PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600678-77.2020.6.21.0096 / 096ª ZONA ELEITORAL DE CERRO LARGO RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 JULIANA MOREIRA LEFLE VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador JULIANA MOREIRA LEFLE, relativamente às eleições de 2020 no município de Sete de Setembro.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude de: (i) omissão de gasto (R$ 199,68), referente à nota fiscal não declarada (fornecedor Nelci Jaskulski – combustível); (ii) realização de despesa (R$ 1.000,00) com fornecedor com relação de parentesco (cônjuge / companheiro Anselmo Oliveira do Nascimento); e (iii) gasto com aluguel de veículo automotor (R$ 1.000,00) que extrapolou em R$ 600,00 o limite de 20% do total dos gastos de campanha contratados (R$ 2.000,00). A sentença ainda aplicou multa no valor de 100% da quantia excedida em relação à ultima irregularidade.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação das contas e o afastamento da multa alegando tratarem-se de erros formais.
Inicialmente, em relação à irregularidade envolvendo fornecedor com relação de parentesco, a prestadora não trouxe qualquer argumento no recurso.
Quanto à omissão de gasto com combustível, a prestadora de contas alegou ter locado veículo para utilização na campanha que incluía (no valor da locação) o combustível, porém desconhecia que a nota fiscal do combustível seria emitida em nome da campanha, razão pela qual deixou de declará-la. Contudo, não houve comprovação dos fatos alegados, razão pela qual entendemos que persiste a irregularidade.
Relativamente ao terceiro apontamento, tem-se que o(a) prestador(a) realizou gastos com aluguel de veículo automotor, no total de R$ 1.000,00, que extrapolaram em R$ 600,00 o limite de 20% do total de gastos de campanha contratados, infringindo o disposto no art. 42, II, da Res. TSE 23.607/19.
O fato não é negado pelo(a) recorrente, que tão somente justifica alegando ausência de má-fé
Não lhe assiste razão. Aqui impõe-se a aplicação do princípio da igualdade na disputa eleitoral. Outros candidatos certamente cumpriram o dispositivo legal e limitaram seus gastos de campanha com aluguel de veículos, o(a) recorrente não o fez, desequilibrando a disputa de forma ilícita, daí a necessidade de aplicação da sanção prevista no art. 6º, da Resolução 23.607/2019 (art. 18-B da Lei das Eleições).
Ademais, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que as irregularidades, somadas (R$ 1.799,68), representam 87,15% das receitas declaradas (R$ 2.065,00), ficando acima do percentual (10%) utilizado como limite para permitir a aprovação das contas com ressalvas na esteira da jurisprudência dessa egrégia Corte.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 01 de abril de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral