PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) - Processo nº 0600623-60.2020.6.21.0118 - ESTÂNCIA VELHA - RIO GRANDE DO SUL
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 JUARES MOREIRA BRANCO VEREADOR, JUARES MOREIRA BRANCO
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador(a) JUARES MOREIRA BRANCO, referente às Eleições de 2020 no município de Estância Velha.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19 em virtude da ausência de juntada dos extratos bancários para comprovar a ausência de movimentação financeira na campanha.
Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, o recorrente sustenta que “O recorrente, (sic) não recebeu qualquer valor a: 1- recursos do Fundo Partidário; 2 – recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); 3 – Outros Recursos”. Requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Não assiste razão ao recorrente.
Nos termos do art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19, é obrigatória aos candidatos a abertura de conta bancária específica na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, o que deve ocorrer dentro do prazo de 10 dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (§ 1º, inc. I).
O art. 53, inc. II, “a”, da mesma resolução ainda prevê a prestação de contas deve ser composta (dentre outros documentos) pelos extratos das contas bancárias, ainda que não tenha havido movimentação financeira.
Não se desconhece que o art. 76, também da mesma resolução, ressalva que “Erros formais e/ou materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam sua desaprovação e aplicação de sanção”.
Contudo, a expressa exigência de apresentação dos extratos bancários afasta a possibilidade de se considerar a ausência de juntada desses documentos como uma falha meramente formal.
Nesse sentido, importante salientar que houve movimentação financeira consoante consta do extrato de prestação de contas (ID 43628783).
A ausência de juntada dos extratos, não tendo, igualmente, sido alimentado o Divulgacandcontas com os extratos de campanha, denota, inclusive, possível ausência de abertura de conta bancária.
O certo é que a ausência da juntada dos extratos bancários pelo prestador, e sem que os mesmos tenham sido encaminhados à Justiça Eleitoral pelas instituições financeiras, impede de se ter a comprovação quanto à abertura de qualquer conta bancária de campanha, bem como compromete a transparência e análise das contas em relação às receitas e gastos de campanha.
Destarte, correta a sentença ao desaprovar as contas do recorrente.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2021.
Procurador Regional Eleitoral
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar