são considerados regulares, sendo os restantes oriundos de fonte vedada, uma vez que a contribuinte não está filiada a partido político, exerce função de chefia/direção e foi realizado fora do período eleitoral. Portanto, em relação à Dirce Mara, R$2.939,50 constituem-se recursos de fontes vedadas e as doações de R$350,00 (11/2018), R$450,00 (10/2020), R$ 450,00 (10/2020 ) e R$300,00 (11/2020), que totalizam R$1.550,00, realizadas dentro do período eleitoral, são consideradas regulares. Como a doação feita por ela, de forma indireta, via partido, foi de R$2.283,25, conclui-se que R$ 733,25 (R$2283,25 - R$ 1550,00) é irregular, oriundo de fonte vedada.
Concluindo: os candidatos receberam um total de R$1.123,25, via partido, indiretamente, de fontes vedadas, falha grave passível de desaprovação, bem como o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, nos termos do § 3º do art. 31 da Res. 23607/19.
Destarte, restou demonstrado que os candidatos receberam, por intermédio de partido político, recursos oriundos de fontes vedadas no valor total de R$1.123,25.
Mostra-se correta, pois, a determinação de devolução dos respectivos valores ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 31, §§ 3º e 4º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Quanto às irregularidades consistentes na transferência de recursos do FEFC para a conta Outros Recursos, bem como ausência de comprovação de gastos com os aludidos recursos públicos, os recorrentes não controvertem os fatos, mas apenas fundamentam na aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ocorre que a segunda irregularidade é igualmente grave, sobretudo por envolver ausência de comprovação de gastos e aplicação indevida de recursos oriundos do FEFC. A esse respeito, a Unidade Técnica, em seu parecer conclusivo, verificou que os candidatos a prefeito e vice-prefeito transferiram recursos de suas respectivas contas FEFC para a conta Outros Recursos do candidato a prefeito, no valor total de R$ 5.990,87, contrariando o disposto no § 2º do art. 9º da Res. 23.607/19, tendo concluído que tal movimentação irregular de recursos, entre contas que possuem naturezas distintas, impediu a fiscalização sobre a regular aplicação dos recursos públicos.
Ademais, o Juiz a quo, além da irregularidade acima referida, considerou que não houve a comprovação de gastos no valor de R$ 1.600,00 com recursos do FEFC, vez que não foram juntadas as correspondentes notas fiscais de despesas.
Assim foi determinada corretamente a devolução ao Tesouro Nacional da quantia de (R$ R$ 5.990,87 + R$1.600,00 =) R$ R$7.590,87, com fundamento no art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.
Destarte, embora não tenha havido insurgência do recorrente quanto à segunda irregularidade, percebe-se do breve exame acima delineado, que restou igualmente demonstrada aplicação irregular de recursos oriundos do FEFC.
Finalmente, considerando que as irregularidades no montante de (R$ 1.123,25 + R$7.590,87 = ) R$ 8.714,12 representam 19,88% das receitas declaradas (R$ 43.819,13), sendo superior ao percentual (10%) utilizado como limite para permitir a aprovação das contas com ressalvas, na esteira da jurisprudência dessa egrégia Corte, correto juízo de desaprovação das contas, exarado no caso presente.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 07 de agosto de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral