PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600344-39.2020.6.21.0065 - 65ª ZONA ELEITORAL DE CANELA/RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 ANTONIO FULCHER

 

 

 

Eminente Relator,

 

Para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas apresentada pelo candidato a vereador ANTONIO FULCHER, referente às Eleições de 2020, no município de Gramado/RS.

 

A sentença desaprovou as contas em virtude do recebimento de doações em valor superior a R$ 1.064,10 por meio de depósitos bancários, com violação ao disposto no art. 21, da Resolução TSE 23.607/2019, que exige a transferência eletrônica ou utilização de cheque cruzado e nominal, determinando o recolhimento da quantia de R$ 2.117,00 ao Tesouro Nacional.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Em suas razões recursais, o prestador afirma que realizou doação para sua própria candidatura, mediante depósito em dinheiro no valor de R$ 2.117,00, pelo que se trata de recurso de origem identificada (autofinanciamento). Aduz que, embora tenha sido realizado de maneira equivocada pelo candidato, o fato em si não traz prejuízo à prestação de contas, uma vez que, fica comprovada a sua capacidade financeira através do saque do mesmo montante realizado no dia 27/11 da sua conta poupança do banco Itaú, conforme extrato anexo. Pugna pela aprovação das contas, ainda que com ressalvas. Subsidiariamente, requer que, caso mantida a desaprovação, seja afasta a determinação de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, ante a possibilidade de aferição da sua origem.

 

Não merece reforma a sentença, pois o prestador utilizou recursos recebidos de forma indevida, porquanto não observado o disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, que exige a transferência eletrônica ou a utilização de cheque cruzado e nominal no caso de doações superiores a R$ 1.064,10, caracterizando-se os recursos como de origem não identificada.

 

Importante salientar que o objetivo da regra é, para quantias mais significativas, exigir uma forma de doação que assegure à Justiça Eleitoral que os recursos saíram da conta do doador declarado, haja vista que o mero depósito de dinheiro com identificação do CPF não é suficiente, vez que a informação do CPF, no caso, é inserida pelo próprio depositante, sem controle por parte da instituição financeira, abrindo-se a possibilidade de colocação de qualquer CPF, o que, obviamente, não ocorreria se utilizada a transferência eletrônica ou o depósito de cheque cruzado e nominal, onde a operação é “conta a conta”, o que garante a correta identificação da origem do recurso.

 

Outrossim, correta a sentença ao determinar o recolhimento de quantia equivalente ao Tesouro Nacional, pois o § 4º do art. 21 da Resolução TSE 23.607/2019 dispõe que, em relação à irregularidade em comento, no caso da utilização do recurso na campanha ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32 desta Resolução.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença de desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 2.117,00.

 

Porto Alegre, 19 de novembro de 2021.

 

 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.