PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600573-61.2020.6.21.0012 / 012ª ZONA ELEITORAL DE CAMAQUÃ RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 MARINETE KONSGEN BLAS VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador MARINETE KONSGEN BLAS, relativamente às eleições de 2020 no município de Cristal/RS.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude: a) extrapolação no limite de gastos com recursos próprios, aplicando multa em valor correspondente a 100% da quantia em excesso; b) ausência de demonstração de quitação de despesa, no valor de R$ 120,00, o que configura dívida de campanha.
Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, quanto à primeira irregularidade, o(a) prestador(a) utilizou recursos próprios que superam em R$ 676,73 o limite previsto no art. 27, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Nesse sentido, a prestadora realizou doações para a própria candidatura no valor de R$ 1.907,50, que superam em R$ 676,73 o limite de 10% dos gastos na campanha para o cargo que concorreu (R$ 12.307,75), descumprindo o art. 23, § 2-A, da Lei 9.504/97.
A regra prevista no art. 23, § 2-A, da Lei 9.504/971, reproduzida no art. 27, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, é objetiva, somente é possível o autofinanciamento que importe em 10% do limite previsto para gastos nas campanhas dos diversos cargos. Esse limite, por sua vez, é estabelecido de acordo com a previsão contida no art. 18-C da Lei das Eleições2. Definido o limite para o cargo em relação a determinado município, automaticamente está estabelecido o valor que o candidato pode aportar para sua campanha.
Aqui impõe-se a aplicação do princípio da igualdade na disputa eleitoral. Outros candidatos certamente cumpriram o dispositivo legal e limitaram seus gastos de campanha com recursos próprios, o(a) recorrente não o fez, desequilibrando a disputa de forma ilícita, daí a necessidade de aplicação da sanção prevista no art. 27, § 4º3, da Resolução 23.607/2019 (art. 23, § 3º, da Lei das Eleições).
No tocante à segunda irregularidade, relativa à dívida de campanha não declarada no valor de R$ 120,00 envolvendo a devolução do cheque n. 000009 pela ausência de fundos, é confirmada pela recorrente que busca justificar no sentido de que o mesmo foi apresentado tardiamente e não havia numerário suficiente na conta em virtude do pagamento de tarifas bancárias.
Dispõe o art. 33, § 3º, da resolução em comento:
Art. 33 (...)
§ 3º A assunção da dívida de campanha somente é possível por decisão do órgão nacional de direção partidária, com apresentação, no ato da prestação de contas final, de:
I - acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência do credor;
II - cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo;
III - indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.
A existência de dívidas de campanha sem que fossem acostados os documentos exigidos pelo art. 33, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE 23.607/2019, relativos à assunção da dívida pelo partido conduz ao entendimento de que o pagamento das mesmas se dará fora do controle da Justiça Eleitoral, com recursos de origem não identificada. Assim, permanece a aludida irregularidade.
Contudo, essa egrégia Corte, em outros feitos alusivos às eleições de 2020, versando sobre autofinanciamento acima do limite legal (0600302-16.2020.6.21.0121, 0600411-93.2020.6.21.0100) e recebimento de recursos de origem não identificada (0600399-70.2020.6.21.0103, 0600326-98.2020.6.21.0103), decidiu, à unanimidade, que o valor de R$ 1.064,10 deve ser considerado como limite para aprovação com ressalvas das contas, ainda que as irregularidades importem em percentual superior a 10% das receitas declaradas.
Destarte, diante desse entendimento, de forma a assegurar a isonomia no tratamento dos candidatos em um mesmo pleito, versando o presente processo igualmente sobre irregularidades em valor inferior a R$ 1.064,10, e não envolvendo utilização indevida de recursos públicos, cabível in casu a aprovação das contas com ressalvas.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2021.
Procurador Regional Eleitoral
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar
1 Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
(…)
§ 2º-A. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer. (Incluído pela Lei nº 13.878, de 2019)
2 Art. 18-C. O limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições para prefeito e vereador, na respectiva circunscrição, será equivalente ao limite para os respectivos cargos nas eleições de 2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substituir. (Incluído pela Lei nº 13.878, de 2019)
3 Art. 27 (…)
(...)
§ 4ºA doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º)