PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600654-08.2020.6.21.0045 / 045ª ZONA ELEITORAL DE SANTO ÂNGELO RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 EVANDRO CARLOS NOLASCO VEREADOR







 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas apresentada pelo candidato a vereador Evandro Carlos Nolasco, referente às Eleições de 2020 no município de Santo Ângelo/RS.

 

A sentença desaprovou as contas do recorrente, em virtude de: a) recebimento de doações em valor superior a R$ 1.064,10 mediante depósito bancário, contrariando, assim, o disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019; b) identificação de despesas contratadas com fornecedores cujos sócios seriam beneficiários de auxílio emergencial.

 

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Em relação à primeira irregularidade, foi constatado o recebimento de três doações sucessivas (R$ 1.064,00 + R$ 1.064,00 + R$ 322,00 = R$ 2.450,00) realizadas no dia 03.11.2020.

 

O recorrente alega que todos os depósitos foram feitos com recursos próprios e com identificação da pessoa física do candidato. Sustenta que houve um equívoco no momento da doação, pois não é conhecedor da legislação. Defende, ainda, aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pugna, ao final, pela aprovação das contas com ressalvas.

 

Não merece reforma a sentença, pois o prestador utilizou recursos recebidos de forma indevida, eis que não observado o art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, que exige a transferência eletrônica ou utilização de cheque cruzado e nominal, no caso de doações superiores a R$ 1.064,10, caracterizando-se os recursos como de origem não identificada.

 

O fato de terem sido feitos sucessivos depósitos na mesma data, em valores inferiores a R$ 1.064,10, por parte do mesmo doador, mas que, somados, ultrapassam a aludida quantia, não afasta o ilícito nos termos do art. 21, § 2º, da Resolução TSE 23.607/2019, podendo, inclusive, indicar tentativa de burla à vedação.

 

Importante salientar que o objetivo da regra é, para quantias mais significativas, exigir uma forma de doação que assegure à Justiça Eleitoral que os recursos saíram da conta do doador declarado, haja vista que o mero depósito de dinheiro com identificação do CPF não é suficiente, vez que a informação do CPF, no caso de depósito em dinheiro, é inserida pelo próprio depositante sem controle por parte da instituição financeira, abrindo-se a possibilidade de colocação de qualquer CPF, o que, obviamente, não ocorreria se utilizada a transferência eletrônica ou depósito de cheque cruzado e nominal, onde a operação é “conta a conta”, o que garante a correta identificação da origem do recurso.

 

Exatamente em virtude do que referido no parágrafo anterior, não é suficiente a identificação do CPF do depositante nos comprovantes de depósito, sendo necessário, para comprovação da origem dos recursos, a juntada de extrato da conta pessoal do depositante demonstrando que valor equivalente foi sacado na mesma data, prova que não foi produzida no presente feito.

 

Ademais, consoante a jurisprudência da Corte para as eleições de 2016 (RE 210-53.2016.6.21.0113), tanto para determinar o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, quanto para verificar o percentual da irregularidade, deve ser considerado o valor integral dos depósitos e não apenas o que excede o limite de R$ 1.064,10.

 

Com efeito, mostra-se correta a sentença ao determinar o recolhimento de quantia equivalente ao Tesouro Nacional, pois o § 4º do art. 21 da Resolução TSE 23.607/2019 dispõe que, em relação à irregularidade em comento, no caso da utilização do recurso na campanha, o valor equivalente deve ser recolhido ao Tesouro Nacional.

 

Quanto à segunda irregularidade, nos termos do parecer da unidade técnica, “foi identificada a realização de despesas junto a fornecedores, cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais, o que pode indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado”.

 

A Lei n. 14.020/20 (que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda) não exige falência da pessoa jurídica para que seus sócios recebam benefício emergencial. Logo, uma empresa pode estar com dificuldades financeiras, em virtude da pandemia, mas operando. Destarte, resta afastada essa irregularidade.

 

Finalmente, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que a irregularidade remanescente representa 49,32% do total das receitas declaradas (R$ 4.967,00), percentual superior ao limite de 10% utilizado por essa egrégia Corte para aprovar as contas com ressalvas.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 28 de novembro de 2021.

 

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar