PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600512-33.2020.6.21.0100 / 100ª ZONA ELEITORAL DE TAPEJARA RS
REQUERENTE: EVALDO GAIARDO, PT PARTIDO DOS TRABALHADORES
Eminente Relator,
Vimos retificar parcialmente o parecer anterior, juntado no ID 44887148, na forma que segue.
Trata-se de prestação de contas do Partido dos Trabalhadores - PT do Município de Tapejara, referente às Eleições Municipais de 2020.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente, nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, vez que este deixou de abrir conta bancária específica (Res. TSE nº 23.607/19, art. 8º, § 2º), e aplicou a penalidade de suspensão das quotas do Fundo Partidário, pelo prazo de 12 meses.
Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a), afirmando que não abriu conta bancária pois não lançou candidatos para as eleições majoritária e proporcional no município de Tapejara.
Esta Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se (ID 44887148) no sentido do conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para reduzir o prazo de suspensão das quotas do Fundo Partidário para um mês, mantida a desaprovação das contas.
Não obstante, revisitando a questão, entendemos que se mostra cabível no caso concreto a aprovação das contas com ressalvas, afastando-se a penalidade de suspensão.
Com efeito, o art. 8º, § 2º, da Resolução TSE nº 23.607/19, estabelece a obrigatoriedade da abertura de conta bancária específica por partidos políticos e candidatos ainda que não haja movimentação financeira.
Contudo, é fato incontroverso nos autos (e cuja veracidade apuramos no Divulgacandontas e inclusive referimos no parecer anterior) que o partido não lançou candidatos no pleito municipal de Tapejara. E, segundo a jurisprudência consolidada dessa E. Corte, a ausência de abertura de conta bancária específica por partido que não teve participação no pleito permite a aprovação com ressalvas das contas, por constituir impropriedade meramente formal (v. g.: Recurso Eleitoral nº 6778, ACÓRDÃO de 01/07/2019, Relator GERSON FISCHMANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 122, Data 05/07/2019, Página 3; Recurso Eleitoral nº 7665, ACÓRDÃO de 11/06/2019, Relator GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 106, Data 12/06/2019, Página 8; Recurso Eleitoral nº 7750, ACÓRDÃO de 10/06/2019, Relator ROBERTO CARVALHO FRAGA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 105, Data 11/06/2019, Página 5).
Portanto, entendemos que a não abertura da conta bancária específica no presente caso não comprometeu a confiabilidade das contas prestadas, sendo suficiente sua aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
Porto Alegre, 20 de dezembro de 2021.
Procurador Regional Eleitoral.