PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600489-90.2020.6.21.0099 / 099ª ZONA ELEITORAL DE NONOAI / RS
REQUERENTE: ADRIANE PERIN DE OLIVEIRA
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas dos(as) candidatos(as) a Prefeito e Vice-Prefeito ADRIANE PERIN DE OLIVEIRA e DECIMO PEDRO VASSOLER DE MELO, relativamente às eleições de 2020 no município de Nonoai.
A sentença desaprovou as contas dos recorrentes em virtude de (a) ausência de comprovação das despesas pagas com recursos do FEFC, no valor de R$ 7.988,95; (b) gastos com combustível, no valor de R$ 1.191,42, efetivados com descumprimento das exigências do art. 35, § 11, da Resolução TSE nº 23.607/2019; (c) utilização de recursos de origem não identificada (nota fiscal não declarada, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta de campanha), no valor de R$ 4.000,00; (d) extrapolação em R$ 20.974,98 no limite de gastos com recursos próprios. Determinado, ainda, o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor total de R$ 11.988,95, referentes aos recursos de origem não identificada e à aplicação irregular dos recursos do FEFC, bem como aplicada multa de 100% sobre o valor excedido no autofinanciamento de campanha.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Os recorrentes alegam o seguinte: i) que R$ 3.957,12 dos recursos do FEFC julgados não comprovados se deram a título de doações estimáveis em dinheiro a candidatos a vereador quitadas pelo candidato a vice-prefeito, estando albergadas pelo art. 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019 e não havendo, por outro lado, disposição normativa que exija que a nota fiscal seja emitida em nome do doador e não dos beneficiários tal como se deu, acrescentando que tal exigência somente existe quando os bens são da exclusiva propriedade das pessoas físicas doadoras, nos termos do art. 58, I, da mesma Resolução; ii) que o erro de preenchimento das prestações de contas dos vereadores beneficiários, que colocaram as referidas quantias como recursos financeiros em vez de doações estimáveis, não pode prejudicar a presente prestação de contas, sob pena de consagrar-se a responsabilidade objetiva, fazendo a movimentação financeira na conta aberta pelo candidato a vice-prefeito prova da operação ocorrida; iii) que os gastos do FEFC com combustíveis apontados irregulares foram comprovados por documentos ficais idôneos na forma do art. 60 da Resolução TSE 23.607/2019, e que a soma dos valores se compatibiliza perfeitamente com as despesas lançadas e pagas pelo candidato a vice-prefeito segundo seu extrato bancário, no total de R$ 7.988,95; iv) que as inconsistências apontadas na sentença quanto aos referidos gastos seriam meramente formais, como o caso da ausência de juntada de informações atualizadas nos relatórios do art. 35, § 11, II, “b”, da Resolução de regência, uma vez que teriam sido juntadas as notas fiscais e os documentos comprobatórios dos referidos pagamentos; e o caso dos contratos de aluguel, visto ser possível a juntada de documentos faltantes na prestação de contas retificadora, além de as divergências de datas lançadas nos contratos escritos de cessão dos veículos se justificar porque a contratação foi verbal, ocorrendo apenas a formalização em 05.02.2021; v) que não pode ser aplicada ao caso a sanção de recolhimento ao Tesouro Nacional na forma do art. 79, § 1º, da multicitada resolução, pois não verificada a ausência de comprovação ou utilização indevida de recursos do FEFC, sobretudo ante a comprovação dos gastos na forma do art. 60 da Resolução, a forma de pagamento ter ocorrido nos moldes do art. 38 e o gasto se enquadrar entre aqueles definidos como legítimos pela legislação; vi) no tocante aos gastos de combustíveis com valores da conta “outros recursos”, que as irregularidades também foram meramente formais; vii) que o débito decorrente da nota fiscal nº 1265, no valor de R$ 4.000,00, não poderia ser quitado, pois não houve a produção de material de campanha ou não foi entregue, conforme demonstrado pela nota fiscal de devolução juntada, a qual constitui anulação da nota fiscal anterior; viii) que, subsidiariamente, em face da ausência de indício de que tal débito foi quitado, seja ele considerado dívida de campanha, nos termos do art. 34 da resolução 23.607/2019; ix) que, com relação à extrapolação do limite de autofinanciamento, o reconhece apenas no tocante a R$ 12.174,98, uma vez que os outros R$ 8.800,00 consistiram em doações de R$ 7.300,00 e de R$ 1.500,00, efetivadas respectivamente pelo esposo e pela irmã da candidata a prefeita, as quais, conforme comprovantes de transferência juntados, foram efetivadas no dia 15.12.2020 na conta particular da candidata Adriane, sendo que, no mesmo dia, esta repassou R$ 16.932,72 para a sua conta de campanha; x) que a jurisprudência do TRE-RS aceita operações de saque e depósito na mesma data para fins de comprovação da origem do recurso; xi) que, assim, deve ser considerado como extrapolada a quantia de apenas R$ 12.174,98, requerendo-se, ainda, que a multa seja reduzida para 14,36%, que é o percentual que o valor excedido representa na globalidade dos recursos utilizados na campanha eleitoral (R$ 84.782,72). Pugnam, ao final, pela aprovação das contas com ressalvas, bem como pelo afastamento da determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 7.988,95 e pela redução da multa em razão da extrapolação no autofinanciamento para 14,36%.
Passa-se, assim à análise do mérito recursal.
1. Da ausência de comprovação das despesas pagas com recursos do FEFC, no valor de R$ 7.988,95
Cumpre registrar que o presente tópico foi originariamente concebido de maneira unitária, pois, segundo a sentença, “estas receitas e gastos efetuados pelo candidato a Vice-Prefeito não foram declaradas originalmente nesta Prestação de Contas, tendo sido trazidas aos autos – através da apresentação de Prestação de Contas Retificadora - apenas após a intimação do prestador para prestar esclarecimentos acerca do Relatório Preliminar de Exame de Contas, o qual apontou a referida omissão”.
Somente então, com o lançamento da entrada e da saída desses recursos na prestação de contas retificadora, que os correspondentes gastos foram subdivididos entre R$ 3.957,12 + R$ 652,72, referentes a supostas doações de bens estimáveis a candidatos a vereador Claudir Diniz de Oliveira, Jose Nerceu Pereira da Silva, Jildo Nei de Borba, Fausto Jose Trentin de Moura, Abraao Teles dos Santos e Claudiana Chieretin; e entre mais R$ 3.379,11 em gastos com combustível efetuados em favor da própria campanha majoritária.
No que se refere à primeira classe de despesas, alegadamente efetivadas com combustíveis em benefício de diversos candidatos a vereador, a unidade técnica apontou, no parecer conclusivo, que, com relação aos candidatos Claudir Diniz de Oliveira, Jose Nerceu Pereira da Silva, Jildo Nei de Borba, Fausto Jose Trentin de Moura e Abraao Teles dos Santos, as notas fiscais juntadas tinham como destinatário o próprio candidato a vereador, hipótese em que, tratando-se de doações estimáveis, deveriam estar no nome do doador, no caso o candidato a vice-prefeito Decimo Pedro Vassoler de Mello, bem como que tais candidatos a vereador teriam declarado as doações do candidato a vice-prefeito como “doações financeiras”, não como estimáveis em dinheiro.
Nesse sentido, entendemos que houve apenas uma falha formal, pois é a própria unidade técnica que reconhece que os candidatos a vereador declararam o recebimento de recursos financeiros do FEFC recebidos do ora prestador. O prestador, por sua vez, declarou a doação, porém como bem estimável, sendo que a nota fiscal da despesa foi juntada.
Portanto, houve a comprovação do gasto do recurso do FEFC com finalidade eleitoral e a doação aos candidatos a vereador, apenas estes deveriam ter declarado o recebimento de bem estimável e as notas fiscais sido emitidas em nome do prestador.
Assim, deve ser excluída da condenação a irregularidade no valor de R$ 3.957,12.
Com relação ao gasto alegadamente em proveito da candidata Claudiana Chieretin, no valor de R$ 652,72, remanesce a irregularidade, pois ela não declarou nenhuma doação, financeira ou estimável, proveniente do candidato a vice-prefeito.
No que se refere aos gastos de R$ 3.379,11 com combustível alegadamente efetuados em favor da própria campanha, a unidade técnica verificou que não houve o cumprimento dos requisitos do art. 35, § 11, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, seja porque os termos de cessão de uso dos veículos, além de juntados a destempo, foram datados de 05.02.2021, seja porque o relatório trazido não continha o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente.
Segue a redação do dispositivo (grifou-se): Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26): (…) § 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de: (…) II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que: a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim.
Note que o recorrente não nega as referidas irregularidades, apenas apontando que seriam de caráter formal e que, com relação às datas dos termos de cessão, tal corresponderia à data de formalização, e não à data da avença, a qual teria se dado verbalmente.
Ora, tais alegações não podem prosperar, pois as exigências do § 11 do art. 35 não constituem mera formalidade, e sim uma garantia mínima de vinculação entre os gastos efetivados com combustível e a campanha eleitoral. Note-se que tal tipo de gasto, pela sua natureza, exige maior formalização justamente ante a dificuldade de verificação e ante a facilidade que existe no desvio de recursos em benefício de terceiros. Por essa razão é exigida não apenas a informação prévia, ou seja, no momento originário da prestação de contas, de quais veículos estarão vinculados à campanha, senão também relatórios semanais de gastos de combustíveis, a fim de permitir a verificação quanto à realidade das quantidades utilizadas no período. Saliente-se que tais informações sobrelevam em importância na presente hipótese, em que se está a tratar de gastos com recursos públicos do FEFC. Portanto, o preenchimento dos requisitos do § 11 do art. 35 da Resolução de regência constituem um plus em relação aos documentos fiscais exigidos pelo art. 60 e em relação aos meios de pagamento estabelecidos no art. 38, cuja justificativa decorre da natureza específica dos gastos com combustível.
Por outro lado, o fato de as datas de assinatura dos termos de cessão juntados ser de momento posterior às eleições lança dúvidas sobre a confiabilidade desses documentos como prova de que esses veículos realmente teriam sido empregados em campanha, constituindo a alegação de que teriam sido celebrados verbalmente uma mera informação unilateral, destituída de qualquer suporte nos autos. Importante ressaltar, mais uma vez, que as informações sobre esses gastos somente vieram à tona após identificada a omissão da referida conta bancária pela unidade técnica.
Portanto, não preenchidos os requisitos do art. 35, § 11, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, os referidos gastos com combustível não podem, segundo a dicção do próprio dispositivo, ser havidos como gastos eleitorais, e, uma vez efetivados com recursos do FEFC, tem-se que foram irregularmente aplicados, visto que tais valores somente podem ser despendidos na campanha eleitoral.
Nessa via, correta a subsunção ao art. 79, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, que determina a devolução dos valores do FEFC ou do Fundo Partidário ao Tesouro Nacional quando “verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos (…) ou a sua utilização indevida”.
Por fim, saliente-se que tal irregularidade, conforme visto, atinge não apenas os gastos com combustíveis em proveito da própria campanha, senão também aqueles efetivados em proveito da candidata Claudiana Chieretin no valor de R$ 652,72, razão pela qual cabível a condenação ao recolhimento de R$ 4.031,83 ao Tesouro Nacional, com as eventuais compensações mencionadas acima.
2. Dos gastos com combustível na conta “outros recursos”, no valor de R$ 1.191,42
Segundo a sentença, os referidos gastos padecem das mesmas irregularidades que aquelas verificadas no tocante aos gastos com combustível efetuados com recursos do FEFC, ou seja, não houve declaração dos veículos usados em campanha originariamente na prestação de contas, além do fato de, uma vez declarados, os termos de cessão serem datados de 05.02.2021, já após as eleições; e o relatório apresentado não detalha o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente.
Portanto, também descumpridas, quanto ao ponto, as exigências do art. 35, § 11, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Por tal razão e ante as impugnações do recorrente serem as mesmas, remete-se à fundamentação lançada no item anterior.
Convém registrar que, ainda que o referido valor não tenha sido efetivado com recursos públicos, circunstância que afasta a sanção de recolhimento ao Tesouro Nacional, a irregularidade deve ser considerada, em conjunto com as demais, como apta a conduzir à desaprovação das contas.
3. Da utilização de recursos de origem não identificada no valor de R$ 4.000,00
No que se refere ao referido apontamento, a unidade técnica constatou, por meio de circularização de informações, a existência da nota fiscal nº 1265, emitida em 11.11.2020 pela empresa Bela Vista Industria Grafica EIRELI contra o CNPJ de campanha, no valor de R$ 4.000,00, despesa esta que foi omitida na prestação de contas, e cujo pagamento não se deu com os recursos que transitaram pelas contas de campanha.
Os recorrentes trouxeram aos autos a Nota Fiscal nº 1.337 (ID 30427383), emitida pela mesma empresa Bela Vista Industria Grafica EIRELI contra o CNPJ de campanha, no mesmo valor de R$ 4.000,00, com a descrição “DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO MERCADORIAS”, referente a 100 “adesivos perfurados 0,90 x 0,45 cm” e a 20.000 “colinhas”, sendo lançado, nas informações complementares, o dado “DEVOLUÇÃO TOTAL DE NOTA FISCAL 1265 DE 11/11/2020”.
Segundo os recorrentes, tal nota fiscal consistiria na anulação da operação havida na nota fiscal nº 1265.
Ocorre que tal operação não comprova o efetivo cancelamento da referida nota fiscal, pois, conforme muito bem observado na sentença, “em consulta ao site da Nota Fiscal Eletrônica, verifica-se que a mesma encontra-se Ativa e não Cancelada”, razão pela qual restou não observado o § 6º do art. 92 da Resolução TSE nº 23.607/2019, que prevê o seguinte: “Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pelo fornecedor”.
Portanto, se os próprios órgãos fazendários consideraram tal nota fiscal como ativa, a regulamentação atinente às prestações de contas das eleições impede que sejam consideradas de maneira diferente. Nesse sentido, ainda, o art. 59 da mesma Resolução, segundo o qual “o cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação tributária, sob pena de ser considerado irregular”.
Cumpre referir, por fim, que nem mesmo no recurso foi explicada a inconsistência, apontada na sentença, referente ao fato de a nota de devolução somente ter sido emitida em 30.12.2020, ao passo que a entrega dos produtos teria ocorrido em 11.11.2020, circunstância que, ante o lapso decorrido e a própria descrição da nota de devolução, aponta que houve a entrega dos produtos, razão pela qual o valor certamente deve ter sido pago num primeiro momento. E o valor para fazer frente a tal despesa, como atestado pela unidade técnica, não transitou pela conta bancária de campanha.
Assim, consoante o art. 32, § 1º, VI, da Resolução TSE nº 23.607/2019, “caracterizam o recurso como de origem não identificada: (...) os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução”.
Caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada, está correta a sentença na parte em que reconheceu a irregularidade em tela, determinando o recolhimento do valor equivalente a R$ 4.000,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Por último, quanto ao requerimento de que tal valor seja considerado dívida de campanha nos termos do art. 34 da multicitada Resolução, também não merece acolhimento, visto que os elementos trazidos aos autos, tal como acima asseverado, evidenciam que houve pagamento.
4. Da extrapolação em R$ 20.974,98 no limite de gastos com recursos próprios.
No que se refere à extrapolação de gastos com recursos próprios em contradição com o disposto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE nº 23.553/2019, os recorrentes afirmam que, do montante excedido apontado na sentença (R$ 20.974,98), R$ 8.000,00 constituiriam, na verdade, doações financeiras de terceiros.
Impende registrar, contudo, que essas supostas doações sequer foram referidas na prestação de contas originária, ocasião em que o demonstrativo de receitas financeiras (ID 30419583) apontou ingressos apenas de recursos do FEFC e de recursos próprios da candidata a prefeita, estes no montante total de R$ 33.282,72, constando, também como “recursos próprios”, o montante de R$ 16.932,72 depositado em 15.12.2020. Note-se que tais valores a título de recursos próprios se repetem na prestação de contas retificadora, conforme se extrai do respectivo demonstrativo de receitas financeiras (ID 30432783), onde constam as mesmas informações anteriormente lançadas, e do correspondente extrato da prestação de contas (ID 30421883), ocasião em que foram lançados apenas R$ 2.500,00 de receitas a título de “recursos de pessoas físicas”.
Portanto, até mesmo na prestação de contas retificadora persistiu a omissão quanto a esses supostos valores recebidos a título de doações de campanha, também continuando a constar o lançamento de receitas de R$ 33.282,72 como recursos próprios da candidata a prefeita.
Somente após a unidade técnica identificar a irregularidade em tela e ser apresentada a prestação de contas retificadora, surge a tese de defesa de que, do valor superado, R$ 8.000,00 constituiriam doações de campanha, hipótese que, como visto, contrasta diretamente com as informações lançadas na prestação de contas, inclusive a retificadora.
Importante notar, nesse ponto, que o único documento trazido em tal sentido consiste em um suposto comprovante de transferência eletrônica das contas desses terceiros indicados para a conta pessoal da candidata a prefeita (ID 30428483). Ocorre, primeiro, que tal documento é uma tabela que poderia ser produzida por qualquer pessoa, não possuindo qualquer dado de número da operação que permita a sua conferência, identificação dos depositantes por CPF, ou sequer emblema da instituição financeira. Mesmo se constituísse, de fato, documento válido para comprovar a existência de doações de campanha, tais receitas deveriam ter sido identificadas como tal na prestação de contas, bem como depositadas diretamente em uma das contas de campanha na forma do art. 7º, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, sob pena de, ainda, configurar recurso de origem não identificada, na forma do art. 32, § 1º, V e VI, da mesma Resolução. Por outro lado, também inexiste qualquer outro documento que aponte que os recursos que supostamente ingressaram na conta pessoal da candidata foram para fins de doação de campanha e não para outros fins, tal como pagamento de alguma dívida pessoal, por exemplo.
Assim, tal como trazido o documento supostamente comprobatório das transferências, não possui força probatória das alegadas doações de campanha na conta pessoal da candidata, nem por si, nem em face de todas as informações até então lançadas na prestação de contas, inclusive na retificadora, com as quais contrasta diretamente.
Portanto, seguindo as declarações do próprio prestador lançadas na prestação de contas, tem-se que, efetivamente, a candidata a prefeita utilizou R$ 33.282,72 de recursos próprios, razão pela qual superado em R$ 20.974,98 o limite de recursos próprios utilizados em campanha, que era de R$ 12.307,74 nas eleições majoritárias.
De rigor, pois, a incidência da pena de multa, no valor de até 100% da quantia em excesso, prevista no art. 27, §4º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Os recorrentes requerem, ainda, a redução do montante da multa para 14,36% da importância excedida, que corresponderia ao percentual que tal valor representa na globalidade dos recursos utilizados na campanha eleitoral.
Contudo, a proporcionalidade no presente caso não deve observar tal critério, e sim a gravidade da conduta, a qual somente pode ser estabelecida em face da intensidade com que lesado o bem jurídico tutelado, no caso a igualdade de oportunidades entre os candidatos. Portanto, se os demais candidatos observaram o limite de R$ 12.307,74 na utilização de recursos próprios, sendo esse o limite que a candidata deveria observar, o percentual da multa deve coincidir com a proporção em que tal valor foi ultrapassado, que é exatamente a medida em que se efetivou o desequilibrando na disputa. Assim, como o excesso se deu na vultosa quantia de R$ 20.974,98, ou seja, em mais de 170% do limite estabelecido para utilização de recursos próprios, afigura-se correta e proporcional a fixação da multa no patamar máximo de 100%.
5. Do juízo de desaprovação das contas
Finalmente, não merece reforma a sentença na parte que desaprovou as contas, vez que as irregularidades, no valor total de R$ 30.123,52, representam 35,53% do total das receitas declaradas (R$ 84.782,72), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas, cabendo acrescentar, ainda, que parte das irregularidades envolve a utilização indevida de recursos públicos.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para excluir uma das irregularidades, como esclarecido na fundamentação, reduzindo o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 8.031,83, mantida, igualmente, a multa de R$ 20.974,98 pelo autofinanciamento irregular.
Porto Alegre, 19 de março de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral