PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600758-08.2020.6.21.0010 / 010ª ZONA ELEITORAL DE CACHOEIRA DO SUL RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 PATRICIO JARDIM ANTUNES VEREADOR







Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas, apresentada por JEREMIAS MADEIRA OLIVEIRA, candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2020 no município de Cachoeira do Sul/RS.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude do pagamento de despesas com recursos de campanha provenientes da conta “Outros Recursos”, no valor de R$ 1.468,00, mediante saques eletrônicos efetivados por beneficiário diverso do fornecedor indicado na prestação de contas, bem como mediante a utilização de cheque nominal que não foi cruzado.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, o recorrente alega que, da quantia irregular, deve ser excluído o montante destinado à integrante do quadro societário da empresa prestadora dos serviços. Salienta que o valor restante, correspondente a cheque de R$ 480,00 sacado por pessoa alheia, se explica pelo fato de a empresa em tela utilizar-se dos serviços de motoboy. Sustenta, assim, que os esclarecimentos e documentação juntada permitem atestar que o repasse foi feito ao fornecedor de campanha, sendo cumprida a finalidade da norma. Pugna, assim, pela aprovação das contas, com ou sem ressalvas.

 

Sem razão o recorrente. Segundo a Unidade Técnica, foram realizadas despesas de R$ 480,00 em 26.10.2020, de R$ 368,00 em 30.10.2020, e de R$ 620,00 em 06.11.2020, todas elas efetivadas por saque eletrônico e, uma vez juntados pelo prestador os cheques utilizados para pagamento, percebeu-se que sequer eram nominais ao fornecedor indicado na prestação de contas.

 

Assim, não foi observado o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem se efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.

 

Outrossim, as irregularidades em tela não podem ser consideradas de caráter meramente formal ou de pouca gravidade, pois os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.

 

Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.

 

Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha. É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes distintas, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes.

 

Por fim, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que as irregularidades, no montante total de R$ 1.468,00, representam 58,25% das receitas declaradas (R$ 2.520,00) percentual bem superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

 

Portanto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 26 de abril de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral