PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600042-08.2020.6.21.0001 / 001ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 TANISE AMALIA PAZZIM VEREADOR

 

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas de Tanise Amalia Pazzim, candidata a vereadora no município de Porto Alegre nas eleições de 2020.

 

As contas foram aprovadas com ressalvas, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE 23.607/19, vez que a candidata realizou despesa custeada com recursos do FEFC na locação de imóvel, sem juntar comprovante de propriedade do imóvel em nome de Charles Luiz Paim, pessoa física que figura como locador no contrato particular firmado com a candidata (ID 23995283), ademais, houve falha na comprovação da despesa paga com recursos do FEFC na atividade de militância e mobilização de rua, bem como inconsistência na movimentação financeira.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, quanto à despesa, no valor de R$ 7.500,00, custeada com recursos do FEFC para a locação/cessão de bens imóveis, o prestador acostou ao seu recurso a matrícula do imóvel locado onde consta como proprietária a pessoa que figura como locadora no contrato (ID 24003283), sanando assim a irregularidade apontada na sentença.

 

Em relação às despesas custeadas com o FEFC na atividade de militância e mobilização de rua, argumenta o recorrente que:

 

  1. Foi pago a Guilherme Jacob de Oliveira o valor de R$ 3.500,00, mas constou nos dados da contraparte recebedora o CPF e o nome de Breno Santos de Oliveira - administrador financeiro da campanha. Esclarece que Guilherme possui sua conta (agência 0030, conta 06.078173.2-6) como uma conta mesada, vinculada à conta de Breno, pois este é seu genitor. Deste modo, a fim de comprovar que o valor foi destinado a Guilherme e não a Breno juntou o contrato de prestação de serviços e o comprovante de pagamento (ID 24003333).

  2. Quanto às falhas na comprovação das despesas contratadas, no valor de R$ 500,00 cada, com Elisângela Silva dos Santos e Daniel Menezes da Silva, aduz que, por erro na digitalização dos documentos comprobatórios das despesas, acabou ocorrendo a juntada de contratos e comprovantes de pagamento diversos. Diante disso, juntou os contratos corretos de prestação de serviços e os comprovantes de pagamento aos prestadores, respectivamente, ID's 24003433 e 24003483.

 

 

 

No tocante às aludidas despesas com cabos eleitorais, entendemos que restaram sanadas em relação a Elisângela Silva dos Santos e Daniel Menezes da Silva, porém, relativamente à irregularidade envolvendo Guilherme Jacob de Oliveira deve ser mantida, vez que se fazia necessária a juntada de declaração da instituição financeira para confirmar a alegação de que o pagamento figurou nos extratos acessados pela Justiça Eleitoral para o CPF do administrador financeiro, vez que o cabo eleitoral é filho deste e possui uma conta mesada vinculada à conta do seu genitor.

 

Não podemos deixar de observar que os valores pagos a Guilherme Jacob de Oliveira, para a atividade de cabo eleitoral, destoam completamente do que foi pago aos demais cabos eleitorais. Nesse sentido, Elisângela Silva dos Santos e Daniel Menezes da Silva receberam R$ 250,00 por semana, enquanto Guilherme Jacob de Oliveira teria recebido R$ 3.500,00 por um mês de trabalho (o contrato foi firmado em 16.10.20). É dizer, Guilherme recebeu R$ 875,00 por semana, o triplo dos demais, para atividade que, conforme os contratos acostados ao recurso, seria idêntica. Sendo que o art. 35, §12, da Resolução TSE 23.607/2019 prevê que “As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado”. Nos presentes autos não há qualquer justificativa para essa disparidade de valores para a mesma atividade.

 

Por fim, quanto à inconsistência na movimentação financeira, expôs o recorrente que Guilherme Eliaquim Oliveira do Amaral é marido de Suelyn Barili Azeredo, pessoa física que realizou a doação de R$ 500,00 para a campanha, bem como a doação ter se realizado através de transferência da conta conjunta onde a doadora consta como dependente do seu marido. Nesta senda, juntou o comprovante de doação em nome de Suelyn, bem como o extrato bancário da conta de campanha (ID 24003533), a fim de comprovar o recebimento do valor. Assim, restou sanada a irregularidade.

     

Destarte, verifica-se que a documentação apresentada, à primeira vista (por isso admitida a juntada em sede recursal, conforme jurisprudência da Corte para a eleição de 2018), esclarece parte das irregularidades apontadas, remanescendo apenas a irregularidade envolvendo o pagamento do cabo eleitoral Guilherme Jacob de Oliveira, no valor de R$ 3.500,00, razão pela qual deve ser mantida a aprovação das contas com ressalvas.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para, afastada parte das irregularidades, reduzir para R$ 3.500,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

 

Porto Alegre, 30 de março de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral