PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12046) Nº 0600643-88.2020.6.21.0138 / 0138ª ZONA ELEITORAL DE CASCA RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 GISELE GHEDINI VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora GISELE GHEDINI, relativamente às eleições de 2020 no município de CASCA/RS.
A sentença desaprovou as contas em virtude da constatação de irregularidade, apontada no Parecer Conclusivo da Unidade Técnica (ID 44849504), consistente em omissão relativa às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização, no valor de R$ 245,06 (duzentos e quarenta e cinco reais e seis centavos), correspondente a 42,84% (quarenta e dois inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) do total das despesas.
Irresignada, recorreu a prestadora.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Quanto ao mérito, a recorrente sustenta que houve um equívoco no lançamento do CNPJ da candidatura na nota fiscal, tratando-se de despesa de combustível com veículo próprio na campanha, cuja contabilização como gasto eleitoral não é admitida, nos termos do art. 35, §6º, da Res. TSE nº 23.607/2019. Destarte, requer seja dado provimento ao recurso, para aprovar a prestação de contas.
Assiste razão em parte à recorrente.
A sentença desaprovou as contas em razão da omissão de gastos eleitorais, tendo em vista ter sido identificada, mediante circularização de dados, a existência de uma nota fiscal não declarada (ID 44849523).
Ocorre que a recorrente demonstrou que a citada despesa, no valor de R$ 245,06, foi realizada para abastecimento de veículo. Embora a nota fiscal não indique a placa do veículo abastecido, a recorrente sustenta que o abastecimento beneficiou o seu veículo de uso pessoal (ID 44849506), sendo razoável a alegação de que o CNPJ da candidatura foi lançado por engano, quando deveria ter constado o CPF. Ademais, não se mostra evidente a má-fé da prestadora, pois, conforme se pode verificar do extrato da prestação de contas (ID 44849485), sua campanha foi bancada unicamente com recursos próprios, sem nenhum aporte de verba pública.
De acordo com o art. 35, §6º, a, da Res. TSE nº 23.607/2019, não são considerados gastos eleitorais e, portanto, não podem ser pagas com recursos da campanha, as despesas com combustível e manutenção de veículo automotor usado por candidato na campanha. A regra é clara no sentido de que tais despesas são consideradas de natureza pessoal, motivo pelo qual não se encontram sujeitas a registro na prestação de contas, e tampouco podem ser adimplidas com recursos da campanha. Assim, o gasto em questão efetivamente não estava sujeito à prestação de contas.
Não obstante, não se tem notícias da adoção de providências para o cancelamento ou a alteração do documento fiscal, o que cabia à prestadora.
Por outro lado, não consta da prestação de contas registro da cessão do veículo próprio para utilização na campanha, de modo a permitir a aferição da obediência ao limite para autofinanciamento, a teor do disposto no art. 60, § 4º, III, e § 5º, da Res. TSE nº 23.607/2019.
Por essas razões, tem-se que merece ser mantida a irregularidade.
De qualquer forma, tratando-se de despesa em montante inferior a R$ 1.064,00, é possível, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a aprovação das contas com ressalvas, na linha da jurisprudência dessa Corte com referência às eleições de 2020.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo provimento parcial do recurso, para que as presentes contas eleitorais sejam aprovadas com ressalvas.
Porto Alegre, 9 de dezembro de 2021.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.