PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600569-29.2020.6.21.0172 / 172ª ZONA ELEITORAL DE NOVO HAMBURGO - RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 EMERSON FERNANDO LOURENCO VEREADOR

 

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador EMERSON FERNANDO LOURENÇO, relativamente às eleições de 2020 no município de Novo Hamburgo.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente porque constatadas: “(a) a simulação de receitas, mesmo em valor não totalmente definido; (b) a explícita existência de movimentação paralela, já que valores foram apreendidos em espécie, considerando os gastos com combustíveis efetuados com recursos que não transitaram pela conta-corrente; (c) a existência de pagamentos efetuados com valores que não transitaram pela conta bancária e que tampouco foram informados na prestação de contas; d) a análise técnica em seu conjunto, resta manifesto que não há se falar em lisura na arrecadação e na aplicação dos recursos de campanha”.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, o recorrente alega que todos os valores recebidos por meio de doação assim como os gastos de campanha transitaram pela conta-corrente da candidatura, à exceção de gastos pessoais com combustíveis em atenção ao art. 35, § 6º, da Res. TSE 23.607/19. Afirma que a doação realizada por Jonatas Elias dos Reis (R$ 2.000,00) encontra-se demonstrada pelos recibos eleitorais devidamente assinados pelo doador e que a única prova em contrário consiste em depoimento tomado em procedimento extrajudicial (PPE), não submetido ao contraditório. Aduz não ter havido apreensão de valores no seu comitê de campanha eleitoral (Rua Icaro, 986, sala 01) e, sim, “na sede de uma empresa de som de um apoiador” (Rua Bruno Werner Storck, 256), o qual apenas participou de uma carreata. Sustenta, ainda, que a sentença não foi eficaz em afastar o parecer da Unidade Técnica, que concluiu pela aprovação das contas com ressalvas. Acrescenta que a aprovação com ressalvas não impede a investigação proposta pelo MPE, AIJE 0600633-39.2020.6.21.0172, ação adequada para o enfrentamento de todas essas questões. Destaca a utilização, na fundamentação da sentença, de elementos elencados em procedimento do MPE, sem que os mesmos tenham sido comprovados, sequer havendo sentença condenatório em primeiro grau, tratando-se, portanto, de presunções. Pontua a inexistência de recursos provenientes do Fundo Partidário ou Fundos Especial de Financiamento de Campanha. E, finalmente, chama atenção para o percentual das irregularidades frente ao total de recursos arrecadados (R$ 3.607,94, que representa 8,1% de R$ 44.547,76).

 

Não assiste razão ao recorrente.

 

 

 

 

A partir de manifestação e elementos de informação apresentados pelo MPE em impugnação à prestação de contas (ID 28768633 e itens anexados ao PJE no dia 09.01.2021), restou demonstrado que o candidato movimentou valores à margem da contabilidade oficial, simulando doação inexistente, realizando despesas com combustíveis e outros itens não declaradas e mantendo grande quantidade de dinheiro em espécie em endereço(s) relacionado(s) à campanha eleitoral, importando na utilização de recursos de origem não identificada, nos termos do art. 32 da Res. TSE 23.607/19.

 

Os elementos de informação acima mencionados foram colhidos no âmbito do Procedimento Preparatório Eleitoral n. 00814.001.352/2020 e da Petição Cível n.º 0600351-95.2020.6.21.007, sendo que na última houve o cumprimento de mandados judiciais de busca e apreensão em diversos endereços relacionados à campanha eleitoral do candidato. Ambos expedientes resultaram no oferecimento da Ação de Investigação Judicial n. 0600633-39.2020.6.21.0172.

 

Ainda, de acordo com o parecer da unidade técnica, restou demonstrado que o candidato contratou gastos antes da abertura da conta bancária, contrariando o disposto no art. 3º da Resolução TSE 23.607/19.

 

As circunstâncias, em seu conjunto, afastam a lisura da movimentação financeira da campanha e impõem a manutenção da sentença de desaprovação das contas.

 

De modo mais específico, tem-se as irregularidades abaixo relacionadas.

 

1. A utilização do nome de Jonatas Elias dos Reis para atribuir inveridicamente doações oriundas de fontes as quais preferiu não identificar encontra-se demonstrada pela oitiva da referida pessoa (ID 28769983) oportunidade em que o mesmo afirmou ter doado R$ 1.000,00 e não os R$ 2.000,00 declarados na campanha.

 

Trata-se de conduta grave, pois importa em juntada de documentos (recibo eleitoral) ideologicamente falso (art. 350 do Código Eleitoral), em relação a parte da doação declarada.

 

Na sentença é feita referência a“diálogos no aplicativo Whatsapp, juntados ao Id 70691429, os quais visavam, indubitavelmente, à obtenção de dados do suposto depositante para montagem de uma “planilha de doadores” (item “a” da sentença). Trata-se dos diálogos (de texto) entre Jonatas Elias dos Reis e a esposa do candidato, conforme esclarece Jonatas no ID 28769833, que constam reproduzidos no Relatório Parcial do Núcleo de Inteligência do Ministério Público, anexado (nessa instância) ao ID 28769383 (notadamente fls. 04 e 05).

 

Se a doação fosse lícita, os referidos diálogos não afastariam a regularidade, pois é uma conversa para obtenção dos dados do doador para fins da contabilidade. Contudo, como referido, parte da doação declarada não ocorreu, e a conversa entre a esposa do candidato e o suposto doador, tratando exatamente sobre esse assunto, demonstra que a prática ilícita era de conhecimento do candidato.

 

Jonatas, conforme se verifica da oitiva do mesmo, é guarda municipal e também trabalhava na campanha quando afastado do serviço (ID 28769833).

 

Assim, ouvido o próprio suposto doador e negada parte da doação, afasta-se a idoneidade do recibo acostado.

 

2. O candidato não declarou doações com combustíveis. A realização de gastos com combustíveis (para transporte de militantes e equipamentos de som, e para apoiadores em carreata) que não foram declarados na prestação de contas e cujo pagamento foi realizado com valores que não transitaram pelas contas da campanha encontra-se demonstrada pelos seguintes elementos: (i) ID 28768883 – listas de veículos/condutores, anotações sobre abastecimentos de veículos, recibos eletrônicos de pagamento de combustível, em dinheiro, em geral no valor de R$ 50,00, em datas compreendidas no período eleitoral, sem consumidor informado/identificado; (ii) ID 28768933 – recibos eletrônicos de pagamento de combustível, em dinheiro, em geral no valor de R$ 50,00, em datas compreendidas no período eleitoral, sem consumidor identificado; (iii) ID's 28769433, 28769483, 28769533 e 28769633 – oitiva de Lucas de Souza, frentista do posto de gasolina localizado próximo ao comitê eleitoral do candidato; (iv) ID's 28769633, 28769683, 28769733, 28769783 – oitiva de Willian Rodrigo Machado, frentista do posto de gasolina localizado próximo ao comitê eleitoral do candidato; (iv) ID 28769283 – informações de inteligência – monitoramento dos veículos que ingressavam no posto de combustíveis próximo ao comitê eleitoral, na data de carreata; (v) ID 28769383 – mensagens via WhatsApp solicitando “vales”.

 

Sobre a existência de diversos veículos na campanha, o guarda municipal, Jonatas Elias dos Reis, que trabalhou para a campanha presta esclarecimentos no ID 28769933. Questionado sobre os abastecimentos, afirmou aos 02min52seg:

 

“o carro que eu usava, geralmente era onde estivesse mais próximo, porque a gente rodava a cidade toda. Então tá rodando, tem que abastecer. O mais próximo que chegava abastecia. Agora os veículos da campanha, que era a Kombi, e outros veículos ali, eu não sei qual era o posto que ele abasteciam.”.

 

 

O fato, ademais, restou (ao menos parcialmente) reconhecido pelo próprio candidato, na petição ID 28763233, quando alegou que “que os veículos de placas IRF-2456, Ford Fiesta 1.6 e IJS-7886, Kombi, foram locados pelo candidato e utilizados na campanha. O primeiro como carro de som em passeatas, carreatas e caminhadas realizadas pelo candidato (Fiesta) e o segundo(Kombi), como transporte de militância e também como transporte do candidato, sendo que o documento auxiliar de nota fiscal em anexo, comprova o pagamento de combustível através de recurso próprio do candidato, não sendo necessário tal valor passar pela prestação de contas” (grifo nosso).

 

Cumpre salientar que todo o gasto com combustível utilizado para o pessoal de campanha, que não seja para o transporte do próprio candidato, é despesa eleitoral e tinha de ser declarada e adimplida com recursos da campanha, nos termos do art. 35, inc. IV, c/c §§ 6º e 11º, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Na sentença, o Magistrado menciona gastos com combustível no valor de R$ 1.604,94. Essa quantia não é impugnada no recurso, que se limita a afirmar “que o entendimento decisório se dá no sentido de que somente parte do valor total de R$ 1.604,94 se deu de maneira irregular, através da utilização em transporte pessoal.”.

 

Nesse ponto, entendemos que a omissão do candidato que sonegou da Justiça Eleitoral as informações quanto aos gastos com combustível para o pessoal de campanha não deveria ter importado em benefício ao prestador, contudo, o juiz a quo deixou de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos de origem não identificada utilizados para pagar os gastos de campanha, pois, reconhecida a existência, não conseguiu discriminá-los dos gastos pessoais.

 

Remanesce, portanto, a irregularidade que, diante da impossibilidade de aferir o que foi gasto para transporte do próprio candidato por culpa do mesmo, que não discriminou as despesas, a aludida quantia deve ser computada integralmente como gasto eleitoral sonegado.

 

 

3. A existência de despesas variadas (diversas de combustível – já tratado no item 2) não declaradas na prestação de contas encontra-se demonstrada pelos seguintes elementos: (i) ID 28755883 (fls. 26-45) e ID 28755933 – vales almoço; e (ii) ID 28756133 – recibos/notas de aquisição de bens diversos.

 

Oportuno observar que os recibos/notas de aquisição de bens diversos são contemporâneas ao período eleitoral e foram localizados no comitê eleitoral do candidato (imóvel especificamente locado para essa finalidade), circunstâncias que evidenciam o emprego de valores não contabilizados na campanha eleitoral.

 

Ainda que tivessem sido apreendidos em imóvel de apoiador do candidato, como afirma o recorrente, veja-se que diversos documentos são inegavelmente relacionados à campanha, como recibos com referência à propaganda política e carro de som, tudo remetendo às eleições.

 

4. A existência de grande quantidade de valores sendo movimentada paralelamente aqueles declarados na prestação de contas encontra-se demonstrada pela apreensão de numerário em endereço(s) relacionado(s) ao candidato (item b da sentença).

 

A relação do endereço em questão com o recorrente encontra-se descrita no ID 28769333 e no respectivo mandado de busca e apreensão ID 28756083.

 

Ainda que se entendesse que o numerário não pode ser tido como pertencente à campanha do candidato, as demais irregularidades são suficientes para importar na desaprovação das contas.

5. De outro norte, a unidade técnica da Justiça Eleitoral constatou a realização de gastos antes da abertura da conta bancária. Transcreve-se (ID 28763733):

 

14.2. Eletronicamente foi identificado que houve realização de despesas após a concessão do CNPJ de campanha, ocorrida em 23/09/2020, mas antes da abertura da conta bancária específica de campanha, ocorrida em 01/10/2020, contrariando o disposto nos arts. 3°, I, alínea "c", e 36, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

DESPESAS REALIZADAS APÓS A CONCESSÃO DO CNPJ DE CAMPANHA E ANTES DA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA

DATA

NOME DO FORNECEDOR

Nº. DOC. FISCAL / RECIBO

VALOR (R$)¹

%²

27/09/2020

DALMAS DUARTE PAIVA

001

1.200,00

2,73

28/09/2020

GILBERTO GILNEI BONATO

0001

1.200,00

2,73

28/09/2020

MATHEUS REIS DE SIQUEIRA 04796452052

031.079.46

560,00

1,27

¹ Valor total das despesas registradas

² Representatividade das despesas em relação ao valor total

 

Foi apontado que isso é uma irregularidade, que revela o descumprimento de requisito essencial ao início da realização de despesas, sem a observância do qual resta dificultado o controle sobre as contas.

Para DALMAS DUARTE PAIVA (ou Dalgas) foi a locação de uma Kombi, ID 733-29-853.

Para GILBERTO GILNEI BONATO foi locação de um imóvel, ID 733-29-855.

Para MATHEUS REIS DE SIQUEIRA 04796452052 foi a confecção de 04 (quatro) camisetas personalizadas de tamanhos diversos, NF-e 031.079.567, ID 733-29-837.

 

Assim agindo, o candidato contrariou o disposto no art. 3º, inc. I, alínea c, da Resolução TSE 23.607/2019 (“A arrecadação de recursos para campanha eleitoral de qualquer natureza deverá observar os seguintes pré-requisitos: I - para candidatos: (…) c) abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha”).

 

Nos termos da sentença, “a irregularidade acarreta o afastamento da lisura da movimentação financeira” (ID 28764233).

 

Em suma, as circunstâncias, em seu conjunto (RONI + despesas anteriores à abertura de conta bancária), inclusive com a juntada de documento ideologicamente falso, afastam a lisura da movimentação financeira da campanha e impõem a manutenção da sentença de desaprovação das contas.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 27 de agosto de 2021.

 

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral