PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600200-23.2020.6.21.0079 / 079ª ZONA ELEITORAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS RS
RECORRENTE: ELEIÇÃO 2020 MIRIAN PAZ SERRES VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a MIRIAN PAZ SERRES, pelo PP, relativamente às eleições de 2020 no município de São Francisco de Assis/RS.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude de recebimento de recursos de origem não identificada (art. 32 da resolução TSE n° 23.607/2019), decorrente de notas fiscais emitidas contra o CNPJ da campanha e não declaradas, no valor total de R$ 1.745,38.
Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, alega a prestadora que agiu de boa-fé; que houve equívoco dos postos de combustíveis ao emitir a nota fiscal contra seu CNPJ de campanha; que o pagamento das despesas com combustíveis foi realizado em espécie e que não possuía vínculo com a campanha eleitoral. Quanto à nota fiscal referente ao gasto de R$1.300,00, decorreu de lançamento equivocado do seu CNPJ em despesa realizada pelo candidato a vereador Volmir Ferreira da Silveira, não tendo sido encontrado o fornecedor para prestar esclarecimentos.
Quanto às notas fiscais de combustível, busca o(a) recorrente a aprovação das contas, alegando ter havido equívoco do posto de combustíveis ao emitir as notas fiscais contra o CNPJ de campanha, pois tratavam-se de gastos com abastecimento do próprio veículo.
Ainda que os gastos com combustível para abastecer o veículo próprio não estejam sujeitos à prestação de contas, nos termos do art. 35, § 6º, da Resolução TSE 23.607/2019, verificado o equívoco na emissão da nota fiscal, deveria ter sido adotado o procedimento previsto pelos arts. 59 e 92, § 6º, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19 (cancelamento ou estorno), não se mostrando suficiente a mera alegação do prestador para afastar a irregularidade.
Nesse sentido, foi o julgamento dessa egrégia Corte para as eleições de 2020 no processo n. 0600485-67.2020.6.21.0062.
Portanto, tendo sido verificado que foram emitidas notas fiscais contra o CNPJ do prestador não declaradas na prestação de contas, não há comprovação dos recursos utilizados para adimplemento das obrigações.
Assim, as despesas relativas às notas fiscais em comento foram pagas com valores não individualizados nos registros financeiros da campanha, configurando recursos de origem não identificada,
Caracterizada a utilização de recursos de origem não identificada, mostra-se cabível a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da referida Resolução.
Assim, entendemos que deve ser mantida a irregularidade quanto à despesa com combustível no valor total de R$ 445,38.
Em relação à nota fiscal nº 613, emitida contra o CNPJ da prestadora pelo fornecedor RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA no valor de R$ 1.300,00, entendemos que restou esclarecido nos autos que a mesma foi expedida por equívoco em virtude de despesa realizada pelo candidato a vereador no município de Alegrete, VOLMIR FERREIRA DA SILVEIRA.
Nesse sentido, verifica-se, inicialmente, que foi juntada aos autos a referida nota fiscal (ID 43560183), sendo constatado que, apesar de constar o CNPJ da recorrente, na razão social do tomador do serviço figura o nome de VOLMIR FERREIRA DA SILVEIRA VEREADOR.
Na prestação de contas do aludido candidato (PC 0600229-04.2020.6.21.0005), foi declarado gasto no mesmo valor com o referido fornecedor, sendo juntada nota fiscal com o número subsequente (n. 614) (ID 53985913 daquela PC, numeração da ZE).
Portanto, tudo indica que o fornecedor em questão emitiu uma primeira nota fiscal colocando o CNPJ da ora recorrente e, constatado o equívoco, sem cancelar a nota fiscal n. 613, emitiu nova nota fiscal, agora, com o CNPJ correto, do vereador VOLMIR FERREIRA DA SILVEIRA.
Assim, demonstrado que a nota fiscal em tela foi emitida por engano contra o CNPJ da recorrente, não há que se falar em receitas de origem não identificada, restando afastada a irregularidade e respectiva condenação ao recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.300,00.
Finalmente, essa egrégia Corte, em outros feitos alusivos às eleições de 2020, versando sobre autofinanciamento acima do limite legal (0600302-16.2020.6.21.0121, 0600411-93.2020.6.21.0100) e recebimento de recursos de origem não identificada (0600399-70.2020.6.21.0103, 0600326-98.2020.6.21.0103), decidiu, à unanimidade, que o valor de R$ 1.064,10 deve ser considerado como limite para aprovação com ressalvas das contas, ainda que as irregularidades importem em percentual superior a 10% das receitas declaradas.
Destarte, diante desse entendimento, de forma a assegurar a isonomia no tratamento dos candidatos em um mesmo pleito, versando o presente processo sobre receitas de origem não identificada (R$ 445,38), em valor inferior a R$ 1.064,10, e não envolvendo utilização indevida de recursos públicos, cabível a aprovação das contas com ressalvas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas e limitando-se o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional a R$ 445,38.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2021.
José Osmar Pumes
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Fábio Nesi Venzon
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL AUXILIAR