PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600677-92.2020.6.21.0096 / 096ª ZONA ELEITORAL DE CERRO LARGO / RS

REQUERENTE: REJANE ALICE WEILER





 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a Vereador(a) REJANE ALICE WEILER, relativamente às eleições de 2020 no município de Roque Gonzales.

 

A sentença desaprovou as contas da recorrente em virtude de (a) os recursos próprios aplicados em campanha superarem o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura; (b) omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais; (c) utilização de recursos do FEFC em contrariedade ao art. 37 da Resolução TSE 23.607/2019; (d) extrapolação do prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ para a abertura de conta bancária destinada ao recebimento de doações de campanha. Contudo, não houve determinação de recolhimento de valores irregulares ao Tesouro Nacional.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

A recorrente alega, no tocante ao emprego de recursos próprios em montante superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura, que tais decorreram de subsídios recebidos como vereadora no município, atividade esta declarada à Justiça Eleitoral. No que se refere à despesa do FEFC apontada como irregular, sustenta que se referiu ao valor de R$ 2,50 utilizados para o pagamento de extrato de movimentação bancária. Com relação ao atraso na abertura da conta bancária, refere que a data de abertura foi em 29.09.2020, ao passo que o CNPJ foi concedido em 22.09.2020, conforme comprovam os documentos anexados. Destaca, ao final, que as irregularidades constituem falhas de natureza formal e não comprometem a lisura das contas apresentadas, razão pela qual requer a aprovação das contas com ressalvas. Juntados documentos.

 

Passa-se, assim à análise do mérito recursal.

 

1 – Atraso na abertura da conta de doações de campanha

 

No que se refere ao atraso na abertura da conta de doações de campanha, a unidade técnica aponta que a conta nº 0602420405 foi aberta em 13.10.2020, ao passo que a data de concessão do CNPJ havia sido em 22.09.2020, razão pela qual teria sido superado o prazo de dez dias previsto no art. 8º, § 1º, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Ocorre que a conta bancária em tela, conforme se extrai do extrato do ID 28870483, refere-se à conta do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, e não à conta de doações para campanha. Ora, salvo melhor juízo, tal espécie de conta não se submete ao prazo do § 1º, I, do art. 8º, da Resolução TSE 23.607/2019, uma vez que, segundo a inteligência do art. 9º da mesma Resolução, as contas destinadas à movimentação dos recursos do FEFC somente necessitam ser abertas quando houver o repasse de recursos dessa natureza, conforme segue: “Art. 9º Na hipótese de repasse de recursos oriundos do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os partidos políticos e os candidatos devem abrir contas bancárias distintas e específicas para o registro da movimentação financeira desses recursos”. Portanto, deve ser afastada a irregularidade em tela.

 

Mesmo que assim não fosse, tem-se que tal falha, na visão da própria unidade técnica, não impede o exame das contas, traduzindo-se em mera impropriedade, razão pela qual deve gerar meras ressalvas na prestação de contas, na forma do art. 74, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

2 – Gastos com recursos do FEFC

 

Com relação aos gastos supostamente irregulares com recursos do FEFC, a unidade técnica apontou afronta ao art. 37 da Resolução TSE 23.607/2019, uma vez que identificada despesa de R$ 2,50 em 19.10.2020 com “encargos financeiros, taxas bancárias e/ou op. cartão de crédito”. Analisando os respectivos extratos bancários da Conta nº 06.6024204.0-5, Agência 0331, do Banco Banrisul (ID 28870483), percebe-se que a despesa de R$ 2,50 em 19.10.2020 se refere a “extratomovimento”. Ora, segundo o apontado art. 37 da Resolução de regência, “os recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas não poderão ser utilizados para pagamento de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros, ou para pagamento de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais”. Portanto, a toda evidência, as tarifas bancárias necessárias à movimentação de recursos e à manutenção e controle das contas não se enquadram na proibição do referido dispositivo, uma vez que não constituem encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos ou multas.

 

Ademais, constituem exigências da mesma Resolução a abertura de conta bancária distinta e específica para o registro e movimentação dos recursos do FEFC, vedando-se “a transferência de recursos entre contas cujas fontes possuam naturezas distintas” (art. 9º, caput e § 2º), bem como a apresentação, como documento obrigatório na prestação de contas, de extratos das contas bancárias abertas em nome do candidato, inclusive aquelas referentes aos recursos do FEFC (art. 53, II, a). Assim, se o atendimento às próprias exigências da Resolução requerem eventuais custos, e se a própria Resolução estabelece que na conta bancária do FEFC somente podem transitar recursos do FEFC, por certo que se devem entender tais despesas com tarifas bancárias como lícitas e regulares. Cabível, portanto, o afastamento da referida irregularidade.

 

3 – Da utilização de recursos próprios em montante superior ao patrimônio declarado à Justiça Eleitoral

 

Quanto ao ponto, a unidade técnica havia referido que o valor de R$ 150,00 em doações à campanha com recursos próprios pela candidata superavam o valor do patrimônio financeiro declarado por ocasião do registro de candidatura.

 

Contudo, a prestadora acostou, junto ao recurso, a sua Declaração de Ajuste Anual referente ao Imposto de Renda Pessoa Física do ano-calendário de 2019 entregue ainda em 04.03.2020, bem como declaração de rendimentos da Câmara Municipal de Vereadores, informando a percepção de R$ 41.572,94 brutos (rendimentos do trabalho, diárias e décimo terceiro salário) oriundos da Câmara Municipal de Vereadores, CNPJ 91.104.893/0001-70. Tais documentos, à primeira vista (por isso admitida a juntada em sede recursal, conforme jurisprudência da Corte para a eleição de 2018), demonstram que a candidata tinha condições financeiras de realizar a doação de R$ 150,00 para sua campanha. Como se vê, a recorrente possui renda como vereadora no Município de Roque Gonzales, somente não trazendo a declaração de rendimentos do ano-calendário 2020, pois ainda não havia iniciado o prazo para elaboração da mesma.

 

Esclarecida a origem dos recursos, merece reforma a sentença também nesse ponto, a fim de que seja julgada sanada a referida falha.

 

4 – Dos recursos de origem não identificada

 

A unidade técnica constatou, ainda, mediante a obtenção de notas fiscais emitidas contra o CNPJ da campanha, o pagamento de despesas não informadas na prestação de contas em favor de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., no valor total R$ 250,70.

 

Tal apontamento não recebeu impugnação no recurso, razão pela qual merece ser mantida a irregularidade.

 

 

Contudo, merece reforma a sentença, pois a irregularidade subsistente importou no valor de R$ 250,70, que representa apenas 4,2% das receitas declaradas (R$ 5.965,00), ficando abaixo do percentual (10%) utilizado como limite para permitir a aprovação das contas com ressalvas na esteira da jurisprudência dessa egrégia Corte.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

 

 

Porto Alegre, 10 de abril de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral