PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12046) Nº 0600465-37.2020.6.21.0172 / 0172ª ZONA ELEITORAL DE NOVO HAMBURGO RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 ODILON DA SILVA SANTOS VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas de candidatura a vereador de ODILON DA SILVA SANTOS, relativamente às eleições de 2020, no município de NOVO HAMBURGO/RS.
A sentença desaprovou as contas e determinou o recolhimento de R$ 1.263,80 ao Tesouro Nacional, dada a constatação das seguintes irregularidades, nos termos do Parecer Conclusivo: 1) ausência de documentos obrigatórios conforme determina o art. 53 da Resolução TSE nº 23.607/2019; 2) omissão de gastos no valor de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais), infringindo o disposto no art. 14 da Resolução TSE 23.607/2019, perfazendo, portanto recurso de origem não identificada; 3) realização de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC sem o integral registro na Prestação de Contas e sem a juntada dos devidos comprovantes, contrariando os preceitos do art. 53, I, alínea “g” e II, alínea “c”; e do art. 60, da Resolução TSE 23.607/2019; e 4) falta de comprovação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor teoricamente declarado como sobra, proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, conforme determina o art. 50, § 5º, da Resolução TSE 23.607/2019.
Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Quanto ao mérito, o recorrente apresenta prestação de contas retificadora e documentação, reputando sanados os apontamentos que dizem respeito a ausência de lançamento no SPCE, sendo que os demais documentos afastam as irregularidades atinentes a ausência de comprovante de gastos, o que justificaria a aprovação das contas em sede recursal.
Não assiste razão ao recorrente.
Inicialmente, quanto à juntada de documentos em sede de prestações de contas, a disciplina prevista na Resolução TSE 23.607/2019 é restritiva. Vejamos os dispositivos aplicáveis:
Art. 69. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).
§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão.
(…)
§ 6º Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.
Art. 71. A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:
I - na hipótese de cumprimento de diligência que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;
II - voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico.
(…)
Art. 72. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral intimá-lo-á para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao parágrafo único do art. 435 do CPC.
Como se observa do art. 71, inc. II, a retificação da prestação de contas de forma voluntária somente é permitida antes do pronunciamento técnico.
Após o exame preliminar, com a intimação do candidato, podem ser juntados documentos, situação que se encontra no art. 71, inc. I.
Emitido o parecer técnico conclusivo, é vedada a juntada de novos documentos, somente havendo duas exceções: a) quando o parecer conclusivo traz irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao prestador; b) ou em relação a documento cuja formação, conhecimento, acessibilidade ou disponibilidade é posterior à última oportunidade de manifestação já dada ao prestador, nos termos do parágrafo único do art. 435 do CPC, cabendo a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente.
O objetivo da norma, certamente, é evitar a montagem de prestações de contas a partir do momento em que vão sendo constatadas as irregularidades.
Desta forma, entendemos que a acolhida de documento em sede recursal somente poderia se dar nas hipóteses do parágrafo único do art. 435 do CPC.
Ademais, quanto à prestação de contas retificadora, a jurisprudência desse e. TRE/RS aponta para a inviabilidade de seu conhecimento, porque demandaria a realização de exame pormenorizado dos lançamentos contábeis, em cotejo com os extratos bancários, atividade de competência dos juízes eleitorais de primeira instância nas eleições municipais, que não pode ser suprimida por este Colegiado em sede recursal.
De fato, distintamente da orientação jurisprudencial acerca do conhecimento, em hipóteses excepcionais, de documentos trazidos em sede recursal, não é reputada viável a apresentação de retificação da prestação de contas, como se observa no seguinte julgado:
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. OMISSÃO DE RECEITAS E DESPESAS ELEITORAIS. NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NOS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA IDENTIFICADA COM O NOME E O NÚMERO DO CPF DO CANDIDATO. ERRO FORMAL NA ELABORAÇÃO DA CONTABILIDADE. DOCUMENTOS ADMITIDOS PARA DEMONSTRAÇÃO DAS DESPESAS ELEITORAIS. IDENTIFICAÇÃO COM O NOME E O NÚMERO DE CNPJ DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO. PRESERVADA A ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas contas relativas às eleições de 2020, em virtude da omissão de receitas e despesas eleitorais, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. No âmbito dos processos de prestação de contas, expedientes que têm preponderante natureza declaratória e possuem como parte apenas o prestador, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura possa sanar irregularidades e não haja necessidade de nova análise técnica. Não conhecida a prestação de contas retificadora, uma vez que demandaria a realização de exame pormenorizado dos lançamentos contábeis em cotejo com os extratos bancários, atividade de competência dos juízes eleitorais de primeira instância nas eleições municipais, que não pode ser suprimida por este Colegiado em sede recursal (TRE-RS, RE n. 44135, Relator DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, DEJERS de 07.12.2017, p. 6). Conhecimento da documentação acostada consistente em cópia de cheques, notas fiscais eletrônicas, recibos e comprovantes de transferências bancárias, por serem de fácil análise e pertinentes ao saneamento das falhas identificadas no presente caso.
3. (...)
10. Parcial provimento.
(Recurso Eleitoral n 060034340, ACÓRDÃO de 05/08/2021, Relator(aqwe) AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE )
Por outro lado, os documentos juntados nesta instância pelo recorrente são insuficientes para, primo ictu oculi, sanar as irregularidades identificadas no exame técnico das contas, como se verá.
Tendo por base as conclusões do Parecer Conclusivo da Unidade Técnica (ID 44389683), a sentença reconheceu quatro irregularidades na prestação de contas do recorrente, não esclarecidas ou regularizadas após a intimação sobre os apontamentos feitos no Relatório Preliminar:
1) Ausência de documentos obrigatórios conforme determina o art. 53 da Resolução TSE nº 23.607/2019:
Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);
Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de Outros Recursos;
Comprovante de recolhimento à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha relativas a Outros Recursos, se houver;
Documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);
Comprovante de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos do FEFC não utilizados.
No que diz respeito a essa irregularidade, o recorrente junta Nota Fiscal (ID 44390383) expedida por Alegraf Grafica Ltda, no valor de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais), não se manifestando quanto à ausência dos demais documentos.
2) Omissão de gastos no valor de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais), infringindo o disposto no art. 14 da Resolução TSE 23.607/2019, perfazendo, portanto recurso de origem não identificada:
O recorrente junta a Nota Fiscal referida no item 1 acima.
3) Realização de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC sem o integral registro na Prestação de Contas e sem a juntada dos devidos comprovantes, contrariando os preceitos do art. 53, I, alínea “g” e II, alínea “c”; e do art. 60, da Resolução TSE 23.607/2019, conforme a seguinte tabela:
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Data |
Fornecedor |
CPF/CNPJ |
Valor (R$) |
N° cheque |
Irregularidade |
|
23/10/2020 |
ALEGRAF GRAFICA LTDA |
10.411.194/0001-71 |
424,00 |
850017 |
não lançada no SPCE |
|
28/10/2020 |
KATHIELE DE SOUZA REINHEIMER |
037.978.500-50 |
500,00 |
850018 |
Sem comprovação |
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09/11/2020 |
Petrovin Postos de Serviços LTDA |
11.751.495/0002-98 |
100,00 |
850019 |
não lançada no SPCE |
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10/11/2020 |
Petrovin Postos de Serviços LTDA |
11.751.495/0002-98 |
100,00 |
850020 |
não lançada no SPCE |
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16/11/2020 |
Petrovin Postos de Serviços LTDA |
11.751.495/0002-98 |
139,80 |
850015 |
não lançada no SPCE |
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Total |
1.263,80 |
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O recorrente junta Nota Fiscal (ID 44390383) expedida por Alegraf Gráfica Ltda, no valor de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais); contrato de prestação de serviços firmado com Kathiele de souza Reinheimer, para “atividade de militância, panfletiação e mobilização de rua”, datado de 27 de outubro de 2020, acompanhado de recibo datado de 28 de outubro de 2020 e cópia de cheque nominal e cruzado à pessoa referida; e Termo de Cessão Estimável em Dinheiro do automóvel Astra ano/mod 2004, placas ILR 9583, para utilização na campanha, constando como cedente o próprio candidato.
4) Falta de comprovação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor teoricamente declarado como sobra, proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, conforme determina o art. 50, § 5º, da Resolução TSE 23.607/2019.
Não é juntado nenhum documento com o recurso. Verifica-se, outrossim, que na prestação de contas retificadora o campo referente a sobras financeiras de campanha está zerado. A retificação, entretanto, não pode ser conhecida, conforme anteriormente abordado, pelo que remanesce integralmente a irregularidade.
Pois bem.
O contrato de prestação de serviços firmado com Kathiele de Souza Reinheimer e o recibo em que consta seu nome, no valor de R$ 500,00, são documentos unilaterais que não podem ser admitidos, haja vista a inexistência de certeza acerca do momento em que foram firmados, mormente considerando que não houve reconhecimento de firma contemporânea à data aposta nos documentos. O cheque nominal e cruzado em nome de Kathiele não é suficiente para sanar a irregularidade, pois serve apenas para provar que a ela foi pago aquele valor, sem que se possa estabelecer uma vinculação entre esse pagamento e a prestação de serviços a que supostamente se refere. Permanece, portanto, a ausência de comprovação da regularidade da despesa.
Quanto à Nota Fiscal (ID 44390383) expedida por Alegraf Gráfica Ltda, no valor de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais), referente a “serviços de impressões em santinhos”, constata-se que não se fez acompanhar da comprovação do pagamento por um dos meios previstos no art. 38 da Resolução TSE 23.607/2019. Com efeito, ao contrário do que fez em relação à despesa que teria sido contratada com Kathiele de Souza Reinheimer, o recorrente não juntou o cheque nominal e cruzado apto a comprovar a regularidade do gasto eleitoral. Ademais, há no divulgacandcontas um débito em valor equivalente. Porém, em que pese se tratar de cheque compensado, não consta o nome da contraparte, que seria facilmente identificada caso o prestador tivesse apresentado os extratos das contas bancárias, conforme exigido pelo art. 53 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Por fim, no que diz respeito ao valor de R$ 339,80, que teria sido utilizado para abastecimento de combustível do veículo cedido pelo próprio candidato para a campanha (ID 44390583), trata-se de irregularidade insanável, haja vista o disposto no art. 36, § 6º, a, da ResoluçãoTSE 23.607/2019, o qual estabelece que § 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato: a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha.
Assim, a documentação juntada pelo recorrente com a finalidade de sanar (apenas em parte) as irregularidades, não se presta a esse fim, devendo ser mantida a desaprovação das contas.
Apenas faz-se a ressalva de que a despesa referente à Nota Fiscal emitida por Alegraf Gráfica Ltda (R$ 424,00), por se tratar comprovadamente de uso de recursos do FEFC, não pode ser tida como RONI.. Não obstante, isso não deve implicar alteração no dispositivo da sentença, porquanto a referida irregularidade foi considerada apenas uma vez para fins de determinação do montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo não conhecimento da prestação de contas retificadora e pelo desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 8 de novembro de 2021.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.