PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600546-31.2020.6.21.0060 / 060ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS / RS
REQUERENTE: ZILMA FERREIRA LIMA
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a Vereador(a) ZILMA FERREIRA LIMA, relativamente às eleições de 2020 no município de Pelotas.
A sentença desaprovou as contas da prestadora em virtude da utilização de recursos de origem não identificada, seja pela constatação de nota fiscal não declarada no valor de R$ 35,00, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta de campanha, seja pela verificação de dois depósitos em espécie, sem identificação da contraparte, no valor total de R$ 1.128,50. Determinado, ainda, o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.163,50.
Irresignado, recorreu o(a) prestador(a).
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
A recorrente alega que as impropriedades apontadas na decisão não conduzem à desaprovação das contas, e que os documentos não foram juntados tendo em vista o caráter simplificado da sua prestação de contas, a qual exige um rol menor, apenas com os documentos previstos nos inciso “a”, “b”, “d” e “f” do inciso II do caput do art. 48 da Resolução nº 23.463/2015. Postula, ainda, pela aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, requerendo, ao final, a aprovação das contas sem qualquer ressalva.
Após o transcurso do prazo recursal, houve a juntada de nota explicativa (ID 44833887) e novos documentos (IDs 44833888, 44833889 e 44833890).
Inicialmente, quanto à juntada de documentos em sede de prestações de contas, a disciplina prevista na Resolução TSE 23.607/2019 é restritiva. Vejamos os dispositivos aplicáveis:
Art. 69. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).
§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão.
(…)
§ 6º Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.
Art. 71. A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:
I - na hipótese de cumprimento de diligência que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;
II - voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico.
(…)
Art. 72. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral intimá-lo-á para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao parágrafo único do art. 435 do CPC.
Como se observa do art. 71, inc. II, a retificação da prestação de contas de forma voluntária somente é permitida antes do pronunciamento técnico.
Após o exame preliminar, com a intimação do candidato, o mesmo pode juntar documentos, situação que se encontra no art. 71, inc. I.
Emitido o parecer técnico conclusivo é vedada a juntada de novos documentos, somente havendo duas exceções: a) quando o parecer conclusivo traz irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao prestador; b) ou em relação a documento cuja formação, conhecimento, acessibilidade ou disponibilidade é posterior à última oportunidade de manifestação já dada ao prestador, nos termos do parágrafo único do art. 435 do CPC, cabendo a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente.
O objetivo da norma, certamente, é evitar a montagem de prestações de contas a partir do momento em que vão sendo constatadas as irregularidades.
Desta forma, entendemos que a acolhida de documento em sede recursal somente poderia se dar nas hipóteses do parágrafo único do art. 435 do CPC.
Não se pode, portanto, em sede recursal, admitir como prova, por exemplo, contratos ou recibos de pagamento que podem ter sido elaborados após constatada a irregularidade.
Excepcionalmente, poderiam ainda ser admitidos documentos cuja data em que firmados, para se ter certeza de que não foram forjados após constatada a irregularidade, decorre da data aposta no reconhecimento de firma ou na autenticação da cópia do documento, ou ainda por outro modo similar, que traga certeza quanto ao momento em que foi produzido. É o caso dos autos.
Feito esse esclarecimento, passamos à análise do mérito recursal.
Conforme consta no parecer conclusivo (ID 44833875), foi constatada a existência da nota fiscal nº 127, emitida pelo CNPJ nº 00.476.102/0001-88, empresa Work Print Ltda., lançada contra o CNPJ de campanha, no valor de R$ 35,00, cujos recursos utilizados para pagamento não tiveram a sua origem identificada. Também foi constatada a existência de dois depósitos em dinheiro na conta de campanha, um realizado em 21.10.2020, no valor de R$ 428,50, e outro realizado em 23.10.2020, no valor de R$ 700,00, os quais não contaram com a identificação do CPF/CNPJ nos extratos eletrônicos, impossibilitando a aferição da identidade dos doadores.
No que se refere aos dois depósitos efetivados sem a identificação do CPF/CNPJ do doador no extrato bancário, a prestadora trouxe, já após o recurso, os respectivos comprovantes bancários de depósito, o primeiro deles indicando depósito na conta de campanha em 21.10.2020, no valor de R$ 428,50, número do documento 000495, estando identificado o doador como Zilma Ferreira Lima, CPF 369.579.840-87; e o segundo deles indicando depósito também na conta de campanha, em 23.10.2020, no valor de R$ 700,00, número do documento 000000, também constando como doador Zilma Ferreira Lima, CPF 369.579.840-87.
Tais informações correspondem àquelas existentes no extrato bancário disponível no sítio https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/87912/210001242950/extratos, havendo identidade entre as datas, os valores e também quanto aos números das operações (495 e 0), consistindo, aliás, nos dois únicos depósitos efetivados na conta de campanha.
Importante ressaltar que, desde o início, a prestadora havia informado que os referidos recursos financeiros, no montante total de R$ 1.128,30, se tratavam de recursos próprios, conforme se extrai do extrato da prestação de contas (ID 44833831) e do Demonstrativo de Receitas Financeiras (ID 44833847).
Por fim, cumpre observar que a prestadora também trouxe comprovante de rendimentos, demonstrando renda compatível com as doações efetivadas para a campanha.
Nessa linha, tem-se por sanada a irregularidade, vez que identificados os depósitos com o CPF da doadora.
Ademais, não constituindo o valor de R$ 1.128,50 recurso de origem não identificada, deve ser excluída a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do referido valor.
No que se refere, contudo, à nota fiscal emitida contra o CNPJ de campanha, observa-se que, de fato, nenhuma movimentação financeira realizada na conta bancária de campanha corresponde àquele valor de R$ 35,00, bem como não consta, entre as despesas declaradas, nenhuma com o referido valor ou com o fornecedor indicado na nota fiscal.
Portanto, verificados gastos totais de R$ 35,00 sem o trânsito, pelas contas de campanha, das correspondentes receitas utilizadas para pagamento, tais recursos devem ser considerados como de origem não identificada, consoante o art. 32, § 1º, VI, da Resolução TSE nº 23.607/2019 (Caracterizam o recurso como de origem não identificada: (...) os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução).
Assim, cabível, quanto à referida irregularidade, o recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput, da mesma Resolução.
Finalmente, merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que as irregularidades, no valor total de R$ 35,00, representam apenas 3,10% do total das receitas declaradas (R$ 1.128,50), percentual inferior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que as contas sejam aprovadas com ressalvas, reduzindo a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional para R$ 35,00.
Porto Alegre, 24 de novembro de 2021.
Procurador Regional Eleitoral
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar