PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600386-06.2020.6.21.0060 / 060ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 VELOCINO CARDOSO VIEIRA VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas de campanha do(a) candidato(a) a vereador VELOCINO CARDOSO VIEIRA, referente às eleições de 2020, em Pelotas.
A sentença desaprovou as contas em razão da utilização de recursos considerados de origem não identificada, mais especificamente: (i) recebimento de doações em valor superior a R$ 1.064,10, por meio de depósitos bancários, com violação ao disposto no art. 21, § 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, que exige a transferência eletrônica ou utilização de cheque cruzado e nominal; e (ii) nota fiscal não declarada, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta de campanha A sentença ainda determinou o recolhimento do valor equivalente às irregularidades (R$ 2.000,00 + R$ 388,00) ao Tesouro Nacional.
Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Em suas razões recursais, o recorrente alega ter enfrentado problemas para acessar documentos para concluir sua prestação de contas, em razão da pandemia de COVID19, e que a nota fiscal não declarada refere-se a combustível utilizado em seu próprio veículo.
Os argumentos não se mostram hábeis a desconstituir os fundamentos da sentença.
Quanto à primeira irregularidade, tem-se que o prestador utilizou recursos recebidos de forma indevida, eis que não observado o regramento que exige a transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal no caso de doações superiores a R$ 1.064,10.
O fato de ter recebido depósitos no mesmo dia em valor inferior a R$ 1.064,10 sem qualquer identificação do(s) doador(es) (o próprio candidato, conforme afirmado em primeira instância), mas que, somados, ultrapassam a aludida quantia, não afasta o ilícito, nos termos do art. 21, § 2º, da Resolução TSE 23.607/2019, podendo, inclusive, indicar tentativa de burla à vedação.
Importante salientar que o objetivo da regra é, para quantias mais significativas, exigir uma forma de doação que assegure à Justiça Eleitoral que os recursos saíram da conta do doador declarado, haja vista que o mero depósito de dinheiro com identificação do CPF (o que sequer foi o caso dos autos) não permite essa segurança, vez que a informação do CPF no caso de depósito é inserida pelo próprio depositante, abrindo-se a possibilidade de colocação de qualquer CPF, o que, obviamente, não ocorreria se utilizada a transferência eletrônica ou depósito de cheque cruzado e nominal.
Exatamente em virtude do que referido no parágrafo anterior, não é suficiente a identificação do CPF do depositante nos comprovantes de depósito, sendo necessário, para comprovação da origem dos recursos, a juntada de extrato da conta pessoal do depositante demonstrando que valor equivalente foi sacado na mesma data, prova que não foi produzida no presente feito.
Ademais, consoante a jurisprudência da Corte para as eleições de 2016 (RE 210-53.2016.6.21.0113), tanto para determinar o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, quanto para verificar o percentual da irregularidade, deve ser considerado o valor integral dos depósitos e não apenas o que excede o limite de R$ 1.064,10.
Assim, mostra-se correta a sentença ao determinar o recolhimento de quantia equivalente ao Tesouro Nacional, pois o § 4º do art. 21 da Resolução TSE 23.607/2019 dispõe que, em relação à irregularidade em comento, no caso da utilização do recurso na campanha ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32 desta Resolução.
Quanto à segunda irregularidade, a unidade técnica da Justiça Eleitoral, em seu parecer conclusivo (ID 44107733), apontou a emissão de nota fiscal no valor de R$ 388,00 contra o CNPJ da campanha do prestador de contas
Assim sendo, presume-se que as despesas foram pagas com valores não individualizados nos registros financeiros de campanha, configurando recursos de origem não identificada.
A alegação do recorrente de que se tratou de despesa pessoal com combustível não foi minimamente comprovada. Além disso, não foram adotadas providências para a correção ou cancelamento da nota fiscal.
Logo, correta a sentença ao reconhecer a irregularidade e determinar o recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Resolução TSE 23.607/2019.
Finalmente, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que a irregularidade, no total de R$ 2.388,00, representa 32,48% das receitas declaradas (R$ 7.350,00 – ID 44106833), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 12 de novembro de 2021.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.