PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600376-21.2020.6.21.0105 / 0105ª ZONA ELEITORAL DE CAMPO BOM RS

RECORRENTE: ELEIÇÃO 2020 ALBERTO CHAGAS GENEROSO VEREADOR





 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador ALBERTO CHAGAS GENEROSO, relativamente às eleições de 2020 no município de Campo Bom/RS.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE 23.607/2019, em virtude da realização de saque da conta de campanha pelo próprio candidato. Não foi determinado o recolhimento de recursos ao Tesouro Nacional.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, alega o prestador que: “por desconhecimento, realizou os saques, entretanto, após a informar tal conduta (sic), foi prontamente alertado sobre a impossibilidade legal de utilização desse mecanismo, sendo que, imediatamente, procedeu a devolução dos valores, conforme extrato apresentado no site https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/.”. Ademais, sustenta que os documentos anexos à fl. 71 demonstram o comprovante de depósito e reposição do valor, sanando prontamente a irregularidade. Requer o provimento do recurso e a aprovação das contas.

 

Não assiste razão ao recorrente.

 

O prestador admite que realizou saques da conta de campanha, afirmando, contudo, que teria sanado a irregularidade com o depósito posterior da quantia de R$ 1.842,00 (R$ 1.000,00 em 14.12.2020 e R$ 842,00 em 15.12.2020).

 

Estes recursos foram, posteriormente, utilizados para pagar despesas eleitorais em 18.12.2020.

 

O procedimento adotado pelo recorrente não observou o disposto no art. 38 da Resolução TSE 23.607/19 o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem ser efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária; § 1º O pagamento de boletos registrados pode ser realizado diretamente por meio da conta bancária, vedado o pagamento em espécie; § 2º É vedado o pagamento de gastos eleitorais com moedas virtuais.”.

 

Assim, entendemos que permanece a irregularidade apontada.

 

Finalmente, deve ser mantida a sentença que desaprovou as contas, vez que a irregularidade, no valor de R$ 1.560,00, representa 31,10% das receitas declaradas (R$ 5.015,50), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

 

Porto Alegre, 29 de novembro de 2021.

 

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar