PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600315-07.2020.6.21.0156 / 156ª ZONA ELEITORAL DE PALMARES DO SUL RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 SAUL ROGERIO ROXKOW FRAGA VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador SAUL ROGERIO ROXKOW FRAGA, relativamente às eleições de 2020 no município de Palmares do Sul.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente em virtude de: (i) utilização de recursos de origem não identificada (nota fiscal não declarada, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta de campanha), no valor de 40,00; e (ii) existência de gastos com recursos do FEFC (nesse sentido o parecer conclusivo) em inobservância aos meios de pagamento elencados no art. 38 da Resolução TSE 23.607/2019, notadamente cheque nominal cruzado, no valor de R$ 100,00.
Não houve determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, o recorrente alega não ter contratado a despesa no valor de R$ 40,00, razão pela qual não a declarou nas contas da campanha; e que o fato de o cheque no valor de R$ 100,00 ter sido depositado em conta diversa do prestador de serviço é culpa exclusiva desse último, não podendo lhe ser imputada responsabilidade. Requer a aprovação das contas ainda que com ressalvas.
Assiste parcial razão ao recorrente.
Inicialmente, cumpre apenas esclarecer que as considerações feitas no recurso sobre os gastos com assessoria contábil e advocatícia não serão analisadas, vez que a sentença afastou a irregularidade a respeito dos mesmos, que havia sido levantada pela unidade técnica.
Quanto à primeira irregularidade, a mera alegação de desconhecimento quanto à contratação da despesa não se presta a desconstituir os fundamentos da sentença. Tendo sido verificado que foi emitida nota fiscal contra o CNPJ do prestador não declarada na prestação de contas, não há comprovação dos recursos utilizados para adimplemento das obrigações.
Saliente-se que o prestador não buscou juntar documento que comprovasse sua afirmação, tais como declaração da empresa emissora da nota fiscal.
Assim, as despesas relativas à nota fiscal em comento foram pagas com valores não individualizados nos registros financeiros da campanha, configurando recursos de origem não identificada no valor de R$ 40,00, conforme art. 32, inc. VI, da Resolução TSE 23.607/2019.
Caracterizada a utilização de recursos de origem não identificada, mostra-se cabível a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Resolução TSE 23.607/2019. Contudo, como não foi feita essa determinação pelo magistrado a quo e não houve interposição de recurso pelo Ministério Público Eleitoral, mantém-se a sentença.
A segunda irregularidade consistiu no pagamento de fornecedor, com recursos do FEFC, no valor de R$ 100,00, supostamente sem a emissão de cheque nominal e cruzado, em desacordo com o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/2019, permitindo que a quantia fosse compensada na conta de terceiros.
Nesse sentido, a unidade técnica registrou que foi declarado o pagamento a Marlene de Souza Guterres, sendo que o cheque foi depositado na conta de Cerli Santos dos Santos.
Contudo, o prestador juntou aos autos cópia do cheque cruzado e nominal a Marlene de Souza Guterres (ID 44637286), comprovando que realizou o pagamento nos termos do art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem ser efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.
Ao ter sido cruzado o cheque o recorrente assegurou a rastreabilidade do recurso, tanto que consta a conta onde foi compensado no Divulgacandcontas. Saliente-se que eventual endosso pelo fornecedor é circunstância alheia à vontade do prestador.
Destarte, deve ser afastada essa irregularidade, remanescendo tão somente a irregularidade relativa às receitas de origem não identificada no valor de R$ 40,00.
Finalmente, essa egrégia Corte, em outros feitos alusivos às eleições de 2020, versando sobre autofinanciamento acima do limite legal (0600302-16.2020.6.21.0121, 0600411-93.2020.6.21.0100) e recebimento de recursos de origem não identificada (0600399-70.2020.6.21.0103, 0600326-98.2020.6.21.0103), decidiu, à unanimidade, que o valor de R$ 1.064,10 deve ser considerado como limite para aprovação com ressalvas das contas, ainda que as irregularidades importem em percentual superior a 10% das receitas declaradas.
Destarte, diante desse entendimento, de forma a assegurar a isonomia no tratamento dos candidatos em um mesmo pleito, versando o presente processo sobre irregularidades em valor inferior a R$ 1.064,10, e não envolvendo utilização indevida de recursos públicos, cabível a aprovação das contas com ressalvas.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2021.
Procurador Regional Eleitoral
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar