PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600574-79.2020.6.21.0001 / 001ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE / RS
REQUERENTE: JOSÉ CLÁUDIO FREITAS CONCEIÇÃO
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a Vereador(a) JOSÉ CLÁUDIO FREITAS CONCEIÇÃO, relativamente às eleições de 2020 no município de Porto Alegre.
A sentença desaprovou as contas do prestador em virtude de (a) omissão de gastos eleitorais no valor total de R$ 13.906,03, (b) não comprovação de gasto com recursos do FEFC no valor de R$ 2.000,00 ante a ausência de documento fiscal e (c) pagamento de R$ 600,00 com recursos do FEFC a pessoa diversa do fornecedor indicado. Determinado, ainda, o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 16.506,03.
Irresignado, recorreu o(a) prestador(a).
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
O recorrente alega que as despesas de combustíveis lançadas contra o CNPJ de campanha se deram por equívoco da empresa fornecedora, uma vez que o pagamento se deu com recursos pessoais do candidato, por se tratar do seu carro particular e para o seu próprio deslocamento, hipótese albergada pela normatização do TSE. Alega, assim, que o ato decorreu de um erro de contabilidade de terceiro, não podendo ser imputado ao candidato. No que se refere aos dois prestadores de serviço, informa que efetuavam trabalho de rua em esquinas e sinaleiras, entregando panfletos e usando bandeiras, sendo devidamente contratados na forma da lei e pagos pelos serviços prestados, conforme comprovam contratos e recibos anexos ao recurso. Salienta que as falhas apontadas são de pequena monta, não comprometendo o conjunto da prestação de contas. Requer, ao final, a aprovação das contas, ou, alternativamente, a sua aprovação com ressalvas. Junta documentos.
Inicialmente, quanto à juntada de documentos em sede de prestações de contas, a disciplina prevista na Resolução TSE 23.607/2019 é restritiva. Vejamos os dispositivos aplicáveis:
Art. 69. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).
§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão.
(…)
§ 6º Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.
Art. 71. A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:
I - na hipótese de cumprimento de diligência que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;
II - voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico.
(…)
Art. 72. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral intima-lo-á para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao parágrafo único do art. 435 do CPC.
Como se observa do art. 71, inc. II, a retificação da prestação de contas de forma voluntária somente é permitida antes do pronunciamento técnico.
Após o exame preliminar, com a intimação do candidato, o mesmo pode juntar documentos, situação que se encontra no art. 71, inc. I.
Emitido o parecer técnico conclusivo é vedada a juntada de novos documentos, somente havendo duas exceções: a) quando o parecer conclusivo traz irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao prestador; b) ou em relação a documento cuja formação, conhecimento, acessibilidade ou disponibilidade é posterior à última oportunidade de manifestação já dada ao prestador, nos termos do parágrafo único do art. 435 do CPC, cabendo a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente.
O objetivo da norma, certamente, é evitar a montagem de prestações de contas a partir do momento em que vão sendo constatadas as irregularidades.
Desta forma, entendemos que a acolhida de documento em sede recursal somente poderia se dar nas hipóteses do parágrafo único do art. 435 do CPC.
Excepcionalmente, poderiam ainda ser admitidos documentos cuja data em que firmados, para se ter certeza de que não foram forjados após constatada a irregularidade, decorre da data aposta no reconhecimento de firma ou na autenticação da cópia do documento, ou ainda por outro modo similar, que traga certeza quanto ao momento em que foi produzido.
Não se pode, portanto, em sede recursal, admitir como prova, por exemplo, contratos ou recibos de pagamento que podem ter sido elaborados após constatada a irregularidade. E isso se faz ainda mais importante quando estamos tratando de recursos públicos.
Esse é exatamente o caso dos autos, em que são juntados contratos de prestação de serviços e recibos que, apesar de antedatados, não foram trazidos quando da apresentação da prestação de contas, não havendo qualquer explicação para o fato de somente terem sido juntados na presente fase processual, além de, obviamente, as datas de assinatura não virem chanceladas por reconhecimento de firma. Da mesma forma, a declaração supostamente assinada por responsável pela empresa emissora das notas fiscais não declaradas, a qual deveria ter sido juntada pelo prestador após a ciência do parecer técnico preliminar que contemplava a irregularidade de omissão de gastos.
Portanto, com o fito de se evitar a montagem das prestações de contas à medida que as irregularidades vão sendo constatadas, bem como de seguir a disciplina prevista na Resolução do TSE, os referidos documentos juntados com o recurso não devem ser admitidos.
Feito esse esclarecimento, passamos à análise do mérito recursal.
Conforme consta no parecer preliminar (ID 43989883), foram constatadas mais de 40 notas fiscais lançadas contra o CNPJ de campanha, no valor total de R$ 13.906,03, sem o correspondente gasto declarado na prestação de contas, sendo todas as notas, com exceção de duas, uma no valor de R$ 200,00 e outra de R$ 293,25, emitidas pela pessoa jurídica Posto de Gasolina e Lubrificantes Propp Ltda., CNPJ 88.643.580/0001-86. Apontado pela unidade técnica, ainda, que, com relação à fornecedora Shanda Cristina Souza Lopes, houve o pagamento de R$ 2.000,00 com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), porém sem a juntada de documento fiscal ou de outra natureza, apto a comprovar a despesa; e, com relação ao fornecedor Isaque Rodrigues da Fonseca, cujo pagamento indicado foi de R$ 600,00 também com recursos do FEFC, a contraparte recebedora dos recursos aparece, no extrato bancário, como Maristela dos Santos da Silva.
Após intimado das irregularidades, o prestador permaneceu silente, razão pela qual elas foram confirmadas pelo parecer conclusivo e pela sentença.
Com relação ao gasto de R$ 600,00 com Isaque Rodrigues da Fonseca, em que pese inexista qualquer explicação no recurso quanto à razão pela qual o pagamento teria sido efetivado a pessoa diversa, houve, com o recurso, a juntada de cópia do cheque nº 039, na forma nominal e cruzada ao referido fornecedor (ID 43990683, fl. 9).
Tal documento, ainda que apresentado extemporaneamente, é corroborado pela operação constante no extrato bancário referente à conta nº 621672906, agência 0835, do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, disponível no sítio https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/88013/210000961025/extratos, em que a transação de 10.11.2020, no valor de R$ 600,00, tendo como beneficiária Maristela dos Santos Silva, consta como vinculada exatamente ao cheque nº 039, havendo claro indicativo de que o título em questão foi endossado pelo fornecedor a Maristela dos Santos.
Diante do exposto, restou observada a regra prevista no art. 38, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019, devendo, pois, ser afastada a irregularidade em tela.
No que se refere ao gasto de R$ 2.000,00 com Shanda Cristina Souza Lopes, conforme já asseverado, não devem ser considerados válidos para comprovação os documentos juntados apenas na fase recursal, já após a ciência da irregularidade, e sem a devida chancela, por terceiro dotado da necessária isenção e confiabilidade, acerca da data de assinatura do instrumento.
Portanto, deve ser mantida a irregularidade em tela, consistente na ausência de apresentação de documento fiscal apto à comprovação do gasto, em violação ao art. 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Também cabível a manutenção de determinação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da mesma Resolução (“Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança”).
No que se refere às notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha e cujos gastos não foram declarados na prestação de contas, o recorrente alega engano da pessoa jurídica no momento de preencher a nota fiscal, visto que o gasto em tela seria para abastecer carro particular do candidato e para o seu próprio deslocamento. Junta, em anexo ao recurso, declaração supostamente assinada por representante do Posto de Gasolina e Lubrificantes Propp Ltda., CNPJ 88.643.580/0001-86, informando que forneceu combustível para o candidato durante a campanha eleitoral de 2020 e que teria emitido equivocadamente a Nota Fiscal número 516, no valor de R$ 6.818,89 contra o CNPJ de campanha, em vez de fazê-lo no CPF do candidato, já que este teria pago com cheque vinculado à sua pessoa física. Esclarecido, ainda, que não houve tempo hábil para o cancelamento das notas fiscais, uma vez que tal somente poderia ser feito no prazo de sete dias.
Ainda que o documento, nos termos acima referidos, tenha sido juntado extemporaneamente e não seja dotado de necessária confiabilidade, visto entre outros, inexistir elemento que certifique ser a assinatura lançada na declaração juntada realmente do representante legal da empresa emissora, percebe-se, de início, que somente se referiu ao valor de R$ 6.818,89, ou seja, a apenas uma das notas fiscais emitidas pela referida pessoa jurídica contra o CNPJ de campanha e identificadas pela unidade técnica no exame preliminar. Nessa linha, importante referir que a análise técnica apontou irregularidade a tal título no montante total de R$ 13.906,03, pelo que haveria, ainda, um saldo de R$ 7.087,14 de notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha e não declarados pelo prestador, em relação às quais subsistiria a irregularidade por ausência de esclarecimento.
Não fosse isso suficiente, percebe-se que o documento juntado não se presta à comprovação exigida pelos arts. 59 e 92, § 6º, da Resolução TSE 23.607/2019, o qual exige não apenas os esclarecimentos do fornecedor, senão também a comprovação de cancelamento da nota fiscal emitida. Por seu turno, a alegação contida na declaração de que não seria possível o cancelamento após certo prazo não vem acompanhada de nenhum elemento probatório, sendo que, de todo modo, era responsabilidade do candidato verificar as notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha e, em caso de erro, solicitar o cancelamento em tempo hábil.
Por fim, inverossímil a tese ventilada no recurso de que os valores reportados na nota fiscal seriam referentes a combustível para uso em carro particular e para o deslocamento do próprio candidato, e portanto, estariam excluídos da prestação de contas por força do art. 35, § 6º, “a”, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Estamos tratando de gastos com combustível no valor de R$ 13.906,03, montante totalmente incompatível com os gastos apenas do veículo do candidato. Nesse sentido, as emissões de notas fiscais diárias entre os dias 29.10.2020 e o dia 15.11.2020, e na maioria dos dias com até três notas fiscais emitidas num único dia, praticamente todas acima de cem reais, havendo, só no dia 14.11.2020, seis notas fiscais emitidas, demonstra uma dinâmica de gastos de combustível incompatível com o uso unicamente pelo candidato, sobretudo se considerado o perímetro restrito de circulação em face da dimensão municipal das eleições de 2020.
Portanto, verificados gastos totais de R$ 13.906,03 sem o trânsito, pelas contas de campanha, das correspondentes receitas utilizadas para pagamento, tais recursos devem ser considerados como de origem não identificada, consoante o art. 32, § 1º, VI, da Resolução TSE nº 23.607/2019 (Caracterizam o recurso como de origem não identificada: (...) os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução).
Assim, cabível, também quanto à referida irregularidade, o recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput, da mesma Resolução.
Finalmente, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que as irregularidades remanescentes, no valor total de R$ 15.906,03, representam 10,56% do total das receitas declaradas (R$ 150.500,00), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas, cabendo acrescentar, ainda, que parte das irregularidades envolvem a utilização indevida de recursos públicos.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de reduzir para R$ 15.906,03 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantida a desaprovação das contas.
Porto Alegre, 24 de novembro de 2021.
Procurador Regional Eleitoral
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar