PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12046) Nº 0600617-56.2020.6.21.0020 / 020ª ZONA ELEITORAL DE ERECHIM RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 DORITI TEREZINHA DE MOURA VIEIRA VEREADOR

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora DORITI TEREZINHA DE MOURA VIEIRA, relativamente às eleições de 2020 no município de Erechim/RS.

 

A sentença desaprovou as contas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/19, em razão da ausência de comprovação de gastos, com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no valor de R$ 2.300,00, determinando o recolhimento do respectivo montante ao Tesouro Nacional.

 

Expedida a intimação da sentença em 24.06.2021 (ID 44065233), não houve manifestação da prestadora, tendo ocorrido o trânsito em julgado no dia 08.07.2021, conforme certidão lavrada no ID 44065283.

 

Sobreveio a juntada de petição pelo reconhecimento de nulidade do feito, a partir do despacho proferido no ID 44064783 - que determinou a intimação da prestadora para oferecimento de manifestação sobre irregularidade apontada no Relatório Preliminar apresentado pela Unidade Técnica -, sob a justificativa de que a intimação dos atos processuais não se deu por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico - DJe, como previsto no art. 6º da Resolução TSE nº 23.632/2020, não se mostrando suficiente a intimação via sistema (PJe).

 

O Juízo de primeiro grau proferiu decisão (ID 44065733) indeferindo o pedido.

 

Inconformada, a prestadora interpôs recurso.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Quanto ao mérito, a recorrente alega violação ao art. 6º da Resolução TSE nº 23.632/2020, que estabelece que, após a diplomação dos eleitos, as intimações nos processos de prestação de contas serão publicadas no Diário de Justiça Eletrônico. Sob tal argumento, defende que A decisão merece ser anulada a partir do respeitável despacho de Id. n. 87047796, de 14 de maio de 2021, para que seja acolhido o pedido e os documento do Id. n. 92493203, para que seja elaborado novo relatório definitivo e, após as demais formalidades legais, nova sentença que considere os esclarecimentos e documentos apresentados.

 

Sem razão a recorrente.

 

Verifica-se que, como a parte encontra-se representada por advogado constituído nos autos, as intimações foram efetuadas via sistema no Processo Judicial Eletrônico - PJe, o que torna dispensável a publicação no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral -DJe.

 

A questão restou bem analisada pelo Magistrado a quo na decisão proferida no ID 44065733, citando, inclusive, julgado recente do Eg. TRE-RS, exarado no julgamento de caso análogo, como se observa da seguinte passagem do decisum, que ora se transcreve, verbis (grifos no original):

 

 

Indefiro o pedido formulado pela candidata prestadora de contas.

 

A sentença proferida nos autos já transitou em julgado e todos os atos processuais, desde a intimação do despacho ID nº 87047796 até a intimação da sentença, foram realizados corretamente, dentro da legalidade.

 

No processo eletrônico, as intimações e demais comunicações dirigidas às partes representadas por advogado, como é o caso dos presentes autos (Procuração Documento ID 54470273), são feitas por atos de comunicação próprios do sistema eletrônico processual, dispensada a publicação em diários oficiais.

 

É o que se depreende dos artigos 5º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, 270 do Código de Processo Civil, 26, § 4º, da Resolução TRE/RS 347/2020, com redação dada pela Resolução nº 351/2021 do TRE/RS:

 

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

 

Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

 

Art. 26 (...) § 4º Encerrado o período eleitoral com a diplomação dos eleitos, as intimações nos processos de prestação de contas relativas às eleições de 2020 serão realizadas por meio de ato de comunicação via sistema no Processo Judicial Eletrônico (PJe), dispensando-se a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e dispensando-se, até 12/02/2021, a observância do prazo de ciência de 10 (dez) dias previsto no art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 (Resolução TSE n. 23.632 /2020, art. 6º; Resolução TRE-RS n. 338/2019, art. 51)".

 

Inviável, portanto, prosseguir com o requerimento formulado pela prestadora de contas. O funcionamento dos atos de comunicação, nos processos eletrônicos, é de amplo conhecimentos dos profissionais que atuam neste e em outros ramos da justiça. A regra é que as comunicações sejam feitas por intermédio do próprio sistema processual e, excepcionalmente por outros meios, como Diário de Justiça Eletrônico, apenas para partes não representadas por advogado.

 

Frise-se, por fim, que esse é o entendimento consolidado do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul acerca do tema:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIA. EXERCÍCIO 2018. DESAPROVADAS. RECOLHIMENTO DE VALORES. MULTA DE 20%. TESOURO NACIONAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. POSSIBILIDADE VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÕES SOBRE IRREGULARIDADES. IMPLANTAÇÃO DO PJE. COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS REALIZADAS DIRETAMENTE PELO SISTEMA. PORTARIA TRE-RS N. 223/19. AGREMIAÇÃO DEVIDAMENTE INTIMADA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. Oposição contra acórdão que julgou desaprovadas as contas da agremiação, relativas ao exercício financeiro de 2018, determinando o recolhimento de valor ao Tesouro Nacional, acrescido de multa.

2. Os aclaratórios servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do Código de Processo Civil. Contudo, a jurisprudência, com fulcro no art. 278 do CPC, também admite a arguição de nulidade dos atos processuais pela via dos embargos declaratórios quando, não preclusa a oportunidade, se relacionarem à garantia constitucional do devido processo legal e à aplicação de norma processual de caráter cogente e de ordem pública (TRE-AM - ED-Rp 489016, Relator: Des. Eleitoral Victor André Liuzzi Gomes, DJEAM de 08.01.2013, e TRE-PE - PC 060252411, Relator: Des. Eleitoral Itamar Pereira da Silva Júnior, DJE de 23.07.2019).

3. Na hipótese, a agremiação suscita, pela primeira vez nos autos, vícios nas intimações realizadas, que lhe teriam impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa, em infringência ao art. 5º, inc. XXXV, da CF/88. Entretanto, a partir da implantação do sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), as comunicações processuais dirigidas às partes com procurador constituído nos autos passaram a ser realizadas diretamente por meio do referido sistema, dispensando-se a publicação do ato no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral ou a expedição de mandado. A matéria está disciplinada pela Portaria TRE-RS P n. 223/19.

4. Em consulta aos expedientes registrados nos autos eletrônicos do presente processo, observa-se que a agremiação foi devidamente intimada, via sistema PJe, para responder aos apontamentos constantes nos pareceres técnico e ministerial, nos exatos termos da certidão juntada pela Secretaria. Dessa forma, o aduzido nas razões de embargos não enseja a proclamação da nulidade suscitada, uma vez que as intimações observaram as prescrições legais e não apresentam vícios capazes de prejudicar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.

5. Rejeição. (Embargos de Declaração n 060022346, ACÓRDÃO de 11/05/2021, Relator(aqwe) DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE )

 

Como visto no precedente citado, a matéria também se encontra disciplinada pela Portaria TRE-RS nº 223/19. Cumpre observar, a respeito, que referido diploma normativo, em seu art. 1º, parágrafo único, assim dispõe (grifou-se):

 

Art. 1º. A contar da implantação do sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe nas Zonas Eleitorais, as intimações e notificações em processos novos que tramitarem em meio digital e naqueles que venham a ser digitalizados, direcionadas às partes com representação por advogado, Defensor Público, ao Ministério Público e à União, serão realizadas diretamente no sistema, dispensada a publicação do ato no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral ou a expedição de mandado.

§ 1º Não se aplica a regra prevista no caput às citações e atos direcionados à parte sem representante processual, às intimações realizadas em audiência ou em secretaria e aquelas realizadas em mural eletrônico e relativas ao período eleitoral, cabendo à Secretaria do Tribunal ou ao Cartório Eleitoral realizar o seu registro no PJe.

 

Com efeito, o dispositivo acima colacionado, em seu caput, estabelece como regra a comunicação dos atos processuais via sistema (PJe), prevendo, em seu § 1º, as exceções, isto é, as hipóteses em que não se poderá realizar intimação por esse meio. Assim, nota-se que a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das referidas exceções, uma vez que, embora se trate de processo relativo às eleições de 2020, as intimações processuais questionadas pela recorrente foram expedidas após o encerramento do período eleitoral. Ademais, como já referido, a recorrente está representada nos autos por advogado constituído.

 

Portanto, não se verifica, na espécie, nenhuma irregularidade na intimação dos atos processuais, não se podendo falar em ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 4 de outubro de 2021.

 

 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.