PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600854-15.2020.6.21.0045 / 045ª ZONA ELEITORAL DE SANTO ÂNGELO / RS
REQUERENTE: RODRIGO TREVISAN
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a Vereador(a) RODRIGO TREVISAN, relativamente às eleições de 2020 no município de Santo Ângelo.
A sentença desaprovou as contas do prestador em virtude da percepção de receitas de origem não identificada, decorrentes da omissão de gastos eleitorais com advogado e contador, no valor total de R$ 1.500,00. Determinado, ainda, o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular.
Irresignado, recorreu o(a) prestador(a).
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
O recorrente alega que os gastos com assessoria contábil e jurídica não integraram a prestação de contas em razão da orientação contida no manual de prestação de contas no sentido de que tais despesas não compõem os limites de gastos eleitorais. Salienta que as referidas despesas foram pagas com a utilização de recursos próprios do candidato, o qual possuía condições de arcar com tais custos tendo em vista a declaração do imposto de renda disponibilizada por ocasião do seu registro de candidatura. Acresce, ainda, que nenhum dos gastos em tela foi omitido da Justiça Eleitoral, visto que, desde o início, foram anexados os respectivos contratos de prestação de serviços no sistema SPCE. Requer, ao final, sejam as contas aprovadas com ressalvas.
Conforme muito bem explanado na sentença, os gastos advocatícios e de contabilidade apenas não fazem parte dos limites de gastos eleitorais, conforme apontado no art. 4º, § 5º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Isso, contudo, não quer dizer que tais despesas possam ser omitidas da prestação de contas, uma vez que, segundo dicção expressa do § 3º do art. 35 da mesma Resolução, “as despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha”. Tal norma repete literalmente o disposto no § 4º do art. 26 da Lei nº 9.504/97. Ou seja, uma vez constituindo gastos eleitorais, tais despesas devem integrar a prestação de contas, somente devendo ser excluídas do limite de gastos.
Outrossim, o cotejo entre os gastos declarados no extrato da prestação de contas no ID 44806702 e os extratos eletrônicos disponíveis no sítio https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/88536/210000797273/extratos, demonstra que os recursos financeiros que transitaram pelas contas de campanha somente contemplaram as despesas declaradas, razão pela qual as despesas com advogado e contador foram pagas com recursos que não transitaram pelas referidas contas.
Portanto, verificados gastos totais de R$ 1.500,00 sem o trânsito, pelas contas de campanha, das correspondentes receitas utilizadas para pagamento, tais recursos devem ser considerados como de origem não identificada, consoante o art. 32, § 1º, VI, da Resolução TSE nº 23.607/2019 (Caracterizam o recurso como de origem não identificada: (...) os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução).
Nessa via, pouco importa, para os fins da norma, a argumentação do prestador, situada apenas no plano das alegações, de que teria condições econômicas de arcar com tais valores, uma vez que os recursos em tela não integraram a movimentação financeira de campanha, ficando de fora do controle da Justiça Eleitoral.
Assim, cabível o recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput, da mesma Resolução.
Finalmente, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que as irregularidades, no valor total de R$ 1.500,00, representam 14,08% do total das receitas declaradas (R$ 10.650,00), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 24 de novembro de 2021.
Procurador Regional Eleitoral
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar