PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600282-26.2020.6.21.0056 / 056ª ZONA ELEITORAL DE TAQUARI-RS

REQUERENTE: VITOR JORGE ESPINOZA





Eminente Relator,



para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.



Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador VITOR JORGE ESPINOZA, no Município de Taquari/RS, nas Eleições Municipais de 2020.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) prestador com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude: a) da existência de gastos com recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) em inobservância aos meios de pagamento elencados no art. 38 da Resolução TSE 23.607/2019, notadamente cheque nominal cruzado, no montante total de R$ 2.000,00; b) da realização de gastos com combustível sem que tivessem sido comprovadas as hipóteses exigidas pelos §§ 6º e 11 do art. 35 da Resolução TSE 23.607/2019. Determinado, ainda, o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores do FEFC gastos irregularmente, na forma do art. 79 da mesma Resolução.

 

Opostos embargos de declaração, foram recebidos como pedido de retratação, sendo este parcialmente acolhido para excluir a necessidade de recolhimento ao Erário da quantia de R$ 2.000,00 (ID 40717983).

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, alega o(a) recorrente, em suma, que as falhas detectadas constituem irregularidades meramente formais, seja porque as despesas com recursos do FEFC teriam sido comprovadas por meio dos documentos exigidos, seja porque as despesas irregulares com combustível, no total de R$ 60,00, foram inexpressivas, sendo irrelevantes para o conjunto da prestação de contas. Requer, assim, a reforma da sentença, a fim de que as contas sejam aprovadas com ressalvas, nos termos do art. 30, § 2º-A, da Lei nº 9.504/97, bem como do art. 76 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Não assiste razão ao recorrente.

 

Quanto à primeira irregularidade acima referida, o recorrente não nega que os pagamentos, no valor de R$ 2.000,00, foram feitos mediante cheques não cruzados, inclusive trazendo cópia dos mesmos.

 

Assim, não foi observado o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem ser efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.

 

Nesse sentido, cumpre destacar que, para as eleições de 2020, o TSE buscou ser mais rigoroso com o controle dos gastos eleitorais, pois acrescentou a obrigação do pagamento se dar por cheque cruzado, previsão inexistente para as eleições anteriores.

 

Diga-se que os documentos previstos no art. 60, caput, e §§ 1º e 2º da Resolução TSE nº 23.607/2019 jamais se prestam, sozinhos, à comprovação dos gastos eleitorais, devendo, pois, serem entendidos como um reforço de comprovação em relação àqueles informados no art. 38 e seus incisos da mesma Resolução. Em outras palavras, os documentos fiscais idôneos, com o preenchimento de todos os dados necessários a que alude o art. 60, devem se somar aos meios de pagamento determinados no art. 38, jamais podendo ser apontados como alternativos ou exclusivos para efeito de comprovação da efetiva e regular utilização dos recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

 

Tal caráter meramente complementar dos documentos do art. 60 se extrai de dois pilares principais.

 

Primeiro, tais documentos não possuem fé suficiente, uma vez que são de produção unilateral, ou, no máximo, bilateral, entre o candidato e uma pessoa qualquer informada como fornecedor de serviço ou de bem, o que claramente pode dar margem a burlas mediante a entabulação de relações simuladas, com o intuito de encobrir o real destino dos valores da campanha.

 

Depois, porque os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.

 

Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.

 

Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha.

 

Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi ele quem efetivamente recebeu o referido valor.

 

É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes distintas, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se tratam de recursos públicos, como são as verbas recebidas via FEFC.

 

Ademais, a obrigação para que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei 7.357/85), assegura, outrossim, que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.

 

Finalmente, ao não ter sido cruzado o cheque, sendo sacado na boca do caixa, restou inviabilizado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, vez que impediu fosse alimentado o sistema Divulgacandcontas com a informação sobre o beneficiário do cheque, impedindo o controle por parte da sociedade.

 

Assim, o saque na boca do caixa (conforme consta no Divulgacandcontas e igualmente foi informado no parecer conclusivo da Unidade Técnica) dos recursos públicos recebidos é conduta grave que, por si só, enseja a desaprovação das contas.

 

Apenas em relação ao valor pago a Cristiano Pedro Ely (R$ 200,00) e que era destinado à prestadora/cabo eleitoral Janice Bonazza Souza, consta, no Divulgacandcontas, o depósito do referido valor na conta de Cristiano Pedro Ely, tendo sido acostado documento da Receita Federal atestando que seria sócio de um supermercado e declaração do mesmo no sentido de ter recebido o aludido cheque. Desta forma, ainda que de forma diversa restou assegurada a rastreabilidade do recurso público e a transparência para a sociedade.

 

Destarte, resta mantida a irregularidade formal em relação a todos os pagamentos e material em relação ao pagamento de R$ 1.800,00 com recursos do FEFC sacados na boca do caixa.

 

Quanto à segunda irregularidade, alusiva aos gastos com combustível sem declaração de veículo, o prestador acostou o contrato de comodato de veículo (ID 40716433) e o respectivo certificado de propriedade em nome do cedente (ID 40717683), contudo não houve retificação da prestação de contas, permanecendo ausente no extrato de prestação de contas a aludida doação de bem estimável.

Nesse sentido, dispõe o art. 35, § 11, inc. II, alínea “a”, da Resolução TSE 23.607/2019 que os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa no qual conste o CNPJ da campanha para abastecimento de veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes de locação ou cessão temporária e desde que os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas.

 

Ademais, em que pese irrisório o gasto com combustível, o mesmo se soma aos demais gastos eleitorais reputados indevidos. Assim remanesce a irregularidade.

 

Desse modo, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que a irregularidade envolvendo o saque na boca do caixa de recursos públicos do FEFC e os gastos com combustível, no valor total de R$ 1.860,00, representa 31,97% das receitas declaradas (R$ 5.817,06), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 15 de agosto de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

 

Procurador Regional Eleitoral