PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600324-28.2020.6.21.0104 / 104ª ZONA ELEITORAL DE ARROIO DO MEIO RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 PEDRO LUIZ DA SILVA VEREADOR

 

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas de campanha do(a) candidato(a) a vereador(a) PEDRO LUIZ DA SILVA nas Eleições Municipais de 2020 no Município de Arroio do Meio/RS.

 

A sentença desaprovou as contas do recorrente (art. 74, II, da Resolução TSE 23.607/19) em virtude de: a) recebimento de recursos de origem não identificada no valor de R$ 1.200,00 (art. 21, inc. I, da Resolução TSE nº 23.607/2019); b) despesas com encargos bancários não declarados na prestação de contas no valor de R$ 57,70; e c) pagamento de despesa declarada no SPCE e ausente no extrato no valor de R$ 99,00.

 

Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).

 

Em suas razões, alega a recorrente que: se tratam de RECURSOS PRÓPRIOS transferidos de uma conta da própria CAIXA ECONÔMICA FEDERAL identificada no extrato como TEV – Transferência Eletrônica de Valores entre contas da mesma instituição, operação na qual, evidentemente, são conhecidas as partes, o correntista a débito e o correntista a crédito. Por fim, requer a reforma da decisão para julgar as contas aprovadas, ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, quanto à primeira irregularidade, foi referido na sentença que não teria sido identificado o CPF do doador de R$ 1.200,00 nos extratos bancários, caracterizando receitas de origem não identificada.

 

Contudo, é possível verificar, do parecer conclusivo (ID 44807653), que a doação de R$ 1.200,00, havida no dia 22.10.2020, foi realizada através de TEV e não por depósito em dinheiro não identificado. O TEV é a Transferência Eletrônica de Valores realizado entre contas de um mesmo banco. Portanto, a ausência de identificação do doador no extrato é de exclusiva responsabilidade da instituição financeira, vez que disponível ao banco a informação quanto à conta bancária de origem.

 

Assim, a doação observou a forma exigida pelo art. 23, § 4º, inc. I, da Lei das Eleições, não se podendo imputar ao candidato responsabilidade por ônus que não lhe cabia, sendo que a informação quanto à conta de origem poderia ter sido requisitada à instituição bancária pelo juízo a quo. Destarte, entendemos que deve ser afastada a irregularidade e a correspondente determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Em relação à segunda e terceira irregularidades, não foram objeto de impugnação no recurso, razão pela qual devem ser mantidas.

 

Finalmente, deve ser afastada a desaprovação das contas, vez que as irregularidades remanescentes, no valor total de R$ 156,70, representam 4,53% das receitas declaradas (R$ 3.453,48), percentual inferior ao limite (10%) utilizado por essa eg. Corte para aprovação das contas com ressalvas.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, afastada a determinação de recolhimento de recursos ao Tesouro Nacional.

 

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2021.

 

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar