PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12046) Nº 0601009-42.2020.6.21.0134/ 0134ª ZONA ELEITORAL DE CANOAS RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 PAULA MÁRCIA DE AZEVEDO E SILVA VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora PAULA MÁRCIA DE AZEVEDO E SILVA, relativamente às eleições de 2020, no município de Canoas/RS.
A sentença (ID 44807128) desaprovou as contas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/19, em razão da ausência de comprovação de que o valor utilizado como recurso próprio, no montante de R$ 190,10, já integrava o patrimônio da prestadora em período anterior ao registro de candidatura.
Foram interpostos embargos de declaração apontando a nulidade da sentença por ausência de intimação da candidata após o parecer conclusivo, os quais foram desacolhidos (ID 44807132).
Inconformada, recorreu a prestadora.
Em suas razões recursais, alega violação ao art. 40 da Resolução TSE nº 23.604/2019, segundo o qual, após a apresentação do parecer conclusivo, o processo deve ser disponibilizado às partes e, em seguida, ao Ministério Público, o que não foi observado pelo juízo de origem. Ademais, sustenta que possui renda decorrente de sua firma individual, conforme nota fiscal eletrônica juntada com o recurso, o que não foi analisado pela sentença. Sob tais argumentos, defende que se deve declarar a nulidade das intimações da parte embargante, especificamente ao Parecer Conclusivo, no sentido da integração da Sentença retro, e, por via de consequência, determinada a ANULAÇÃO da Sentença, renovando-se todos os atos processuais mencionados, dessa vez tendo em vista ao advogado outorgado, na conformidade do instrumento de procuração constante dos autos, e/ou seja acatadas por economia processual os documentos que comprovam a renda da recorrente e da comprovam a origem dos recursos próprios.
Desde logo, aponta-se que, relativamente aos pressupostos de admissibilidade recursal, não estão presentes todos os requisitos, na medida em que, consoante a certidão de ID 44807565, o instrumento procuratório juntado aos autos não contém a assinatura da recorrente, a qual, por isso, não se encontra devidamente representada. Esta, em que pese intimada para regularizar a situação, nos termos da decisão de ID 44811991, deixou transcorrer in albis o prazo para tanto concedido (ID 44849188).
Assim, a despeito do preenchimento dos demais requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal, não deve ser conhecido o recurso, dado o descumprimento ao art. 45, § 5°, da Resolução TSE nº 23.607/19, c/c art. 76, § 2°, inc. I, do CPC.
Caso eventualmente conhecido o recurso, assiste parcial razão à recorrente.
Em relação à preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação da prestadora acerca do parecer conclusivo, verifica-se que o embasamento jurídico apresentado no recurso invoca a Resolução TSE nº 23.604/2019, que trata das obrigações relativas a finanças, contabilidade e prestação de contas dos partidos políticos, a que se refere o Título III da Lei nº 9.096/95 – prestação de constas de exercício, portanto. A prestação de contas das eleições pelos partidos políticos e candidatos possui disciplina própria, na forma da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Anota-se também que, não obstante se trate de candidatura com movimentação financeira inferior a R$ 20.000,00, que permitiria o rito simplificado (art. 62, caput), foi adotado o rito dos artigos 68 e seguintes.
De todo modo, observa-se que a análise técnica identificou a existência de recurso de origem não identificada, no montante de R$ 190,10 (ID 44807122), referente à aplicação, na campanha, de recursos próprios que superam o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura, e a prestadora foi intimada para fornecer esclarecimentos (ID 44807123). Diante de sua omissão, foi apresentado parecer conclusivo, apontando a irregularidade nas contas, ou seja, a existência de recurso de origem não identificada, no montante de R$ 190,10, o qual representa 12% do total da receita (financeira e estimável) declarada pela prestadora.
Conforme determina o art. 69, § 3º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, após a determinação pelo juízo de origem de realização da diligência sugerida pela análise técnica (intimação da candidata a fornecer documentos, no caso), os autos serão remetidos para a unidade ou o responsável pela análise técnica para emissão de parecer conclusivo acerca das contas. Apenas se for identificada a existência de falha, impropriedade ou irregularidade em relação à qual não se tenha dado ao prestador de contas prévia oportunidade de manifestação ou complementação, a unidade ou o responsável pela análise técnica deve notificá-los, no prazo e na forma do art. 98 desta Resolução, nos termos do art. 69, §4º. Fora dessa hipótese, não há previsão de intimação da parte para falar sobre o parecer conclusivo, especialmente quando esta foi intimada para manifestar-se sobre a irregularidade e quedou-se silente.
Assim, não houve nenhuma violação ao devido processo legal, sendo descabida a alegação de nulidade da sentença.
No mérito, a prestadora junta documento para comprovar a existência de recursos próprios e requer a aprovação da prestação de contas.
Inicialmente, quanto à juntada de documentos em sede de prestações de contas, a disciplina prevista na Resolução TSE nº 23.607/2019 é restritiva. Vejamos os dispositivos aplicáveis:
Art. 69. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).
§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão.
(…)
§ 6º Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.
Art. 71. A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:
I - na hipótese de cumprimento de diligência que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;
II - voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico.
(…)
Art. 72. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral intimá-lo-á para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao parágrafo único do art. 435 do CPC.
Como se observa do art. 71, inc. II, a retificação da prestação de contas de forma voluntária somente é permitida antes do pronunciamento técnico.
Após o exame preliminar, com a intimação do candidato, podem ser juntados documentos, situação que se encontra nos arts. 64, §3º e 71, inc. I.
Emitido o parecer técnico conclusivo é vedada a juntada de novos documentos, somente havendo duas exceções: a) quando o parecer conclusivo traz irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao prestador; b) ou em relação a documento cuja formação, conhecimento, acessibilidade ou disponibilidade é posterior à última oportunidade de manifestação já dada ao prestador, nos termos do parágrafo único do art. 435 do CPC, cabendo a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente.
O objetivo da norma, certamente, é evitar a montagem de prestações de contas a partir do momento em que vão sendo constatadas as irregularidades.
Desta forma, entendemos que a acolhida de documento em sede recursal somente poderia se dar nas hipóteses do parágrafo único do art. 435 do CPC.
Excepcionalmente, porém, podem ser admitidos documentos cuja data em que firmados, para se ter certeza de que não foram forjados após constatada a irregularidade, decorre da data aposta no reconhecimento de firma ou na autenticação da cópia do documento, ou ainda por outro modo similar, que traga certeza quanto ao momento em que foram produzidos. É o caso dos autos.
A Unidade Técnica apontou a irregularidade na utilização de recursos próprios no montante de R$ 190,10, tendo em vista a contrariedade com as informações prestadas pela candidata no momento de registro de sua candidatura.
O documento apresentado nos embargos de declaração opostos à sentença e em sede recursal (nota fiscal emitida em 09/11/2020) comprova o recebimento de recursos derivados da prestação de serviços relativos a assessoria digital em redes sociais. O tomador de serviço informado na nota fiscal é microempresa do ramo varejista de alimentos, o que permite supor que a recorrente presta serviços para comerciantes e profissionais de pequeno porte.
Por outro lado, deve-se considerar que a ausência de declaração de bens não afasta a capacidade de auferir renda, especialmente para contribuir com valor de pequena monta para a própria campanha.
Em situações semelhantes, esse e. Tribunal já afastou a irregularidade apontada no julgamento de prestação de contas, decorrente da divergência entre a declaração de bens do candidato e a existência de autofinanciamento, em montante inferior a 10% do teto de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física:
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVADAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS COM AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA. APLICAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS SUPERIOR AO PATRIMÔNIO DECLARADO. DEMONSTRADA ATIVIDADE LABORAL. SANADA A FALHA. AFASTADO O RECOLHIMENTO DE RECURSO NÃO IDENTIFICADO AO TESOURO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA MULTA RELATIVA AO AUTOFINANCIAMENTO. FUNDO PARTIDÁRIO. FALHA REMANESCENTE DE VALOR ABSOLUTO IRRISÓRIO. PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovada a prestação de contas de candidato, em razão da extrapolação do limite de gastos com recursos próprios e em valor superior ao patrimônio declarado, configurando recursos de origem não identificada. Aplicação de multa e determinado o recolhimento do valor equivalente às verbas não identificadas ao Tesouro Nacional.
(...)
3. Recurso de origem não identificada. Embora ausente prova de que a candidata possuísse os recursos disponíveis para investir na própria campanha eleitoral, este Tribunal já entendeu que a declaração de atividade laboral no ramo da agricultura faz pressupor renda mínima, permitindo, portanto, a doação de recursos próprios até o limite de 10% do valor do teto de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, devendo ser afastada a irregularidade e a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.
4. A falha remanescente, de valor nominal irrisório, permite a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para a construção de um juízo de aprovação das contas com ressalvas, conforme a jurisprudência deste Tribunal e do Tribunal Superior Eleitoral.
5. Provimento parcial.
(Recurso Eleitoral n 060019348, ACÓRDÃO de 16/09/2021, Relator(aqwe) OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE )
Portanto, deve ser afastada a irregularidade que ensejou a desaprovação das contas, envolvendo a utilização de recursos próprios no valor de R$ 190,10, bem como o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional, por não se tratar de recurso de origem não identificada.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, e, caso conhecido, pelo seu provimento, para aprovar as contas da recorrente.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2021.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.