PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600378-88.2020.6.21.0105 / 105ª ZONA ELEITORAL DE CAMPO BOM RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 RENATA DA SILVA VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereadora RENATA DA SILVA, relativamente às eleições de 2020 no município de Campo Bom.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente em virtude de extrapolação no limite de gastos com recursos próprios, aplicando multa em valor correspondente a 100% da quantia em excesso.
Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, tem-se que o prestador realizou doações para a própria candidatura no valor de R$ 5.000,00, que superam em R$ 2.157,46 o limite de 10% dos gastos na campanha para o cargo que concorreu (R$ 28.425,45), descumprindo o art. 23, § 2-A, da Lei 9.504/97.
A regra prevista no art. 23, § 2-A, da Lei 9.504/971, reproduzida no art. 27, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, é objetiva, somente é possível o autofinanciamento que importe em 10% do limite previsto para gastos nas campanhas dos diversos cargos. Esse limite, por sua vez, é estabelecido de acordo com a previsão contida no art. 18-C da Lei das Eleições2. Definido o limite para o cargo em relação a determinado município, automaticamente está estabelecido o valor que o candidato pode aportar para sua campanha.
Aqui impõe-se a aplicação do princípio da igualdade na disputa eleitoral. Outros candidatos certamente cumpriram o dispositivo legal e limitaram seus gastos de campanha com recursos próprios, o(a) recorrente não o fez, desequilibrando a disputa de forma ilícita, daí a necessidade de aplicação da sanção prevista no art. 27, § 4º3, da Resolução 23.607/2019 (art. 23, § 3º, da Lei das Eleições).
Finalmente, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que a irregularidade (R$ 2.157,46) representa 22,40% do total das receitas declaradas (R$ 9.627,50 – ID 44019533), percentual superior ao limite de 10% utilizado por essa egrégia Corte para aprovar as contas com ressalvas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2021.
Procurador Regional Eleitoral
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar
1 Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
(…)
§ 2º-A. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer. (Incluído pela Lei nº 13.878, de 2019)
2 Art. 18-C. O limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições para prefeito e vereador, na respectiva circunscrição, será equivalente ao limite para os respectivos cargos nas eleições de 2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substituir. (Incluído pela Lei nº 13.878, de 2019)
3 Art. 27 (…)
(...)
§ 4ºA doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º)