PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600359-75.2020.6.21.0075 / 075ª ZONA ELEITORAL DE NOVA PRATA RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 ALINE VIEIRA LONGHI VEREADOR



 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador(a) ALINE VIEIRA LONGHI, referente às Eleições de 2020 no município de Nova Prata/RS.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE 23.607/19, em virtude da extrapolação no limite de autofinanciamento, aplicando multa em valor correspondente a 100% da quantia em excesso.

 

Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, não merece reforma a sentença, pois o(a) prestador(a) utilizou recursos próprios que superam em R$ 3.830,72 o limite previsto no art. 27, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Nesse sentido, a candidata poderia ter doado para a própria campanha a quantia de R$ 2.110,28, porém doou R$ 6.945,00 (R$ 1.995,00 em moeda corrente e R$ 4.950,00 em bem estimável em dinheiro).

 

A recorrente alega que: “Considerando que, pela nova legislação eleitoral, que alterou o art. 35, parágrafo 6, da Resolução TSE 23.607/2019, não são mais considerados gastos eleitorais, não estando sujeitos à prestação de contas, despesas de natureza pessoal do candidato, como alimentação, locação de veículos e combustível, o limite de gastos do candidato não foi extrapolado.”.

 

Não assiste razão a recorrente.

 

A redação do art. 35, § 6, da Resolução TSE 23.607/19, dispõe que:

 

§ 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:

 

a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;

 

b) remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo a que se refere à alínea "a" deste parágrafo;

 

c) alimentação e hospedagem própria;

 

d) uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três linhas.

 

Veja-se que, dentre as hipóteses de despesas que não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha, não consta a locação de veículo, como argumentou a recorrente.

 

Importante salientar que os valores envolvendo a cessão de veículo próprio para a campanha precisam ser registrados na prestação de contas nos termos do art. 7º, § 10, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Portanto, não cabe falar em inexistência de extrapolação do limite de autofinanciamento, vez que deve ser computado a cessão do veículo como bem estimável em dinheiro e deve ser contabilizada para efeito de cálculo do limite para utilização de recursos próprios.

 

Outrossim, a exceção prevista no art. 27, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/2019, que exclui as doações estimáveis do limite legal, faz remissão ao caput do aludido dispositivo, que estabelece limite para doações de pessoas físicas, não sendo específico para o candidato. É dizer, a ressalva do § 3º não se aplica ao limite de gastos com recursos do próprio candidato estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. Ademais, o art. 5º, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019 dispõe expressamente que doações estimáveis em dinheiro devem ser contabilizadas para efeito de cálculo de limite de gastos realizados pelo candidato.

 

Cuida-se de entendimento sedimentado na jurisprudência do Col. TSE: “É falha grave a atrair multa e rejeição do ajuste contábil ultrapassar em quase 18% o limite de gasto previsto no pedido de registro de candidatura, sem justificativas plausíveis para prática do ilícito, ainda que os valores em excesso se refiram a bens estimáveis em dinheiro. Precedentes” (Recurso Especial Eleitoral nº 16966, Acórdão, Relator(a) Min. Herman Benjamin, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data 15/06/2018).

 

E a razão de ser da inclusão, no limite do autofinanciamento com recursos próprios, das doações estimáveis em dinheiro é assegurar o princípio da isonomia entre os candidatos. Caso assim não fosse, por exemplo, um candidato que não possuísse automóvel próprio, teria que incluir, para o cômputo dos seus limites de gastos, as despesas realizadas com recursos próprios com aluguel de veículo, enquanto o candidato que possuísse veículo próprio não teria qualquer gasto incluído para aferição do mesmo limite legal, para a realização de idêntico gasto de campanha.

 

Logo, subsiste a irregularidade atinente à superação de limite de gastos apontada na sentença.

 

De rigor, pois, a incidência da pena de multa, no valor de até 100% da quantia em excesso, prevista no art. 27, §4º, da Resolução TSE n. 23.607/2019, a ser destinada ao Fundo Partidário nos termos do art. 38, inc. I, da LPP.

 

Por fim, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que a irregularidade representa 55,15% das receitas declaradas (R$ 6.945,00), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 15 de novembro de 2021.

 

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar